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Presidência
da República |
DECRETO Nº 74.467, DE 28 DE AGOSTO DE 1974.
Revogado pelo Decreto nº 91.183, de 1985 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os
Quadros Complementares de Oficiais da Marinha que com este baixa, assinado pelo
Ministério da Marinha.
Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos número
65.312, de 9 de outubro de 1969; 69.355,
de 29 de dezembro de 1971; 71.697, de 15 de janeiro de 1973;
e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo
Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.8.1974 e
retificado em 30.8.1974
REGULAMENTO PARA OS QUADROS COMPLEMENTARES DE
OFICIAIS DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art.
1º Os Quadros
Complementares de Oficiais (GC), de que trata o presente regulamento, destinam-se a suprir os claros que se
verificarem nos efetivos autorizados para os correspondentes Corpos de Oficiais
da Marinha.
Art. 2º Os Oficiais dos QC exercerão cargos ou
funções em organizações Militares (OM), da Marinha, terra ou embarcados, de
acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço.
CAPÍTULO
II
Da Organização
Art. 3º São os seguintes os Quadros
Complementares de Oficiais:
I - do Corpo da Armada: QC-CA;
II - do Corpo de Fuzileiros Navais: QC-CFN;
III - do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:
QC-CETN;
IV - do Corpo de Intendentes da Marinha: QC-CIM.
Art. 4º os QC serão formados por pessoal de nível
universitário, diplomado por Institutos, Faculdades ou Escolas, oficialmente
reconhecidas pelo Governo Federal, que satisfazer, na ordem em que estão
indicadas, as condições, estabelecidas no artigo 3º da Lei número 5.983, de 12
de dezembro de 1973.
Parágrafo único. São considerados como de nível
universitário, para fins do disposto neste artigo, os cursos de Engenharia de
Operação.
Art. 5º Os QC são constituídos dos seguintes
postos:
Capitão-de-fragata
Capitão-de-Corveta
Capitão-Tenente
Primeiro-Tenente
Art. 6º O efetivo em cada posto dos QC será
fixado, para cada ano civil, pelo Presidente da República, por proposta do
Ministro da Marinha, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º, da Lei nº
5.983, de 12 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO
III
Do Processo Seletivo para Ingresso
Art. 7º O ingresso nos QC será através de um
processo seletivo, constituído por etapas eliminatórias (condições), a serem
cumpridas, sucessivamente, na ordem em que são enunciadas no artigo 3º e seu
Parágrafo único, da Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. O não aproveitamento em qualquer
uma das etapas estabelecidas impedirá o ingresso nos QC da Marinha.
SEÇÃO
I
Do Curso ou Estágio da Adaptação ao Oficialato
Art. 8º Anualmente, o Ministério da Marinha
fixará, mediante proposta da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM), o
número de vagas para os Cursos ou Estágios da Adaptação ao Oficialato,
indicando, de acordo com as necessidades do serviço, as profissões consideradas
de interesse para a Marinha.
Art. 9º Para habilitar-se à matricula no Curso ou
Estágio de Adaptação ao Oficialato, o candidato deverá requerer sua inscrição à
DPMM, informando, em ordem de prioridade, os QC de sua preferência, e provando,
segundo instruções expedidas pela DPMM, o seguinte:
Art. 9º - Para habilitar-se à matrícula no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, o candidato deverá requerer à Diretoria de Ensino da Marinha (DensM), informando, em ordem de prioridade, os QC de sua preferência, e provando, segundo instruções detalhadas a serem anualmente expedidas pela DensM, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 79.646, de 1977)
I - ser brasileiro nato;
II - ter menos de 28 anos de idade em 1º de
janeiro do ano em que o Curso ou Estágio for iniciado, exceção feita às praças
da ativa da Marinha, às quais será concedida a tolerância de até dois anos no
limite de idade;
III - ter bons antecedentes de conduta;
IV - ter idoneidade moral para a situação de
futuro oficial da Marinha;
V - estar em dia com as obrigações militares; e
VI - ter seu diploma registrado no Conselho
Regional competente ou estar processando seu registro.
