Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980,

DeCRETA:

Art . 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:

I, Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente;

II, Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;

III - Ministro dos Transportes;

IV - Ministro da Indústria e do Comércio;

V - Ministro da Fazenda;

VI - Ministro do Interior;

VII - Ministro da Agricultura; e

VIII - Ministro do Trabalho.

§ 1º - O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente da República.

§ 2º - A Secretaria de Planejamento da Presi dência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.

Art. 1º - O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

I - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

II - Ministro das Minas e Energia que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

III - Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

IV - Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

V - Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

VI - Ministro do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

VII - Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

VIII - Ministro do Trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

IX - Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e Secretario Geral do Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

§ 1º - o Conselho Interministerial contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

§ 2º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)

Art. 1º, O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 91.510, de 1985)

I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

III- Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

IV - Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

V - Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

VI - Ministro do interior; (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

VII- Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

VIII - Ministro do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 91.510, de 1985)

§ 1º - Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, que Integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar do Conselho Interministerial de que trata ente artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

§ 2º - O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

§ 3º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 91.418, de 1985)

Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

I, Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

II, Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

III - Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

IV - Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

V - Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

VI - Ministro do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

VII - Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

VIII - Ministro do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

X Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 97.468, de 1989)

XI - Ministro da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários-Gerais, com direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

§ 2º Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

§ 2° Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Tocantins, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 97.468, de 1989)

§ 3º O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

§ 4º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 94.647, de 1987)

Art . 2º Compete, privativamente, ao Conselho Interministerial:

a) estabelecer as politicas e os critérios gerais a serem observados na apreciação e aprovação de projetos e programas integrantes do Programa Grande Carajás ;

b) aprovar, com base em proposta da Secretaria Executiva, a Implantação da infra-estrutura necessária ao Programa Grande Carajás ;

c) aprovar, com base em proposta da Secretaria Executiva, os.empreendimentos que devam ser beneficiados com os incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980;

d) definir as condições em que a Secretaria Executiva exercerá atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal para a prática de atos necessários à execução dos projetos e programas aprovados;

e) destinar recursos financeiros complementares aos empreendimentos do Programa Grande Carajás e supervisionar sua aplicação.

Parágrafo único. Cabe a Secretaria Executiva, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais:

a) estudar os projetos e programas, inclusive de Infra-estrutura, e propor ao Conselho Interministerial sua aprovação;

b) acompanhar a implantação dos projetos e programas aprovados;

c) praticar os atos administrativos necessários à execução dos projetos e programas aprovados;

d) praticar os demais atos necessários à execução do presente Decreto e do regulamento previsto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.

Art . 3º Aos empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás será conferido tratamento preferencial pelos órgãos e entidades da Administração Federal, observada a legislação aplicável para efeito de:

a) concessão, arrendamento e titulação de terras públicas, regularização e discriminação de terras devolutas ou, quando foro caso, desapropriação de terras particulares necessárias à execução dos projetos;

b) licença ou concessão para construção e operação de instalações portuárias;

c) contratos para fornecimento de energia elétrica e para transporte fluvial;

d) cessão ou arrendamento de direitos de exploração mineral ou florestal;

e) autorização, emissão de guias e concessão de financiamentos para exportação;

f) autorização e emissão de guias para importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como conjuntos, partes, peças e acessórios, destinados à implantação, ampliação, modernização ou reaparelhamento de empresas, inclusive no caso de investimento direto estrangeiro sob a forma de bens ou serviços;

g) autorização e registro de empréstimos externos, inclusive para pagamento no exterior de bens ou serviços;

h) concessão de aval ou garantia do Tesouro Nacional, ou de instituições financeiras públicas, para empréstimos externos;

i) autorização para o funcionamento de empresas de mineração;

j) participação, com recursos públicos, no capital social de sociedades titulares dos projetos;

l) aprovação de contratos de transferência de tecnologia, assistência ou consultoria técnica para a implantação e operação dos projetos;

m) quaisquer outros atos, formalidades ou diligências necessários à aprovação e execução dos empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás .

Art . 4º É criada e incluída na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Decreto nº 79.208, de 07, de fevereiro de 1977 , para composição da Categoria Direção Superior, código, LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, a função de confiança de Secretário Executivo do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás , código LT-DAS-101.6.

Art . 5º As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas com recursos orçamentários da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art . 6º O presente Decreto entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOão figueiredo

Ernane Galvêas

Eliseu Resende

Angelo Amaury Stábile

Murilo Macêdo

João Camilo Penna

Cesar Cals Filho

Mário David Andreazza

Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1980

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