|
Presidência
da República |
DECRETO No 197, DE 21 DE AGOSTO DE 1991
Revogado pelo Decreto nº 537, de 1992 | Aprova o Regimento Interno da Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do anexo, o Regimento Interno da Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, prevista no art. 20 do Decreto nº 99.188 de 17 de março de 1990.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 99.298, de 12 de junho de 1990.
Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1991
(Anexo ao Decreto nº 197, de 22 de agosto de 1991)
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, instituída conforme o art. 20 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, tem por finalidade o assessoramento ao Chefe de Gabinete Pessoal do Presidente da Republica, no que concerne à contratação a terceiros, de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1º À comissão reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 2º À Assessoria de Divulgação do Gabinete Pessoal do Presidente da República prestará o apoio administrativo e operacional necessário à realização das reuniões da comissão.
Art. 2º À comissão será composta pelo Presidente e quatro membros, sendo um suplente, todos designados pelo Presidente da República mediante indicação do Chefe de seu Gabinete Pessoal, com mandato de um ano.
Parágrafo único. A participação na comissão será considerada relevante serviço prestado à Administração Pública Federal e não será remunerada.
Art. 3º Os atos da comissão terão a forma de parecer ou deliberação e serão aprovados por maioria simples dos votos de seus componentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 4º Ao Presidente da comissão compete:
I - convocar as reuniões da comissão;
II - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da comissão;
III - representar a comissão perante o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - propor ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República alterações a este regimento.
Art. 5º Compete à comissão:
I - manter cadastro permanente dás necessidades de serviços de publicidade dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
II - deliberar sobre projetos básicos de contratação de serviços de publicidade, previamente ao pronunciamento da autoridade competente, para autorizar o início do processo licitatório ou a dispensa deste;
III - adotar as providências necessárias à racionalização e integração dos projetos básicos que lhe forem submetidos;
IV - atuar, na qualidade de Comissão Técnica, nos processos de licitação de serviços de publicidade de interesse dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, bem assim das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, decidindo sobre a classificação dos projetos concorrentes;
V - decidir sobre os recursos interpostos contra seus próprios atos e, mantida a decisão, submetê-los ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VI - elaborar propostas de normas e instruções, a serem submetidas ao Gabinete Pessoal do Presidente da República pertinentes à contratação, a terceiros, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de serviços de publicidade;
VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas. pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único. Haverá registro formal de todos os atos da Comissão, em especial lavratura de ata de suas reuniões.
Art. 6º Para o exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 5º deste regimento, a comissão emitirá parecer, sobre os PB-Projeto Básico, submetendo-os, em seguida, à aprovação do Gabinete Pessoal do Presidente da República (art. 2º do Decreto nº 196, de 21 de agosto de 1991).
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República expedir as instruções pertinentes ao disposto neste artigo.