§ 1º Poderão também inscrever-se, de acordo com
este artigo, os alunos do último ano de Institutos, Faculdades ou Escolas
oficialmente reconhecidas pelo Governo Federal, desde que provem, em tempo hábil
a ser fixado em Instruções específicas, terem concluído com aproveitamento os
respectivos cursos.
§ 2º Aos candidatos oriundo dos Centros e Escolas
de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, Segundos-Tenentes da Reserva,
fica autorizada a inscrição deste que provem estar, pelo menos, matriculados em
curso de nível universitário, considerado de interesse para a Marinha naquele
ano. O candidato aos QC da Marinha que se achar nessas condições, só poderá ter
seu nome cogitado pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para fins de
seleção final para ingresso nos QC, desde que apresente prova de conclusão com
aproveitamento de seu curso de envio universitário, até a época de Reserva à CPO.
Art. 10. Competirá ao Ministro da Marinha baixar
instruções para a seleção dos candidatos à matricula no Curso ou Estágio de
Adaptação ao Oficialato, observando os seguintes requisitos básicos a que
deverão satisfazer os candidatos:
I - entrevista e/ou exame conduzido por oficiais
da Marinha;
II - exame psicológico da Marinha;
III - inspenção de saúde a ser realizada na
Marinhas ou segundo sua orientação;e
IV - seleção final por comissão de oficiais da
ativa, da Marinha.
§ 1º Quando candidatos apresentarem idênticas
condições na avaliação efetuada durante a seleção será obedecida, para a
matricula, a prioridade estabelecida no § 2º do artigo 4º da Lei número 5.983,
de 12 de dezembro de 1973.
§ 2º Se as condições referidas no parágrafo
anterior forem entre candidatos da mesma origem, será observada a antigüidade no
posto ou graduação que tenham ao inscrever-se, se militares. A prioridade será
dada ao que tiver maior idade, se civis.
Art. 11. A organização e o funcionamento dos
Cursos e dos Estágios de Adaptação ao Oficialato, bem como os direitos e deveres
dos candidatos, durante o referido período, serão determinados por Instruções
baixadas pelo Ministro da Marinha, observando-se uma duração mínima de quatro
(4) meses para a Adaptação ao Oficialato e o disposto no § 1º do artigo 5º da
Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os
Oficiais da Reserva de qualquer Força Armada, de posto igual ou superior a
Segundo-Tenente, serão considerados todos como Segundos-Tenentes mantendo suas
antigüidades relativas anteriores.
§ 2º Em princípio, o Estágio de Adaptação ao
Oficialato, destina-se aos candidatos que possuam cursos dos Centros e Escolas
de Formação ou Preparação de Oficiais da Reserva da Marinha, ou da escola da
Marinha Mercante, e o Curso de Adaptação ao Oficialato aos demais candidatos.
§ 3º O não aproveitamento em qualquer fase do
Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, ou a data de conceito favorável,
implicará no desligamento do candidato, o que será feito por ato do Ministro da
Marinha, cessando nessa data todas as vantagens e prerrogativas concedidas e
impedindo sua admissão aos QC da Marinha.
§ 4º As praças da Marinha, mencionadas no item
III do § 2º do artigo 4º da Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973, que
forem desligadas, fica assegurado seu retorno ao Corpo de Praças da Armada (CPA)
ou Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN), na situação que tinham ao serem
matriculadas no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato.
Art. 12. Os candidatos, aprovados no Curso ou
Estágio de Adaptação ao Oficialato e que tenham obtido conceito favorável, serão
nomeados Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, se ainda não tiverem este
posto, e serão imediatamente designados para o Serviço Ativo, passando à segunda
etapa do Processo Seletivo para Ingresso nos QC da Marinha.
Parágrafo único. Os oficiais da Reserva do
Exercito ou da Aeronáutica, serão também nomeados Segundos-Tenentes da Reserva
da Marinha, quaisquer que sejam seus postos anteriormente passando a pertencer a
Reserva da Marinha.
