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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.937, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
Texto compilado |
Regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
Capítulo I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art. 1o O Seguro de Crédito à
Exportação - SCE tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens
e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar
as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à
exportação.
Parágrafo único. O exportador e as instituições financeiras que financiarem ou
refinanciarem as exportações poderão ser segurados do SCE.
Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
II - as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
III - as exportações estrangeiras de bens e
serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e
serviços ou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por
empresas brasileiras, com o compartilhamento correspondente de risco com
agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras,
instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto
no art. 4º
da Lei nº
6.704, de 26 de outubro de 1979.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.925, de 2016)
Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por
exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que
financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de
serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações
brasileiras de bens e serviços.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 1º
O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências
de crédito à exportação que financiem, refinanciem ou garantam a produção de
bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, e as
exportações brasileiras de bens e serviços.
(Incluído
pelo Decreto nº 8.052, de 2013)
§ 1º O SCE poderá ser
utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à
exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem,
refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços,
destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e
serviços.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.643, de 2016)
§ 1º
O Seguro de Crédito à Exportação poderá
ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de
crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e
organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a
produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação
brasileira e às exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas
empresas nos termos deste regulamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 2º
Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do risco recair
sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o
SCE poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela
relacionados, nos termos deste Decreto.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.052, de 2013)
§ 3º
Enquadram-se no disposto no § 1º
as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no
inciso I do
caput do art. 6º
da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.925, de 2016)
Art. 2o Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:
I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e
oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga, desde que não provocada
pelos fatos enumerados nos incisos I a VI do art. 3o;
I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3o; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;
III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato
administrativo ou judicial de efeito equivalente;
III - decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor ou outro ato de efeito equivalente, de acordo com a legislação do país do devedor; (Redação dada pelo Decreto nº 8.052, de 2013)
IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.
Parágrafo
único. Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações
destinadas ao setor aeronáutico.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.623, de 2008)
§ 1º
Não se aplica o prazo estabelecido no inciso I do caput às operações
destinadas ao setor aeronáutico. (Incluído
pelo Decreto nº 8.052, de 2013)
§ 2º
Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações de insolvência
previstas nos incisos II e III do caput poderão ser aplicadas à pessoa
jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora
do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos
destinados ao pagamento do contrato. (Incluído
pelo Decreto nº 8.052, de 2013)
§ 3º
A pessoa jurídica de que trata o § 2º, para os fins nele previstos e em
relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou
subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como
garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da
operação.
(Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)
Art. 3o Consideram-se riscos políticos e extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes situações:
I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento
e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga;
I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
II - rescisão arbitrária, pelo devedor público, do contrato garantido;
III - moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado;
IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades de um outro país que
impeça a execução do contrato garantido;
IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades do país do devedor ou de outro país que impeça a execução do contrato garantido; (Redação dada pelo Decreto nº 9.374, de 2018)
V - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;
VI - superveniência, fora do Brasil, de guerra, revolução ou motim, de catástrofes naturais, tais como ciclones, inundações, terremotos, erupções vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução do contrato garantido.
VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos
países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo
superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.
(Incluído pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
VII - inadimplemento por parte do Banco Central do país do devedor, no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das compensações quadrimestrais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um
outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à
exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas
obrigações.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.452, de 2008)
(Revogado pelo Decreto
nº 8.925, de 2016)
§ 1o As situações previstas nos
incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do
CCR. (Incluído
pelo Decreto nº 6.623, de 2008)
§ 1º
As situações previstas no incisos I a VI
do caput não contemplam as operações efetuadas no âmbito do CCR.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 2o Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico. (Incluído pelo Decreto nº 6.623, de 2008)
§ 3º
Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações previstas nos
incisos III e V do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que
tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato
garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao
pagamento do contrato. (Incluído
pelo Decreto nº 8.052, de 2013)
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º a pessoa jurídica nele mencionada, em
relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou
subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como
garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da
operação.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.052, de 2013)
Art. 4o As situações a que se referem os arts. 2o e 3o deste Decreto abrangem também os seguintes casos:
I - risco de fabricação, definido como a interrupção das obrigações
contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a
data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque
ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado;
I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco de fabricação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares,
quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no
exterior.
II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares; (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos
de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de
recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de
exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações
de exportação de bens de consumo e de serviços do setor de defesa com
prazo de até quatro anos.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta para operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.301, de 2014)
III - acionamento das garantias emitidas por instituições financeiras contra riscos de obrigações contratuais de exportador de bens e serviços, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta em operações de exportação de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.643, de 2016)
a) bens e serviços de
indústrias do setor de defesa; e
(Incluído pelo Decreto
nº 8.643, de 2016)
a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
b) produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pelo Decreto nº 8.643, de 2016)
b) produtos agrícolas ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
c) produtos pecuários ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
Parágrafo único. A cobertura de que trata os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
Art. 5o As situações caracterizadoras de risco
comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos arts. 2o
e 3o deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente
notificadas nas condições do contrato de seguro.
