Presidência
da República |
LEI Nº 5.189, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício de 1967, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 6.683.843.736.000 (seis trilhões, seiscentos e oitenta e três bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões e setecentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 6.943.197.538.000 (seis trilhões, novecentos e quarenta e três bilhões, cento e noventa e sete milhões e quinhentos e trinta e oito mil cruzeiros.)
Art. 2º Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
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Cr$1.000 |
1. |
Receitas Correntes |
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Receita Tributária ................ |
6.036.122.075 |
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Receita Patrimonial ............. |
45.168.816 |
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Receita Industrial ................ |
115.515.426 |
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Transferências Correntes ..... |
202 |
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Receitas Diversas ............... |
486.424.816 |
6.683.231.335 |
2. |
Receitas de Capital ..............................................................................................612.401 |
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TOTAL ................................................................................................................6.683.843.736 |
Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-Lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, 4.452, de 5 de novembro de 1964, e revigorado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e pelo Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, cujo produto será aplicado de acôrdo com o disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. Fica autorizada a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, instituído pela Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966, regulando-se seu recolhimento, fiscalização e, aplicação pelas normas estabelecias na referida Lei.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 111, de 1967)
Art. 4º A Receita Tributária é revigorada e cobrada, segundo os textos legais, enumerados na legislação da Receita, na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e na Legislação a ela complementar.
Art. 5º Os recursos destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para formação do Fundo de Reaparelhamento Econômico, serão constituídos, no exercício de 1967, à conta da Reserva Monetária, criada pelo art. 14, da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 6º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4, e terá o seguinte desdobramento:
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Cr$1.000 |
A) Por Subanexo |
2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares |
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01 - |
Câmara dos Deputados...................................... |
53.060.000 |
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02 - |
Senado Federal................................................. |
31.914.356 |
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03 - |
Tribunal de Contas da União .............................. |
7.918.303 |
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04 - |
Conselho Nacional de Economia ........................ |
1.343.592 |
94.236.251 |
3. Poder Judiciario |
01 - |
Supremo Tribunal Federal .................................. |
3.955.000 |
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02 - |
Tribunal Federal de Recursos ............................ |
6.098.000 |
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03 - |
Justiça Militar ................................................... |
6.332.900 |
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04 - |
Justiça Eleitoral ................................................ |
26.513.980 |
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05 - |
Justiça do Trabalho ........................................... |
28.492.020 |
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06 - |
Justiça Federal ................................................. |
5.500.000 |
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07 - |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ......... |
4.406.880 |
81.298.780 |
4. Poder Executivo |
01 - |
Presidência da República .................................. |
161.097.509 |
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02 - |
Estado-Maior das Fôrças Armadas .................... |
13.072.000 |
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03 - |
Coordenação dos Organismos Regionais ............ |
379.941.519 |
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04 - |
Ministério da Aeronáutica .................................. |
419.974.504 |
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05 - |
Ministério da Agricultura .................................... |
222.377.216 |
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06 - |
Ministério da Educação e Cultura ....................... |
604.644.282 |
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07 - |
Ministério da Fazenda ....................................... |
2.082.013.580 |
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08 - |
Ministério da Guerra ......................................... |
643.684.436 |
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09 - |
Ministério da Indústria e Comércio ..................... |
14.901.072 |
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10 - |
Ministério da Justiça e Negócios Interiores ......... |
78.916.577 |
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11 - |
Ministério da Marinha ........................................ |
353.673.600 |
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12 - |
Ministério das Minas e Energia .......................... |
262.568.436 |
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13 - |
Ministério das Relações Exteriores .................... |
100.204.915 |
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14 - |
Ministério da Saúde .......................................... |
239.449.509 |
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15 - |
Ministério do Trabalho e Previdência Social ......... |
75.543.770 |
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16 - |
Ministério da Viação e Obras Públicas ............... |
1.115.599.582 |
6.767.662.507 |
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TOTAL ........................................................................................... |
6.943.197.538 |
B) Por Programa |
01 - |
Adiministração Superior ................................................................... |
192.986.308 |
02 - |
Administração Geral ........................................................................ |
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Encargos da União .......................................................................... |
878.152.369 |
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Encargos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à Conta de Transferências ............................................................................ |
977.646.618 |
03 - |
Agropecuária .................................................................................. |
333.720.510 |
04 - |
Educação ....................................................................................... |
620.285.802 |
05 - |
Saúde ............................................................................................ |
253.050.136 |
06 - |
Energia .......................................................................................... |
315.380.759 |
07 - |
Transporte ...................................................................................... |
712.978.651 |
08 - |
Comunicações ................................................................................ |
270.908.810 |
09 - |
Indústria e Comércio ........................................................................ |
184.018.200 |
10 - |
Saneamento ................................................................................... |
157.011.194 |
11 - |
Habitação e Serviços Urbanos .......................................................... |
69.212.525 |
12 - |
Segurança Pública .......................................................................... |
64.691.603 |
13 - |
Defesa e Segurança Nacional ........................................................... |
1.125.149.442 |
14 - |
Assistência Social e Previdência ...................................................... |
584.309.119 |
15 - |
Açudagem ...................................................................................... |
65.482.536 |
16 - |
Colonização e Povoamento .............................................................. |
17.938.665 |
17 - |
Política Exterior .............................................................................. |
92.952.355 |
18 - |
Recursos Naturais ........................................................................... |
27.321.936 |
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TOTAL ........................................................................................... |
6.943.197.538 |
Art. 7º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias e entidades de administração descentralizada.
Art. 8º Serão organizados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação desta lei, para cada Subanexo, os quadros analíticos da Despesa.
§ 1º Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere êste artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos para cada elemento da Despesa.
§ 2º Os quadros de detalhamento dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.
§ 2º Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)
§ 3º O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 2º, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 9º No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por Subanexo e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da Despesa.
Art. 10. As dotações incluídas na presente lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União à vista da publicação desta lei e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo, observado no tocante a material permanente, o disposto no art. 66 e respectiva alínea h, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.
Art. 11. Os órgãos centrais de administração geral, conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária.
Art. 12. O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União relativos às entidades mencionadas no art. 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão processados pelo Tribunal de Contas da União, independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, os quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos.
Art. 13. Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas por projeto e atividade e por elemento da Despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros de detalhamento de que trata o art. 8º.
Art. 13. Nos Balanços Gerais da União, relativos ao exercício financeiro de 1967, as despesas orçamentárias serão discriminadas por elementos da despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4”. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)
Art. 14. A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional subvencionadas, fica condicionada à comprovação por essas entidades para a cobertura do "deficit" das autarquias ou emprêsas públicas e privadas de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.
Art. 15. Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 259.353.802.000 (duzentos e cinqüenta e nove bilhões, trezentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e dois mil cruzeiros), para realizar o equilíbrio orçamentário, cobrindo o “déficit" resultante da diferença entre a Receita Estimada e a Despesa Orçada.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1967, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos arts. 7º e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Vide Lei nº 5.344, de 1967)
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANco
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa
Octávio Bulhões
Juarez Távora.
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
João Gonçalves de Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1966
Atos de alterações e retificações
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