decreto nº 91.418, de 10 de junho de 1985
Dispõe sobre a composição do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e altera o art. 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º , O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º , O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:
I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III- Ministro dos Transportes;
IV - Ministro da Indústria e do Comércio;
V - Ministro da Fazenda;
VI - Ministro do interior;
VII- Ministro da Agricultura;
VIII - Ministro do Trabalho;
IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
§ 1º - Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, que Integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar do Conselho Interministerial de que trata ente artigo.
§ 2º-O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República.
§ 3º-A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1985; 164º .da Independência e 97º da República.
josÉ SARNEY
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.7.1985
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