Presidência
da República |
DECRETO No 99.298, DE 12 DE JUNHO DE 1990.
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, bem assim nos arts. 3°, § 2°, 4°, 5° e 9° do Decreto n° 99.257, de 17 de maio de 1990, e nos arts. 2°, 4°, 7°, inciso I, 8° e 9° do Decreto n° 99.296, de 12 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos do anexo, o Regimento Interno da Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, instituída no art. 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1990
REGIMENTO INTERNO
(Anexo ao Decreto n°
99.298, de 12 de junho de 1990)
Art. 1° À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, instituída conforme o art. 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, tem por finalidade o assessoramento ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, no que concerne à contratação, a terceiros, de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1° A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 2° A Assessoria de Divulgação do Gabinete Pessoal do Presidente da República prestará o apoio administrativo e operacional necessário à realização das reuniões da Comissão.
Art. 2° A Comissão será composta pelo Presidente e três membros, todos designados pelo Presidente da República mediante indicação do Chefe de seu Gabinete Pessoal, com mandato de um ano.
Parágrafo único. A participação na Comissão será considerada relevante serviço prestado à Administração Pública Federal e não será remunerada.
Art. 3° Os atos da Comissão terão a forma de Parecer ou Deliberação e serão aprovados por maioria simples dos votos de seus componentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 4° Ao Presidente da Comissão compete:
I - convocar as reuniões da Comissão;
II - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da Comissão;
III - representar a Comissão perante o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - propor ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República alterações a este Regimento.
Art. 5° Compete à Comissão:
I - manter cadastro permanente das necessidades de serviços de publicidade dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
II - deliberar, previamente à homologação do resultado, sobre processos de pré-qualificação nos quais apenas uma agência ou agenciados seja contemplado (§ 2°, do art. 3°, do Decreto n° 99.257, de 17 de maio de 1990);
III - deliberar sobre projetos básicos de contratação de serviços de publicidade, previamente ao pronunciamento da autoridade competente para autorizar o início do processo licitatório ou a dispensa deste;
IV - adotar as providências necessárias à racionalização e integração dos projetos básicos que lhe forem submetidos;
V - atuar, na qualidade de Comissão Técnica, nos processos de licitação de serviços de publicidade de interesse dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, bem assim das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou diretamente pela União, decidindo sobre a pré-classificação dos Projetos concorrentes;
VI - acompanhar, de acordo com as instruções expedidas pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República, a execução de campanhas e demais serviços de publicidade contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
VII - decidir sobre os recursos interpostos contra seus próprios atos e, mantida a decisão, submete-los ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VIII - elaborar propostas de normas e instruções, a serem submetidas ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, pertinentes à contratação, a terceiros, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de serviços de publicidade;
IX - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único. Haverá registro formal de todos os atos da Comissão, em especial lavratura de ata de suas reuniões.
Art. 6° Para o exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 5°, a Comissão emitirá Parecer, sobre as Solicitações de Campanha, submetendo-as, em seguida, à aprovação do Gabinete Pessoal do Presidente da República (art. 2° do Decreto n° 99.296, de 12 de junho de 1990).
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República expedir as instruções pertinentes ao disposto neste artigo.