Presidência
da República |
DECRETO No 99.298, DE 12 DE JUNHO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do
Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, bem assim nos arts. 3°, § 2°, 4°, 5°
e 9° do Decreto n° 99.257, de 17 de maio de 1990, e nos arts. 2°, 4°, 7°, inciso
I, 8° e 9° do Decreto n° 99.296, de 12 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos do anexo, o Regimento Interno da Comissão
de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, instituída no
art. 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de
março de 1990.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1990
REGIMENTO INTERNO
(Anexo ao Decreto n°
99.298, de 12 de junho de 1990)
Art. 1° À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade, instituída conforme o art. 20
do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, tem por finalidade o
assessoramento ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, no que
concerne à contratação, a terceiros, de serviços de publicidade, no âmbito da
Administração Pública Federal.
§ 1° A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Chefe do Gabinete Pessoal
do Presidente da República.
§ 2° A Assessoria de Divulgação do Gabinete Pessoal do
Presidente da República prestará o apoio administrativo e operacional necessário
à realização das reuniões da Comissão.
Art. 2° A Comissão será composta pelo Presidente e três membros, todos
designados pelo Presidente da República mediante indicação do Chefe de seu
Gabinete Pessoal, com mandato de um ano.
Parágrafo único. A participação na Comissão será considerada
relevante serviço prestado à Administração Pública Federal e não será
remunerada.
Art. 3° Os atos da Comissão terão a forma de Parecer ou Deliberação e serão
aprovados por maioria simples dos votos de seus componentes, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 4° Ao Presidente da Comissão compete:
I - convocar as reuniões da Comissão;
II - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da
Comissão;
III - representar a Comissão perante o Gabinete Pessoal do
Presidente da República;
IV - propor ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República alterações a este Regimento.
Art. 5° Compete à Comissão:
I - manter cadastro permanente das necessidades de serviços
de publicidade dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
II - deliberar, previamente à homologação do resultado, sobre
processos de pré-qualificação nos quais apenas uma agência ou agenciados seja
contemplado (§ 2°, do art. 3°, do Decreto
n° 99.257, de 17 de maio de 1990);
III - deliberar sobre projetos básicos de contratação de
serviços de publicidade, previamente ao pronunciamento da autoridade competente
para autorizar o início do processo licitatório ou a dispensa deste;
IV - adotar as providências necessárias à racionalização e
integração dos projetos básicos que lhe forem submetidos;
V - atuar, na qualidade de Comissão Técnica, nos processos de
licitação de serviços de publicidade de interesse dos órgãos da Presidência da
República e dos Ministérios, bem assim das autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
diretamente pela União, decidindo sobre a pré-classificação dos Projetos
concorrentes;
VI - acompanhar, de acordo com as instruções expedidas pelo
Gabinete Pessoal do Presidente da República, a execução de campanhas e demais
serviços de publicidade contratados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal;
VII - decidir sobre os recursos interpostos contra seus
próprios atos e, mantida a decisão, submete-los ao Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República;
VIII - elaborar propostas de normas e instruções, a serem
submetidas ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, pertinentes à
contratação, a terceiros, pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, de serviços de publicidade;
IX - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único. Haverá registro formal de todos os atos da
Comissão, em especial lavratura de ata de suas reuniões.
Art. 6° Para o exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 5°, a
Comissão emitirá Parecer, sobre as Solicitações de Campanha, submetendo-as, em
seguida, à aprovação do Gabinete Pessoal do Presidente da República (art.
2° do Decreto n° 99.296, de 12 de junho de 1990).
Parágrafo único. Compete ao
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República expedir as instruções
pertinentes ao disposto neste artigo.