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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 65.312, DE 9 DE OUTUBRO DE 1969.

Revogado pelo Decreto nº 74.467, de 1974

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Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição, e de conformidade com o artigo 13 do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969,

DECRETAM:

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º Os Quadros Complementares de Oficiais de que trata o presente Regulamento destinam-se a suprir os eventuais claros de oficiais nos efetivos estabelecidos pela Lei que fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra.

Art. 2º Os oficiais dos Quadros Complementares exercerão funções em Organizações Militares da MG em terra, ou a bordo dos navios de acôrdo com as respectivas lotações.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º São os seguintes os Quadros Complementares de Oficiais:

I - do Corpo da Armada - ......QCCA;

II- do Corpo de Fuzileiros Navais - QCCFN;

III- do Corpo de Engenheiros e Técnico Navais - QCCETN;

IV- do Corpo de Intendentes da Marinha - QCCIM;

V- do Corpo de Saúde da Marinha - QCCSM.

Parágrafo único. O Quadro Complementar do Corpo de Saúde da Marinha (QCCSM) será composto dos Quadros de Médicos, de Farmacêutico e de Cirurgiões-Dentistas.

Art. 4º Os Quadros Complementares serão formados por:

a) Segundos - Tenentes e Guardas-Marinha da Reserva, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requerem sua admissão nesses Quadros;

b) Pessoal de nível universitários, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que requerem sua admissão nesses Quadros.

Art. 5º Os Quadros Complementares têm a seguinte constituição:

Capitão-de-Fragata

Capitão-de-Corveta

Capitão-Tenente

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

Art. 6º O efetivo em cada pôsto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Presidente da República, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais de carreira, observadas as necessidades da MG, em cada pôsto.

Parágrafo único .A fim de possibilitar o acesso dos oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Presidente da República, face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá independentemente do disposto neste artigo, estabelecer um número adicional de vagas, observadas as seguintes frações do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros:

I - até 1/10 para os Capitães-Tenentes;

II - até 1/8 para os Capitães-de-Corveta;

III - até 1/6 para os Capitães-de-Fragata

CAPÍTULO III

Da Admissão

Art. 7º A admissão nos Quadros Complementares será mediante:

a) conclusão com aproveitamento do curso ou estágio de adaptação;e

b) conceito favorável.

Art. 8º Os candidatos que não possuírem o curso dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha deverão fazer Curso de Adaptação caso se destinem aos QCCA, QCCFN, e QCCIM.

Parágrafo único. Os demais candidatos deverão fazer Estágio de Adaptação.

Art. 9º Para habilitar-se à matricula no Curso ou Estágio de Adaptação, deve o candidato provar:

I- ser brasileiro nato;

II- ter menos de 31 anos de idade para o QCCSM e 28 anos para os demais;

III- ter bons antecedentes de conduta;

IV- ter idoneidade moral para a situação de futuro Oficial da Marinha;

V- estar em dia com as obrigações militares.

Art. 10. Para ser matriculado o candidato deve satisfazer os seguintes requisitos:

I- ter seu diploma registrado no Conselho Regional competente, caso se destine aos QCCETN ou QCCSM ou não possua curso dos Centros e Escolas de Formação de Reserva da Marinha;

II- ser aprovado em entrevista conduzida por dois oficiais de carreira do Corpo em cujo Quadro Complementar pretende ingressar;

III- ser aprovado em exame psicotécnico da MG;

IV- ser aprovado em inspeção de saúde da MG;

V- requerer ao Diretor do Pessoal Militar da Marinha a inscrição como candidato ao Quadro Complementar.

Art. 11. A organização e funcionamento dos Cursos ou Estágios de Adaptação serão determinados por Instruções baixadas pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. O número de vagas nos Cursos ou Estágios de Adaptação poderá ser fixado por Ato do Ministro da Marinha.

Art. 12. O pessoal de que trata a alínea b do artigo 4º dêste Regulamento será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica durante o curso ou estágio (§ 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969).

Art. 13. O não aproveitamento durante o Curso ou Estágio de Adaptação, ou a falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a admissão nos Quadros Complementares.