Art. 5º
As situações caracterizadoras de risco
comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos art. 2º
e art. 3º,
e as situações descritas no art. 4º
somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do
contrato de seguro.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.925, de 2016)
Art. 6o A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas
líquidas definitivas do segurado, no caso de risco de fabricação, não abrangendo os
prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de
mercado.
Art. 6o A
percentagem de cobertura do SCE incidirá:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
I - nos casos
previstos no art. 4o deste Decreto, sobre as perdas líquidas
definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não
realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da
operação.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
Art. 6º
A cobertura do SCE incidirá:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.925, de 2016)
I - no caso de risco de crédito, sobre o valor financiado da operação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
II - nos casos previstos nos incisos I e II do
caput do art. 4º,
sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os
prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações
de mercado;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.925, de 2016)
III - no caso previsto no inciso III do caput
do art. 4º,
sobre os valores desembolsados pela instituição financeira com vistas ao
cumprimento da garantia prestada contra riscos de obrigações contratuais de
exportador, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de
adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.925, de 2016)
Parágrafo único. A percentagem de cobertura incide sobre o valor do
financiamento da operação, no caso de risco de crédito.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.925, de 2016)
Art. 7o Não serão devidas comissões de corretagem nas operações do SCE garantidas pela União.
Capítulo II
DA GARANTIA DA UNIÃO
Art. 8o A garantia da
União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A. ou por
outra entidade a ser designada pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as normas e
os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação - CFGE.
Art. 8º A
garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A.,
observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de
Garantia à Exportação - CFGE. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
Art. 8o A garantia da União será
concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os
procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações -
COFIG. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.993, de 2004)
Art. 8o A garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 1o A participação da União nas perdas líquidas
definitivas estará limitada a:
§ 1o A participação da União nas
perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada a:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
I - no máximo noventa por cento, no caso de seguro contra risco comercial;
I - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
II - no
máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e
extraordinário;
II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e
extraordinário nas operações fora do CCR. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
II - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de
seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia
bancária, conforme definido pelo CFGE.
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de
seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia
bancária, conforme definido pelo COFIG.
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.993, de 2004)
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de
seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia
bancária;
(Incluído pelo Decreto
nº 6.452, de 2008)
(Revogado pelo
Decreto nº 7.333, de 2010)
III - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra risco comercial, político e extraordinário,
quando as condições de mercado relacionadas com a exportação de determinados bens
sofrerem súbita alteração ou forem diretamente afetadas por eventos de natureza
internacional fora do controle brasileiro.
(Incluído pelo
Decreto nº 4.041, de 3.12.2001)
IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra os riscos decorrentes das
operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de
serviços ou de ambos, em que as condições de mercado ou a ocorrência de eventos
no exterior possam afetar diretamente a realização de tais operações;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.623, de 2008)
(Revogado pelo
Decreto nº 7.333, de 2010)
IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
V - no
máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas
operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela
original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.
(Incluído pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco
político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.086,
de 19.5.2004)
V - no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
VI - no máximo cem por cento em operações de seguro
para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de
obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de
reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de
oferta, em operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de
defesa.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.452, de 2008)
VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta para operações de bens e serviços das indústrias do setor de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.301, de 2014)
VI - no máximo cem por cento em operações de
seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro
contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de
execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia
de termos e condições de oferta, nas operações de que trata o
art. 5º da Lei nº
9.818, de 23 de agosto de 1999.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.643, de 2016)
§ 2o A garantia da União a operações de seguro
contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos,
contado da data do embarque.
