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Presidência
da República |
DECRETO Nº 85.452, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1980.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 17 do Regulamento para os
Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, aprovado pelo
Decreto nº 74.467, de 28 de agosto de 1974,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - Os Segundos-Tenentes da Reserva designados para funções de atividade que não tiverem satisfeito algum dos requisitos (condições) de que trata o artigo 15 deste Regulamento, bem como aqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos, serão licenciados do Serviço Ativo "ex officio", ao completarem três (3) anos de serviço como Segundos-Tenentes da Reserva.
§ 1º - O Oficial que estiver cumprido o compromisso de curso estipulado no parágrafo 1º do artigo 14 deste Regulamento, só será licenciado, "ex officio", como Segundo-Tenente da Reserva ao término do citado compromisso.
§ 2º - O Oficial licenciado na forma deste artigo e parágrafo anterior, ao ser incluído na Reserva Não Remunerada será promovido ao posto de Primeiro-Tenente, na forma que dispuser o Regulamento da Reserva da Marinha.
§ 3º - O Ministro da Marinha, no interesse do serviço, poderá dispensar o restante do compromisso de curso de que trata este artigo."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.12.1980