Art. 14. O desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por Ato do Ministro da Marinha.

Art. 15. Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação.

Art. 16. Os candidatos habilitados em Curso ou Estágio de Adaptação serão nomeados Segundos-Tenentes dos Quadros Complementares a que se candidataram, segundo a classificação final obtida, com precedência dos Oficiais oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha.

CAPÍTULO IV

Do Acesso

SEÇÃO I

Quadro Complementar de Oficiais do Corpo da Armada

Art. 17. As vagas de Primeiro-Tenentes serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:

a) dois anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;

c) embarque contínuo, excetuados os periodos relativos a cursos, estágios e exames;

d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável.

Art. 17. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)

a) dois anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;  (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)

c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)

Art. 18. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:

a) quatro anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c) 2 anos de embarques;

d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 19. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:

a) seis anos de interstício;

b) dois (2) anos de embarque;

c) habilitacão nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

d) sido classificados em mais de 70% das nformações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores à Aceitável;

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 20. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por merecimento por Capitães-de-Corveta que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados; e

c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

SEÇÃO II

Quadro Complementar de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais

Art. 21. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade , por Segundos-Tenentes, que tiverem:

a) dois anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c) comissões contínuas na Força de Fuzileiros da Esquadras e/ou em fôrças de segurança e/ou de ambarque excetuados os períodos relativos a cursos, estágios ou exames;

d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável.

Art. 21. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por antigüidade, por Segundos-Tenentes, que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

a) dois anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

Art. 22. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:

a) quatro anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c) comissões contínuas na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Fôrça de segurança e/ou de Embarque e/ou Organizações de Apoio excetuados os períodos relativos a cursos estágios e exames; e

d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias supriores a Aceitável.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 22. As Vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por primeiros-tenentes que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

a) quatro anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e /ou Comando de Apoio, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e exames; e (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

Art. 23. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:

a) seis anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados:

c) comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e ou Fôrca de Segurança e/ou Embarque e/ou Organização de Apoio; e

d) sido classificados em mais de 70% da informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitavel.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 23. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

a) seis anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e/ou Comando de Apoio; e (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

d) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

Art. 24. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por merecimento por Capitães-de- Corveta que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) comissão na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra e/ou em Fôrça de Segurança e/ou Organização de Apoio;

c) habilitação nos cursos, estágios e exames que lhes forem detertminados; e

d) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Acetável.

Art. 24. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

a) cinco anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

b) habilitação nos cursos, estágios e exames que lhe forem determinados; e (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

c) sido classificado em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

SEÇÃO III

Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Art. 25. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem.

a) dois anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c) exercido continuamente funções de engenharia, excetuados os periodos relativos a cursos, estágios ou exames;

d) sido classifiacados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável.

Art. 26. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:

a) quatro anos de interstício;

b) habilitação nos exames, Estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c) exercido continuamente funções de engenharia, excetuados os periodos relativos a cursos, estágios ou exames;

d) sido classificados em mais de 60% da informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 27. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem;

a) seis anos de interstício;

b) quatro anos de serviços de engenharia;

c) habilitação nos cursos, estágios ou exames que lhes forem determinados;

d) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único. As promoções serão feitas das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 28. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) três anos de serviços de engenharia;

c) habilitação nos cursos, estágios ou exames que lhes forem determinados;

d) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

SEÇÃO IV

Quadro Complementar do Corpo de Intendência da Marinha

Art. 29. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem;

a) dois anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c) exercido continuamente funções de intendência, excetuados os período relativos a cursos, estágios ou exames;

d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias iguais ou superiores a Aceitável.

