Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.335, DE 12 DE JUNHO DE 1987.

Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989.

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam congelados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestações de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos preços à vista efetivamente praticados no dia 12 de junho de 1987.

       Art. 1º Ficam congelados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos preços à vista efetivamente praticados no dia 12 de junho de 1987. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        § 1º Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho, através de todos os seus órgãos, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.

        § 2º Ficam os Ministérios referidos no parágrafo anterior autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, convênios para a fiel e eficaz aplicação deste decreto-lei, na defesa dos consumidores.

    § 2º Independentemente de convênios, é deferida aos Estados competência para autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos necessários ao cumprimento deste decreto-lei, bem como do que se contém na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sem prejuízo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.339, de 1987)

    a) da competência da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) e de outros órgãos federais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.339, de 1987)

    b) da competência deferida aos municípios, através de convênios celebrados com a União. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.339, de 1987)

        Art. 2º Após o congelamento de que trata o artigo anterior, seguir-se-á a fase de flexibilização de preços sob rigorosa observância das regras estabelecidas neste decreto-lei.

        Parágrafo único. O congelamento e os preços vigentes na fase de flexibilização equiparam-se, para todos os efeitos, ao tabelamento oficial.

        Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários.

        § 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.

       § 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        § 2º Para efeito de cálculos futuros, a URP terá valor igual a 100 (cem) no dia 15 de junho de 1987 e permanecerá inalterada enquanto durar o congelamento.

        Art. 4º Iniciada a fase de flexibilização de preços observar-se-ão as seguintes regras:

        I - O valor da URP será sempre corrigido a zero hora do primeiro dia de cada mês;

        II - nos primeiros três meses, a variação percentual da URP, em cada mês, será igual à variação percentual mensal média do Índice de Preços ao Consumidor - IPC ocorrida durante o congelamento de preços;

        III - para fins do cálculo de que trata o inciso anterior, o primeiro mês de congelamento será o de julho;

        IV - nos trimestres que se seguirem ao referido no inciso II, a variação percentual da URP, em cada mês, será fixa dentro do trimestre e igual à variação percentual média do Índice de Preços ao Consumidor - IPC no trimestre imediatamente anterior.

        Art. 5º Enquanto durar a fase de flexibilização, todos os preços, a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei, ficarão sujeitos a teto de variação percentual máxima igual à variação percentual da URP ocorrida entre um reajuste e outro.

        Parágrafo único. Nenhum preço poderá ser reajustado mais de uma vez em cada trinta dias, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

        Art. 6º Na fase de flexibilização, os preços sujeitos a controle oficial poderão ter reajustes, para mais ou para menos, em função das variações nos custos de produção e na produtividade.

      Art. 6º Na fase de flexibilização, os preços sujeitos a controle oficial poderão ter reajustes, para mais ou para menos, em função das variações nos custos de produção e na produtividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        § 1º Nos primeiros seis meses que se seguirem ao congelamento, os reajustes previstos neste artigo poderão ser autorizados extraordinariamente para corrigir desequilíbrios de preços relativos existentes no dia do congelamento.

        § 2º As correções de preços autorizadas neste artigo não estarão sujeitas aos tetos a que se refere o artigo anterior.

        Art. 7º A fase de flexibilização encerrar-se-á quando, configurada a estabilização de preços, tornar-se possível a plena atuação da economia de mercado.

        Art. 8º Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remuneração em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços (URP), excetuado o mês da data-base.  (Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988)

        § 1º É extensivo aos servidores civis e militares da União e de suas autarquias, o reajuste de que trata este artigo.

        § 2º Não se aplicará o disposto neste artigo durante o prazo em que vigorar o congelamento de preços, observado o disposto no parágrafo seguinte.

        § 3º Ficam assegurados, para os salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, referentes ao mês de junho de 1987, os reajustes pelo IPC, cuja exigibilidade decorra:

        a) de negociação coletiva definitivamente concluída; ou

        b) de reajustes automáticos disciplinados pelo Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986.

        § 4º O excedente a vinte por cento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986, apurado com base no IPC até o mês de maio de 1987, e nesta data existente como crédito residual dos trabalhadores, também será incorporado aos salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, em seis parcelas mensais, a partir do início da fase de flexibilização de preços.

       § 4º O excedente a vinte por cento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986, apurado com base no IPC até o mês de maio de 1987, e nesta data existente como crédito residual dos trabalhadores, também será incorporado aos salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, em seis parcelas mensais, a partir do início da fase de flexibilização de preços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        § 5º O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.343, de 1987)

        Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base.

        Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.

        Art. 10. Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o artigo anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de ineficácia executiva da sentença.

        Parágrafo único. Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, intervir no processo, interpor recurso e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.

        Art. 11. As empresas não poderão repassar aos preços dos produtos ou serviços, os aumentos salariais concedidos:

        I - na data-base, acima da variação acumulada do IPC, a partir da data-base anterior;

        II - nos adiantamentos, acima da variação percentual acumulada da URP no período desde a última data-base.

