Presidência
da República |
DECRETO No 97.468, DE 23 DE JANEIRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 1.813, de 24 de
novembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° O item X e o § 2° do
art. 1° do Decreto n° 85.387, de 24 de novembro de 1980, alterado pelo
Decreto
n° 94.647, de 14 de julho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"................................................... ........
X Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional; e
.................................................... ........
§ 2° Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Tocantins, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto.....................................................
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.1.1989
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