Art. 30. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidos por antigüidade, por Primeiros-Tenentes que tiverem:

a) quatro anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c) exercido continuamente funções de intendência, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios exames;

d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativos à proficiência em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 31. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas, por Capitães-Tenentes que tiverem:

a) seis anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c) três anos de embarque como Oficial Subalterno e ou Intermediário;

d) quatro anos de exercicio de funções de intendência;

e) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 32. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por , merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) três anos de serviços de intendência;

c) habilitação nos cursos, estágios ou exames que lhes foram determinados;

d) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

SEÇÃO V

Quadro Complementar do Corpo de Saúde de Marinha

Art. 33. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:

a) dois anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c) exercido continuamente os serviços profissionais relativos ao CSM, excetuados os períodos relativos a cusos, estágios e exames;

d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a aceitável.

Art. 34. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:

a) quatro anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c) exercido continuamente os serviços profissionais relativos ao CSM, excetuados os períodos realtivos a cursos, estágios e exames;

d) sido classificados em mais de 60% das inforamações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade.

Art. 35.As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:

a) seis anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c) dois anos de embarque e ou serviço em Fôrças de FN, desde seu ingresso no Quadro se forem MD; um ano de embarque e ou serviço em Fôrças de FN desde seu ingresso no Quadro se forem CD;

d) exercido continuamente os serviços profissionais relativos ao CSM, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e exames;

e) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade.

Art. 36. As vagas de Capitães-de-Fragata serão preenchidas, por merecimento por Capitães-de-Corveta que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) três anos de exercício de serviços profissionais relativos ao CSM;

c)habilitação nos cursos, estágios e exames que lhes forem determinados;

d) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais retivas à proficiência, em categorias superioes a Aceitável.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 37. Aos oficiais que fizerem curso de aperfeiçoamento, só será concedida demissão antes de decorridos 3 (três) anos do término do curso, mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao curso, acrescidas das diferenças de vencimentos, se fôr o caso.

Art. 38. Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos quadros, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no artigo 14, letra e) da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965, para os postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata, fixando proporções de acôrdo com as necessidades da MG.

Art. 39. Será transferido para a reserva não remunerada o oficial do Quadro Complementar que incida nos casos previstos nas letras b, c e d do artigo 14 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965, desde que conte menos de dez anos de efetivo serviço.

Art. 40. Ressalvado o disposto neste Decreto, os Oficiais dos Quadros Complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previsto em leis e regulamentos para os oficiais de carreira.

Art. 41. Os oficiais dos Quadros Complementares usarão uniformes e distintivos que lhes forem atribuídos pelo regulamentos de uniformes da MG (RUMG).

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

Art. 42. Ficam incluídos nos Quadros Complementares os oficiais que atualmente integram os Quadros criados pela Lei número 3.885, de 2 de fevereiro de 1961, respeitada a situação individual de cada um , no tocante o pôsto, antigüidade e demais prerrogativas.

Parágrafo único. Aos oficiais de que trata o presente Artigo, fica assegurado o acesso ao posto de Capitão-Tenente, a partir da data de 6 de agôsto de 1969, desde que satisfaçam o interstício nele previsto.

Art. 43. Aos oficiais atualmente convocados, e procedentes da EFORM desde que o requeiram, fica assegurado o ingresso no Quadro Complementar a que estiver vinculado, tendo computado o tempo de serviço prestado, para efeitos de promoção e de estágio de adaptação.

Art. 44. Não se aplicam aos oficiais de que trata o Artigo 42, o previsto na alínea c dos artigos 18, 22, 26, 30 e 34 dêste Regulamento.

Art. 45. Os oficiais de que trata o Artigo 42 dêste Regulamento, poderão requerer até 31 de dezembro de 1969, no mesmo pôsto que então tiverem, transferência para o QCCETN e QCCSM, caso satisfaçam os incisos I e II do Artigo 10 dêste Regulamento.

Art. 46. Quando fôr do interêsse da Administração Naval, ou esta não puder proporcionar a todos os oficiais a oportunidade de preencher as cláusulas de acesso previstas para cada pôsto, o Ministro da Marinha fixará as cláusulas que deverão ser consideradas na elaboração dos Quadros de Acesso.

Art. 47. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

Art. 48. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 50.782, de 12 de junho de 1961; 1.210, de 20 de junho de 1962 e 52.675, de 14 de outubro de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1969 e retificado em 14.10.1969