        Parágrafo único. Na primeira data-base posterior a este decreto-lei, considera-se, para o efeito deste artigo, a variação acumulada a partir de 15 de junho de 1987.

        Art. 12. Ficam estabilizados, em seus atuais valores, pelo período a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei, os aluguéis devidos nas locações comerciais, residenciais ou não residenciais.

        Parágrafo único. Findo esse período, aplicar-se-á aos aluguéis, quanto à sua revisão, a legislação em vigor, observados os critérios que esta estabelecer.

        Art. 13. As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito que tenham sido constituídos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.

        Art. 13. As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito que tenham sido constituídos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        Art. 13. As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.337, de 1987)   

        § 1º O fator de deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,00467, para cada dia decorrido, a partir de 16 de junho de 1987.

        § 2º As obrigações decorrentes de contratos de seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por antecipação de receitas a estados e municípios, celebrados no período a que alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.

        § 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo.

        § 4º Não se incluem no regime de deflação as obrigações tributárias, mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em geral contra a prestação contínua de serviços, fornecimento permanente de bens e os casos previstos no artigo subseqüente.

    § 2º As obrigações decorrentes de contratos de seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por antecipação de receitas a estados e municípios, celebrados no período a que alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

    § 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

    § 4º Não se incluem no regime de deflação as obrigações tributárias, mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, dispensas condominiais e os pagamentos em geral contra a prestação contínua de serviços, fornecimento permanente de bens e os casos previstos no artigo subseqüente". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

Art. 13 As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, combiários ou cambiariformes, inclusive faturas ou duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidas em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)  

    § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)

    a) às obrigações contratuais relativas a operações de câmbio para entrega futura e às realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)

    b) às faturas ou duplicatas referentes aos contratos abrangidos pelo artigo 14 deste decreto-lei, celebrados ou originados de propostas apresentadas após 1º de janeiro de 1987. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)

    § 2º O fator de deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,00467, para cada dia decorrido, a partir de 16 de junho de 1987. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)

    § 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)

    § 4º As obrigações decorrentes de contratos de seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por antecipação de receitas a Estados e Municípios, celebrados no período a que alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)

    § 5º Não se incluem no regime de deflação: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)

    a) as obrigações tributárias, as obrigações vencidas, as mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, as despesas condominiais; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)

    b) as faturas ou duplicatas referentes aos contratos abrangidos pelo artigo 14 deste decreto-lei, celebrados ou originados de propostas apresentadas anteriormente a 1º de janeiro de 1987. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)

        Art. 14. A norma de congelamento a que se refere o art. 1º aplica-se:  (Vide Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;

    I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.337, de 1987)

        II - aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros;

        III - aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.

        § 1º.  Cessado o congelamento, aplicar-se-lhes-ão os critérios de reajuste definidos no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.

        § 2º. Para os reajustes relativos aos preços de obra, fornecimento e serviços prestados durante o período de congelamento, somente poderão ser considerados variações de índices até o mês de junho de 1.987, inclusive. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        Parágrafo único. Cessado o congelamento aplicar-se-lhes-ão os critérios de reajuste definidos no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987. (Renumerado do § 1º, pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

    Art. 14. A norma de congelamento a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei aplica-se aos contratos com cláusula de reajuste, cujo objeto seja a produção ou fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços e a realização de obras. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)

    Parágrafo único. Cessado o congelamento, aplicar-se-lhes-ão os reajustes previstos nas respectivas cláusulas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)

        Art. 15. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, para os efeitos deste decreto-lei, em ato próprio:

        I - fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista, com eliminação da correção monetária implícita ou da expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo;

        II - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços;

        III - indicar a data de início da fase de flexibilização de preços, encerrando-a nas condições previstas no artigo 7º;

        IV - estabelecer, em caráter especial, normas que liberam, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor, ou que os exonerem da proibição de múltiplos reajustes mensais;

        V - adotar outras providências que se tornem necessárias à implementação e à fiel execução das disposições deste decreto-lei.

        Art. 16. O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, expedirá regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras dos mercados financeiros e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto neste decreto-lei.

        Art. 17. Qualquer pessoa do povo poderá, e todo servidor público deverá, informar as autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento, a prática de sonegação de produtos e a fraude à política de flexibilização de preços, em qualquer parte do território nacional.

        Art. 18. A taxa de variação do IPC será calculada, comparando-se:

        I - no mês de junho de 1987, os preços vigentes no dia 15, ou em não sendo isso tecnicamente viável, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados em maio de 1987;

        II - no mês de julho de 1987, a média dos preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, apurados consoante o disposto neste artigo.

       II - no mês de julho de 1987, a média dos preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, apurados consoante o disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        Parágrafo único. O cálculo dessa taxa, no que se refere ao mês de junho de 1987, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridas antes do início do congelamento, somente afetem o índice do próprio mês.

        Art. 19. O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 do mês imediatamente anterior.

        Art. 19. O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        Art. 20. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20 e 21 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e o Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986.

        Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Aníbal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1987 e republicado no D.O.U. de 16.6.1987.