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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.453, DE 10 DE AGOSTO DE 1988.

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Dispõe sobre a reposição, no mês de agosto de 1988, do reajuste mensal que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens I, II e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de agosto de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que:

I - no mês de abril de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal referido no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;

II - no mês de maio, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.425, de 1988; e

III - no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.425, de 1988.

Parágrafo único. A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento), nos casos dos itens I e II, e de 17,68% (dezenove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso do item III, será calculada sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de agosto, após a aplicação da antecipação salarial pela Unidade de Referência de Preços - URP fixado para esse mês.

Art. 2º A reposição de que trata este Decreto-Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram nos meses de junho, julho e agosto de 1988.

Art. 3º Na reposição prevista no art. 1º serão compensados quaisquer acréscimo salariais concedidos a partir de abril de 1988, salvo os decorrentes de disposição legal.

Art. 4º A reposição de que trata este Decreto-Lei não importará efeitos financeiros retroativos aos meses de abril, maio, junho e julho, sobre salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações.

Art. 5º O Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE e o Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, no âmbito das respectivas atribuições, expedirão as intrusões necessárias à execução do disposto neste Decreto-Lei.

Art. 6º O disposto neste Decreto-Lei não legitima os atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 2.425, de 1988.

Art. 7º Este Decreto-Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1988