DA DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO
Art. 13. A
designação para o Serviço Ativo, de que trata o artigo anterior, não implicará
em compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo o Oficial a
qualquer tempo, requerer seu licenciamento a pedido - ressalvado o disposto no §
1º do artigo 14 deste Regulamento - ou ser licenciado "ex officio" a bem da
disciplina, segundo instruções específicas da competência da DPMM.
§ 1º A precedência
hierárquica entre os Segundos-Tenentes da Reserva designados para o Serviço
Ativo obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio de Adaptação ao
Oficialato e, em caso de igualdade, será estabelecida, na forma do previsto nos
§§ 1º e 2º do artigo 10 deste Regulamento.
§ 2º Os
Segundos-Tenentes da Reserva designados para o Serviço Ativo deverão ser
empregados, de preferência, em funções ou cargos para os quais tenham
qualificações ou aptidões compatíveis com suas profissões e com a experiência
adquirida em suas atividades anteriores.
§ 3º As designações
dos Oficiais da Reserva candidatos aos QC, nos dois primeiros anos a contar da
nomeação a Segundo-Tenente, deverão ser, preferencialmente restritas as
localidades de sua opção;
Art. 14. Aos
Segundos-Tenentes da Reserva designados para o Serviço Ativo, candidatos aos QC
da Marinha poderão ser determinados cursos com o fim de prepará-los para
serviços que exijam qualificações não conferidas no decorrer de seu curso de
formação profissional.
§ 1º O
Segundo-Tenente da Reserva designado para o Serviço Ativo, matriculado em curso
da Marinha, ou por ela patrocinado, de duração igual ou superior a três (3)
meses, assumirá, automaticamente, compromisso de permanecer no Serviço Ativo por
um período a ser fixado, para cada curso, pela DPMM.
§ 2º O compromisso
de que trata o parágrafo anterior deverá ser firmado pelo Oficial por ocasião da
matricula no curso.
§ 3º Ao
Segundo-Tenente da Reserva, que for determinado realizar qualquer curso cujo
compromisso ultrapasse o período de três (3) anos de serviço de que trata o
artigo seguinte, é facultado solicitar dispensa de cursar, mediante,
requerimento endereçado ao DPMM.
§ 4º Os Oficiais
enquadrados no parágrafo anterior não poderão ter seus nomes enviados à CPO,
sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 17 deste Regulamento.
SEÇÃO
III
Da Seleção pela
Comissão de Promoções para Oficiais (CPO)
Art. 15. O ingresso
nos QC da Marinha será concedido aos Segundos-Tenentes da Reserva, designados
para o Serviço Ativo, após três (3) anos de serviço ativo, contados a partir da
data de nomeação a esse posto, na Marinha, por ato do Ministro da Marinha e após
seleção pela CPO. Para concorrer a esta seleção, o candidato deverá satisfazer
as seguintes condições básicas:
a) requerer seu
ingresso no QC, observando o previsto no artigo 8º da Lei nº 5.983, de 12 de
dezembro de 1973;
b) ser classificado
em pelo menos 50% das informações relativas à proficiência e ao conceito, em
categoria iguais ou superiores a Bom ( Normal);
c) ter sido
considerado apto em inspeção de saúde regulamentar;
d) apresentar
diploma de conclusão de curso de nível universitário de que trata o item VI do
artigo 9º deste Regulamento, em se tratando de Oficiais de Reserva enquadrados
no parágrafo segundo daquele mesmo artigo.
§ 1º Os
Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Centros e Escolas de Formação de
Oficiais da Reserva da Marinha, ou estiverem exercendo funções de atividades na
Marinha ao se candidatarem aos QC, não terão esse tempo computado para o fim do
disposto no presente artigo, iniciando a contagem na data de nomeação a
Segundo-Tenente de sua turma que fez Estágio de Adaptação ao Oficialato com
vistas ao QC.
§ 2º Os
requerimentos para ingresso nos QC da Marinha serão endereçados ao Ministro da
Marinha, via DPMM, observando-se as datas limites estipuladas do artigo 8º da
Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973. A DPMM às condições estabelecidas no
presente artigo, encaminhando-os à CPO para seleção dos candidatos.
