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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.363, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987.
Rejeitado pelo Decreto
Legislativo nº 2, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 55, itens I a III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É extinto o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, entidade autárquica criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984.
Art. 2º É criado o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, autarquia
federal, com sede na Capital da República, vinculado ao Ministério da Reforma e
do Desenvolvimento Agrário - Mirad, com a finalidade exclusiva de exercer as
atividades de competência da Procuradoria-Geral do extinto INCRA.
Art. 3º São transferidos à União as atribuições, os direitos e as obrigações
do INCRA, seus bens e recursos orçamentários e financeiros, ressalvado o
disposto nos artigos 8º e 15, item III, deste decreto-lei.
Parágrafo único. Competirá ao Ministério da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário - Mirad, exercitar as atribuições, os direitos e
deveres, assim como gerir os bens e recursos, referidos neste artigo.
Art. 4º No desempenho da competência que lhe atribui este decreto-lei, o
Mirad desenvolverá, principalmente, a supervisão, a coordenação e a execução das
atividades relativas à Reforma Agrária, cujos planos e projetos elaborará, bem
como se incumbirá de outras, atinentes à Política Agrícola, observado o disposto
no artigo 5º deste decreto-lei.
§ 1º Dentre as atividades objeto deste artigo, as quais se
condicionam aos objetivos de justiça social e produtividade, estão as de:
I - promover a justa e adequada distribuição da propriedade
da terra rural, visando à criação de novas unidades produtivas;
II - controlar a aquisição de imóvel rural por pessoa
estrangeira;
III - propiciar o desenvolvimento harmônico do meio rural.
§ 2º No desenvolvimento de tais atividades, serão utilizadas
as medidas previstas no Estatuto da Terra, e legislação a este conexa, entre as
quais a discriminação e a arrecadação administrativa de terras rurais públicas,
a despublicização das terras rurais, inclusive mediante legitimação de posse e
regularização fundiária, a colonização, o zoneamento e o cadastro rurais e a
tributação da terra rural.
§ 3º O Mirad firmará, com órgãos e entidades federais, com os
Estados, Municípios, Territórios e o Distrito Federal, os acordos, contratos e
convênios necessários ao planejamento e à execução das atividades a seu cargo,
buscando a participação da iniciativa privada, pelos representantes dos
trabalhadores e empresários rurais.
Art. 5º Para efeito de reforma agrária, a União desapropriará, por interesse
social, a propriedade rural inexplorada ou cujo tipo de exploração contrarie os
princípios que informam a ordem econômica e social, desde que incluída em zona
prioritária, fixada em decreto do Presidente da República, observando as
seguintes normas:
I - não podem ser desapropriadas:
a) áreas em produção no imóvel rural;
b) a propriedade rural com área contínua de:
1) até mil e quinhentos hectares na área de atuação da Sudam;
2) até mil hectares na área de atuação da Sudeco;
3) até quinhentos hectares na área de atuação da Sudene;
4) até duzentos e cinqüenta hectares no restante do País;
II - a desapropriação não ultrapassará a setenta e cinco por
cento da propriedade rural com área superior aos mínimos estabelecidos no item
anterior e até dez mil hectares;
III - respeitado o disposto no inciso anterior, poderá ser
integral a desapropriação de área que ultrapassar a dez mil hectares;
IV - asseguradas as necessárias servidões, o proprietário
desapropriado terá o direito de escolher os vinte e cinco por cento da área
contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova
desapropriação para fins de reforma agrária;
V - a escolha, a que se refere o item precedente, deverá ser
feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel,
obrigatoriamente incluídas na área que remanescerá sob o domínio do proprietário
desapropriado;
VI - em não havendo benfeitoria na propriedade desapropriada,
a escolha não poderá recair sobre áreas litigiosas ou conflitadas;
VII - em qualquer hipótese dos itens anteriores, a escolha
assegurada ao proprietário deverá ser manifestada em trinta dias após o decreto
desapropriatório, sob pena de decadência do direito e extenção da desapropriação
a toda a área;
VIII - a escolha manifestada pelo proprietário dará à União
posse imediata sobre área desapropriada.
