Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.813, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.
Institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e
financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a
ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e
entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará,
Goiás e Maranhão.
Parágrafo único.
Os incentivos a que se refere este artigo são os instituídos pela legislação
federal e serão concedidos nos termos, limites e condições estabelecidos em
regulamento.
Art. 1º Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
I - no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
Il - no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
III - no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.904, de 1980)
Art. 2º Os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás compreendem:
I - serviços de infra-estrutura, com prioridade para:
a) o projeto da Ferrovia Serra de Carajás - São Luís;
b) a instalação ou ampliação do sistema portuário e de outros investimentos necessários à criação e utilização dos corredores de exportação de Carajás;
c) as obras e instalações para a criação e utilização de hidrovias com capacidade para transporte de grandes massas;
d) outros projetos concernentes a infra-estrutura e equipamentos de transporte que se façam necessários à implementação e ao desenvolvimento do Programa Grande Carajás;
e) o aproveitamento hidrelétrico das bacias hidrográficas;
II - projetos que tenham por objetivo atividades de:
a) pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento, elaboração primária ou industrialização de minerais;
b) agricultura, pecuária, pesca e agroindústria;
c) florestamento, reflorestamento, beneficiamento e industrialização de madeira; aproveitamento de fontes energéticas;
III - outras atividades econômicas consideradas de importância para o desenvolvimento da região.
Art. 3º É criado, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um Conselho Interministerial, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos de que trata o presente Decreto-lei.
§ 1º No cumprimento de sua finalidade, poderá o Conselho Interministerial exercer as atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal, diretamente ou através de órgão executivo próprio.
§ 2º A composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Interministerial serão estabelecidos em decreto.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Angelo Amaury Stábile
Murilo Macedo
João Camilo Pena
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1980