Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.453, DE 10 DE AGOSTO DE 1988.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 55, itens I, II e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Será feita a reposição, nos salários,
vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês
de agosto de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo
art.
8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que:
I - no mês de abril de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal referido no
art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;
II - no mês de maio, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o
item I do art.
2º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.425, de 1988; e
III - no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o
item II do art.
2º do Decreto-Lei nº 2.425, de 1988.
Parágrafo único. A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e
dezenove centésimos por cento), nos casos dos itens I e II, e de 17,68% (dezenove
inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso do item III, será calculada
sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações
correspondentes ao mês de agosto, após a aplicação da antecipação salarial pela
Unidade de Referência de Preços - URP fixado para esse mês.
Art. 2º A reposição de que trata este Decreto-Lei não será concedida a quem já
tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no
artigo anterior.
Parágrafo único. A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas
datas-base ocorreram nos meses de junho, julho e agosto de 1988.
Art. 3º Na reposição prevista no art. 1º serão compensados quaisquer acréscimo
salariais concedidos a partir de abril de 1988, salvo os decorrentes de disposição
legal.
Art. 4º A reposição de que trata este Decreto-Lei não importará efeitos
financeiros retroativos aos meses de abril, maio, junho e julho, sobre salários,
vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações.
Art. 5º O Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE e o
Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, no âmbito das respectivas
atribuições, expedirão as intrusões necessárias à execução do disposto neste
Decreto-Lei.
Art. 6º O disposto neste Decreto-Lei não legitima os atos praticados em desacordo com
o estabelecido no Decreto-Lei nº 2.425, de 1988.
Art. 7º Este Decreto-Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.8.1988