Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980
Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980,
DeCRETA:
Art
. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:
I, Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II, Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III - Ministro dos Transportes;
IV - Ministro da Indústria e do Comércio;
VII - Ministro da Agricultura; e
§ 1º - O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente da República.
§ 2º - A Secretaria de Planejamento da Presi
dência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.
Art. 1º - O Conselho Interministerial do Programa
Grande Carajás terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de
1982)
I - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, na qualidade de Presidente;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de
1982)
II - Ministro das Minas e Energia que substituirá o Presidente em
suas faltas e impedimentos;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de 1982)
III - Ministro dos Transportes;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de
1982)
IV - Ministro da Indústria e do Comércio;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de
1982)
V - Ministro da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de
1982)
VI - Ministro do Interior;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de
1982)
VII - Ministro da Agricultura;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de
1982)
VIII - Ministro do Trabalho; e
(Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de
1982)
IX - Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e
Secretario Geral do Conselho de Segurança Nacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 87.640, de
1982)
§ 1º - o Conselho Interministerial contará com uma Secretaria
Executiva, dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente da
República.
(Redação dada pelo
Decreto nº 87.640, de 1982)
§ 2º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República
fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da
Secretaria Executiva.
(Redação dada
pelo Decreto nº 87.640, de 1982)
Art. 1º, O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 91.510, de
1985)
I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
III- Ministro dos Transportes;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
IV - Ministro da Indústria e do Comércio;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
V - Ministro da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
VI - Ministro do interior;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
VII- Ministro da Agricultura;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
VIII - Ministro do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
XI -
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
(Incluído pelo Decreto nº 91.510, de
1985)
§ 1º - Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, que Integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar do Conselho Interministerial de que trata ente artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
§ 2º - O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
§ 3º - A Secretaria de
Planejamento da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e
técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.
(Incluído pelo Decreto nº 91.418, de
1985)
Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
I, Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
II, Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
III - Ministro dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
IV - Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
V - Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
VI - Ministro do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
VII - Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
VIII - Ministro do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e
(Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de
1987)
X Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 97.468, de 1989)
XI - Ministro da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de 1987)
§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários-Gerais, com direito a voto.
(Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de
1987)
§ 2º Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto.
(Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de
1987)
§ 2° Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Tocantins, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 97.468, de 1989)
§ 3º O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 94.647, de
1987)
§ 4º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva.
(Incluído pelo Decreto nº 94.647, de
1987)
Art
. 2º Compete, privativamente, ao Conselho Interministerial:
a) estabelecer as politicas e os critérios gerais a serem observados na apreciação e aprovação de projetos e programas integrantes do Programa Grande Carajás ;
b) aprovar, com base em proposta da Secretaria Executiva, a Implantação da infra-estrutura necessária ao Programa Grande Carajás ;
c) aprovar, com base em proposta da Secretaria Executiva, os.empreendimentos que devam ser beneficiados com os incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980;
d) definir as condições em que a Secretaria Executiva exercerá atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal para a prática de atos necessários à execução dos projetos e programas aprovados;
e) destinar recursos financeiros complementares aos empreendimentos do Programa Grande Carajás e supervisionar sua aplicação.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Executiva, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais:
a) estudar os projetos e programas, inclusive de Infra-estrutura, e propor ao Conselho Interministerial sua aprovação;
b) acompanhar a implantação dos projetos e programas aprovados;
c) praticar os atos administrativos necessários à execução dos projetos e programas aprovados;
d) praticar os demais atos necessários à execução do presente Decreto e do regulamento previsto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.
Art
. 3º Aos empreendimentos Integrantes do
Programa Grande Carajás
será conferido tratamento preferencial pelos órgãos e entidades da Administração Federal, observada a legislação aplicável para efeito de:
a) concessão, arrendamento e titulação de terras públicas, regularização e discriminação de terras devolutas ou, quando foro caso, desapropriação de terras particulares necessárias à execução dos projetos;
b) licença ou concessão para construção e operação de instalações portuárias;
c) contratos para fornecimento de energia elétrica e para transporte fluvial;
d) cessão ou arrendamento de direitos de exploração mineral ou florestal;
e) autorização, emissão de guias e concessão de financiamentos para exportação;
f) autorização e emissão de guias para importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como conjuntos, partes, peças e acessórios, destinados à implantação, ampliação, modernização ou reaparelhamento de empresas, inclusive no caso de investimento direto estrangeiro sob a forma de bens ou serviços;
g) autorização e registro de empréstimos externos, inclusive para pagamento no exterior de bens ou serviços;
h) concessão de aval ou garantia do Tesouro Nacional, ou de instituições financeiras públicas, para empréstimos externos;
i) autorização para o funcionamento de empresas de mineração;
j) participação, com recursos públicos, no capital social de sociedades titulares dos projetos;
l) aprovação de contratos de transferência de tecnologia, assistência ou consultoria técnica para a implantação e operação dos projetos;
m) quaisquer outros atos, formalidades ou diligências necessários à aprovação e execução dos empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás .
Art
. 4º É criada e incluída na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o
Decreto nº 79.208, de 07, de fevereiro de 1977
, para composição da Categoria Direção Superior, código, LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, a função de confiança de Secretário Executivo do Conselho Interministerial do
Programa Grande Carajás
, código LT-DAS-101.6.
Art
. 5º As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas com recursos orçamentários da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art
. 6º O presente Decreto entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOão figueiredo
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Angelo Amaury Stábile
Murilo Macêdo
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1980
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