§ 3º A CPO
selecionará os candidatos à luz das necessidades específicas da Marinha e
levando em conta as informações complementares e as informações de conceito e
proficiência, obtidas pelos requerentes como Segundo-Tenentes no Serviço Ativo.
§ 4º A CPO
competirá emitir seu Parecer encaminhando-o ao Ministro da Marinha para despacho
dos requerimentos de solicitação de ingresso nos QC, de acordo com os parágrafos
1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 5.893, de 12 de dezembro de 1973.
§ 5º Competirá à
DPMM baixar as Instruções que se tornarem necessários à pré-seleção dos
candidatos e ao preparo das informações relativas àqueles cujos nomes serão
submetidos à CPO.
CAPÍTULO
IV
Da Nomeação e do
Licenciamento
Art. 16. O Ministro
da Marinha despachará os requerimentos aludidos na alínea "a" do artigo
anterior, à vista do parecer da CPO e de acordo com o número de vagas
existentes.
Parágrafo único. Os
Oficiais da Reserva que tiverem seus requerimentos deferidos serão nomeados
Primeiros-Tenentes dos QC de Oficiais da Marinha.
Art. 17. Os
Segundos-Tenentes da Reserva designados para funções de atividade que não
tiverem satisfeito algum dos requisitos (condições) de que trata o artigo 15
deste Regulamento, bem como aqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos
serão licenciados do Serviço Ativo "ex officio" ao completarem três (3) anos de
serviço como Segundos-Tenentes da Reserva.
§ 1º O Oficial que
estiver cumprido o compromisso de curso estipulado no parágrafo 1º do artigo 14
deste Regulamento só será licenciado, "ex officio", como Segundo-Tenente da
Reserva ao término do citado compromisso.
§ 2º O Ministro da
Marinha, no interesse do serviço, poderá dispensar o restante do compromisso de
curso de que trata este artigo.
Art. 17 - Os Segundos-Tenentes da Reserva designados para funções de atividade que não tiverem satisfeito algum dos requisitos (condições) de que trata o artigo 15 deste Regulamento, bem como aqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos, serão licenciados do Serviço Ativo "ex officio", ao completarem três (3) anos de serviço como Segundos-Tenentes da Reserva. (Redação dada pelo Decreto nº 85.452, de 1980)
§ 1º - O Oficial que estiver cumprido o
compromisso de curso estipulado no parágrafo 1º do artigo 14 deste Regulamento,
só será licenciado, "ex officio", como Segundo-Tenente da Reserva ao
término do citado compromisso.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.452, de 1980)
§ 2º - O Oficial licenciado na forma deste artigo
e parágrafo anterior, ao ser incluído na Reserva Não Remunerada será promovido
ao posto de Primeiro-Tenente, na forma que dispuser o Regulamento da Reserva da
Marinha.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.452, de 1980)
§ 3º - O Ministro da Marinha, no interesse do
serviço, poderá dispensar o restante do compromisso de curso de que trata este
artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 85.452, de 1980)
Art. 18. Ao
completar três (3) anos de serviço como Segundo-Tenente da Reserva em serviço
ativo, ou após o término do compromisso de curso que porventura tenha assumido,
o Oficial enquadrado no disposto no artigo anterior e em seus parágrafos,
receberá seis (6) soldos de Segundo-Tenente, a título de indenização, ao ser
licenciado.
Art. 19. Os
Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo que forem licenciados, pedido ou
"ex officio" a bem da disciplina antes de terem completado os três (3) anos de
serviço, previstos no artigo 15 e seus parágrafos como Segundo-Tenente da
Reserva, não farão jus à indenização financeira de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO
V
Do Acesso
Art. 20. Aos
Oficiais dos QC serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de
promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para a
Marinha, ressalvadas as determinações estabelecidas neste Regulamento e na Lei
nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973.
SEÇÃO
I
Do Acesso ao Quadro Complementar de Oficiais do Corpo da Armada
(QC-CA)
Art. 21. As
vagas de Capitão-Tenente do QC-CA serão preenchidas por Primeiros-Tenentes do
QC-CA que tiveram:
a) cinco (5) anos
de interstício;
b) aprovação nos
exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para acessos ao
posto superior;
c) mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência em categorias iguais ou
superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único. As
promoções a Capitão-Tenente do QC-CA serão feitas por critério exclusivo de
antigüidade.
