Presidência
da República |
DECRETO No 99.198, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99.658, de 30.10.1990 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho
de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Os valores fixados
no art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho de 1988, a serem adotados para o
trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este
decreto.
Parágrafo único. Os valores
referidos neste artigo, independentemente da revisão autorizada no § 3° do art.
8° do Decreto n° 96.141, de 1988, serão automaticamente corrigidos, a partir do
primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciarse pelo de julho a setembro
de 1990, tomandose por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em
comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado
final a fração correspondente aos centavos.
Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogamse as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990
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