§ 1º A propriedade rural desapropriada terá destinação
imediata às famílias de lavradores, que nela serão assentadas e assistidas para
que adquiram condições dignas de vida e eficientes de trabalho, dando-se
preferência a cooperativas de lavradores organizadas com a assistência dos
poderes públicos.
§ 2º Os termos contratos e títulos de domínio, expedidos pelo
Mirad, que se destinem a instrumentalizar a alienação ou concessão, inclusive a
de direito real de uso, de terras públicas federais terão, para todos os
efeitos, valor e eficácia de escritura pública.
§ 3º Os títulos de domínio ou os de concessão de direito real
de uso terão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva condicionada à produção
agrícola ou pecuária; e poderão conter, ainda, cláusula de inalienabilidade, por
tempo certo, a critério do Mirad.
Art. 6º Na execução das atividades previstas nos artigos 4º e 5º deste
decreto-lei, o Mirad observará os dispositivos legais de proteção à reserva
florestal.
Art. 7º Na concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de
abertura de novas regiões, a União exigirá que lhe seja transferido o domínio de
dez por cento da área beneficiada e que será, sob a supervisão do Mirad,
utilizada no assentamento de pequenos agricultores.
Art. 8º Incumbe ao Inter:
I - promover, em Juízo, a desapropriação de áreas rurais por
interesse social, sob a supervisão ministerial;
II - assistir o Mirad na discriminação e arrecadação
administrativa das terras públicas;
III - promover a arrecadação e discriminação judiciais das
terras públicas;
IV - promover a apuração, inscrição e cobrança da dívida
ativa do Imposto Territorial Rural - ITR, e demais tributos e débitos
relacionados com a reforma agrária.
Art. 9º O Inter terá um Procurador-Geral, que o dirigirá, auxiliado por dois
Diretores, nomeados pelo Ministro de Estado do Mirad.
Art. 10. O Inter gozará, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus
bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades
conferidos à Fazenda Pública.
Art. 11. Com a publicação deste decreto-lei, cessará a investidura do
Presidente, dos Diretores e do Procurador-Geral do INCRA, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão.
Parágrafo único. Persistem em sua situação atual as demais
funções de confiança da autarquia extinta, a serem consideradas quando
reestruturado o Mirad e estruturado o Inter.
Art. 12. Os atuais servidores do INCRA, detentores de cargo efetivo ou
emprego permanente, ficam lotados no Mirad, mantido seu regime jurídico e
respectivos direitos, vantagens e deveres.
Art. 13. O Mirad será reestruturado para adaptar-se às disposições deste
decreto-lei.
Art. 14. O Poder Executivo disciplinará a estrutura, a organização e o
funcionamento do Inter, bem assim as atribuições de seus dirigentes.
Art. 15. O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, com o
auxílio dos órgãos competentes, determinará:
I - a tomada das contas dos administradores e demais
responsáveis do INCRA, fazendo-as encaminhar ao Tribunal de Contas da União;
II - a realização de inventário dos bens móveis e imóveis do
INCRA, que serão avaliados e descritos em termo próprio;
III - o arrolamento dos bens que passam a constituir o
patrimônio do Inter;
IV - a adoção das medidas necessárias à execução deste
decreto-lei.
Parágrafo único. A incorporação dos bens imóveis, de
propriedade do INCRA, no patrimônio da União, operar-se-á mediante o registro,
na serventia competente, do termo a que se refere o inciso II deste artigo,
lavrado com observância do disposto no artigo 225 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos
de direito.
Art. 16. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando for o caso,
promoverá as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos
pertinentes a operação de crédito, contratos e convênios celebrados pelo INCRA.
Art. 17. Os critérios estabelecidos neste decreto-lei, para as
desapropriações destinadas à reforma agrária, não se aplicam aos atos
expropriatórios decretados antes de sua vigência.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará, em trinta dias, o disposto neste
decreto-lei.
Art. 19. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de
1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.10.1987 e
retificado em 23.10.1987
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