Art. 22. As vagas
de Capitão-de-Corveta do QC-CA serão preenchidas por Capitães-Tenentes que
tiverem:
a) seis (6) anos de
interstício;
b) aprovação nos
exame, estágio ou cursos exigidos como requisitos mínimos para acesso ao posto
superior;
c) mais de 60% das
informações semestrais relativas à proficiência em categorias iguais ou
superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único. As
promoções a Capitão-de-Corveta do QC-CA serão feitas dentro das cotas de três
(3) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade.
Art. 23. As vagas
de Capitão-de-Fragata do QC-CA serão preenchidas, exclusivamente, pelo critério
de merecimento, por Capitões-de-Corveta do QC-CA que tiverem:
a) cinco (5) anos
de interstício;
b) aprovação nos
exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao
posto superior;
c) mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categoria iguais ou superior
a BOM (NORMAL).
SEÇÃO
II
Do Acesso no Quadro
Complementar de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN)
Art. 24. As vagas
de Capitão-Tenente do QC-CFN serão preenchidas por Primeiros-Tenentes do QC-CFN
que tiverem:
a) cinco (5) anos
de interstício;
b) aprovação nos
exames estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao
posto superior;
c) mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único. As
promoções a Capitão-Tenente do QC-CFN serão feitas por critério exclusivo de
antigüidade.
Art. 25. As vagas
de Capitão-de-Corveta do QC-CFN serão preenchidas por Capitães-Tenentes que
tiverem: ''
a) seis (6) anos de
interstício;
b) aprovação nos
exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao
posto superior;
c) mais de 60% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único. As
promoções a Capitão-de-Corveta, do QC-CFN serão feitas dentro das cotas de três
(3) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade.
Art. 26. As vagas
de Capitão-de-Fragata do QC-CFN
serão
preenchidas exclusivamente, pelo critério de merecimento,
por Capitães-de-Corveta do QC-CFN que tiverem:
a) cinco (5) anos
de interstício;
b) aprovação nos
exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao
posto superior;
c) mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a BOM (NORMAL).
SEÇÃO
III
Do Acesso no Quadro
Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN)
Art. 27. As vagas
de Capitão-Tenentes do QC-CETN serão preenchidas por Primeiros-Tenentes do
QC-CETN que tiverem:
a) cinco (5) anos
de interstício;
b) aprovação nos
exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao
posto superior;
c) mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único. As
promoções a Capitão-Tenente do QC-CETN serão feitas por critério exclusivo de
antigüidade.
Art. 28. As vagas
de Capitão-de-Corveta do QC-CETN serão preenchidas por Capitães-Tenentes do
QC-CETN que tiverem:
a) seis (6) anos de
interstício;
b) aprovação nos
exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao
posto superior;
c) mais de 60% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superior a BOM (NORMAL).
Parágrafo único. As
promoções a Capitão-de-Corveta do QC-CETN serão feitas dentro das cotas de três
(3) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade.
Art. 29. As vagas
de Capitão-de-Fragata do QC-CETN serão preenchidas, exclusivamente, pelo
critério de merecimento, por Capitães-de-Corveta do QC-CETN que tiverem:
a) cinco (5) anos
de interstício;
b) a aprovação nos
exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao
posto superior;
c) mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a BOM (NORMAL).
SEÇÃO
IV
Do Acesso no Quadro
Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM)
Art. 30. AS vagas
de Capitão-Tenente do QC-CIM serão preenchidos por Primeiros-Tenentes do QC-CIM
que tiverem:
a) cinco (5) anos
de interstício;
b) aprovação nos
exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao
posto superior;
c) mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único. As
promoções a Capitão-Tenente do QC-CIM serão feitas por critério exclusivo de
antigüidade.
Art. 31. As vagas
de Capitão-de-Corveta do QC-CIM serão preenchidas por Capitães-Tenentes do
QC-CIM que tiverem:
a) seis (6) anos de
interstício;
b) aprovação nos
exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso ao
posto superior;
c) mais de 60% das
informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou
superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único. As
promoções a Capitão-de-Corveta do QC-CIM serão feitas dentro das cotas de três
(3) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade.
Art. 32. As vagas
de Capitão-de-Fragata do QC-CIM serão preenchidas, exclusivamente, pelo critério
de merecimento por Capitães-de-Corveta do QC-CIM que tiverem:
a) cinco (5) anos
de interstício;
b) aprovação nos
exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para acesso ao porto
superior;
c) mais de 70% das
informações semestrais relativas à proficiência em categorias iguais ou
superiores a BOM (NORMAL).
CAPÍTULO
VI
Das Disposições
Gerais
Art. 33. Ressalvado
o disposto neste Regulamento, os Oficiais dos QC terão as mesmas honras,
direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em
Leis e Regulamentos para os Oficiais de carreira.
Art. 34. Os
Oficiais dos QC, os Segundos-Tenentes da Reserva em exercício de funções no
Serviço Ativo candidatos aos QC e os demais candidatos matriculados em Cursos ou
Estágios de Adaptação ao Oficialato usarão uniformes e distintivos que lhes
forem atribuídos pelo Regulamento de Uniformes da Marinha.
Art. 35. Quando for
de interesse da Administração Naval, ou esta não poder proporcionar a todos os
Oficiais a oportunidade de preencher as cláusulas de acesso previstas neste
Regulamento para cada posto, o Ministro da Marinha fixará as cláusulas que
deverão ser consideradas na elaboração dos Quadros de Acesso.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições
Transitórias e Finais
Art. 36. Os
Oficiais que integram os QC da Marinha e se enquadram no artigo 11 e seu
parágrafo único da Lei nº 5.893, de 12 de dezembro de 1973, que na data da sua
publicação contavam menos de três (3) anos de serviço após a nomeação ao
Oficialato, poderão, de conformidade com o estabelecimento no artigo 12 a mesma
Lei e obedecido o ali estipulado beneficiar-se da indenização prevista no artigo
18 deste Regulamento.
Art. 37. Os
Segundos-Tenentes que completarem os três (3) anos de Serviço Ativo contratos na
forma prevista no artigo 15, e estiverem cumprindo compromisso de curso, caso
desejem beneficiar-se da indenização financeira, deverão requerer licenciamento
do Serviço Ativo observados os prazos previstos no artigo 8º da Lei nº 5.983, de
12 de dezembro de 1973. O licenciamento, entretanto, só lhes será concedido ao
término do citado compromisso, quando receberão a indenização prevista no artigo
18 deste Regulamento.
Art. 38. Os
Segundos-Tenentes que integram os QC do CA do CFN, do CETN e do CIM, criados na
forma do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, deverão satisfazer as
seguintes condições peculiares para promoção ao posto de Primeiro-Tenente,
ficando o acesso aos demais postos de conformidade com o já previsto neste
Regulamento:
a) dois (2) anos de
interstício;
b) aprovação nos
exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para acesso ao posto
superior;
c) mais de 50% das
informações semestrais relativas à proficiência em categorias iguais ou
superiores a BOM (NORMAL); e
d) apto em inspeção
de saúde regulamentar.
Parágrafo único -
As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas pelo critério exclusivo de
antigüidade.
Art. 39. Ao
remanescente do QC do Corpo de Saúde, do Quadro de Cirurgiões-Dentista, extinto,
pela Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, ficam assegurados os direitos
adquiridos pela legislação anterior, até a data da entrada em vigor do presente
Regulamento.
Parágrafo único. Ao
Oficial a que se refere o presente artigo aplicam-se, no que couber, os
dispositivos da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973 e do presente
Regulamento, considerando-se para fins de acesso, a existência de uma vaga de
Capitão-de-Fragata, a partir da promulgação da referida Lei.
Art. 40. Os casos
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
Brasília, 28 de
agosto de 1974.
GERALDO AZEVEDO HENNING
Ministro da Marinha