§ 2o A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 3º A
garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será
concedida para operações com qualquer prazo de financiamento. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
4.539, de 23.12.2002)
§ 3o Nas
operações a que se refere o § 2o, o decurso do prazo de cento
e oitenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos
serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a
impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das
situações descritas nos arts. 2o, 3o ou 4o
deste Decreto.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
(Revogado pelo
Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 3o Nas operações a que
se refere o § 2o, o decurso do prazo de sessenta dias
da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos
serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a
impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra
das situações descritas nos arts. 2o, 3o
ou 4o deste Decreto.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 3º
Nas operações a que se refere o § 2º,
o decurso do prazo de sessenta dias, contado da data prevista para o
embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação,
caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e
da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos art. 2º
ou art. 3º.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 4º A
garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida
para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de
emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
4.539, de 23.12.2002)
§ 4o As garantias de que trata o
art. 5o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de
1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias
do setor de defesa, com prazo de até quatro anos, poderão contar com a cobertura
do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste
artigo.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 4º As
garantias de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de
agosto de 1999, concedidas para operações de bens e serviços das
indústrias do setor de defesa poderão contar com a cobertura do Fundo de
Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste
artigo.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.301, de 2014)
(Revogado pelo Decreto
nº 8.643, de 2016)
§ 5o A cobertura a que se refere o
§ 4o deste artigo fica condicionada ao oferecimento pelo
exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
(Revogado
pelo Decreto nº 8.301, de 2014)
§ 6o A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 7o A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida também para as operações com prazo de financiamento de até dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 8o A garantia da União em operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 9o A garantia da União para
exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações
com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão do
instrumento de pagamento previsto no CCR.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 9º
A garantia da União para exportações
financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com
prazo superior a trezentos e sessenta dias.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 10. No caso de risco de fabricação que possa afetar
as operações das micro, pequenas e médias empresas, com garantia da União, a
percentagem de cobertura do SCE incidirá sobre o valor do financiamento.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
(Revogado pelo
Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 10. A garantia da União em operações de seguro incidirá sobre o valor do financiamento acrescido dos juros operacionais e dos juros de mora verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da indenização, nos casos de risco de fabricação ou de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 10. A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal do financiamento acrescido dos juros da operação verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nos casos de risco de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 10. A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal e sobre os juros remuneratórios do financiamento, acrescido dos juros remuneratórios compreendidos entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nas hipóteses de risco de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 9.374, de 2018)
§ 11. A garantia da
União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas
abrangerá, na fase pré-embarque, os eventos definidos no inciso VI do
art. 3o deste Decreto quando ocorridos também dentro
do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 11. Eventual atraso no pagamento de indenizações por parte da União resultará na incidência de juros a serem estabelecidos contratualmente, incidentes entre o termo final do prazo para pagamento da indenização e a data de sua efetiva realização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 12. Para as
operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I
do art. 2o e no inciso I do art. 3o
deste Decreto será de noventa dias da data do vencimento da primeira
parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o
e no § 2o do art. 3o.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 12. A União poderá prestar garantias em
operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com
qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com
instituições financeiras e seguradoras, nos termos do
§ 1º
do art. 1º
da Lei nº
6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for
inferior ao montante da parte privada.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 13. A garantia da União em operações de seguro
para micro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e de seguro de
crédito interno para o setor de aviação civil abrangerá os eventos definidos
no inciso VI do caput do art. 3º
quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de
caracterização de sinistro.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 14. Para as operações de seguro garantidas
pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º
e no inciso I do caput do art. 3º
será de noventa dias, contado da data de vencimento da primeira parcela não
paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º
e no § 2º
do art. 3º.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 14. Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º será de noventa dias, contado da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.374, de 2018)
§ 15.
A cobertura de que trata este artigo poderá abranger, por meio de garantia
única, operações de crédito à exportação para diferentes exportadores e
importadores.
(Incluído pelo Decreto
nº 9.374, de 2018)
§ 16.
Excetuada a hipótese prevista no § 2º, a garantia da União em operações de
seguro contra risco comercial, na fase pré-embarque, será concedida para as
operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data da
concessão do crédito, para produtos manufaturados ou semimanufaturados.
(Incluído pelo Decreto
nº 9.374, de 2018)
Art. 9o As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
Capítulo III
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art. 10. A empresa seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.
Art. 11. A seguradora de SCE não poderá explorar qualquer outra
atividade de comércio ou indústria, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de
seguro.
(Revogado pelo Decreto
nº 7.333, de 2010)
Art. 12. A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelos incorporadores à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 13. Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.
Art. 14. Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferências de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.
Art. 15. A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. Os bens garantidores do capital social, reservas técnicas e
fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia
autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será
obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante
requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em
vigor.
Art. 16. Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.643, de 2008)
Capítulo IV
DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO
Art. 17. O CFGE
será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por
um representante dos seguintes órgãos e entidades:
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
II - Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
III - Ministério das Relações
Exteriores;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
IV - Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
V - Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
VI - Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
VII - Banco do Brasil S.A.;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
VIII - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
IX - IRB - Brasil
Resseguros S.A.
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
X - Banco Central do
Brasil. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.539, de
23.12.2002)
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
§ 1o A
Secretaria-Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
§ 2o Os membros do
CFGE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no
Conselho.
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
§ 3o O regimento interno do CFGE, a ser
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as
normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
Art. 18. Compete ao CFGE:
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
I - definir os percentuais de
comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
II - identificar,
designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar
os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de
prestação de garantia;
(Revogado pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
III - fixar as alçadas de
aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar
as garantias em nome da União;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
IV- decidir sobre possível cobertura por parte
da União em situações, eventos e riscos não especificados nos arts. 2o, 3o
e 4o deste Decreto;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
V - decidir sobre a alienação das
ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as
garantias prestadas;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
VI - autorizar o BNDES a alienar as
ações vinculadas ao FGE;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
VII - autorizar o exercício de
direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
VIII - estabelecer os critérios para
constituição da reserva de liquidez do FGE;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
IX - aprovar a proposta
orçamentária do FGE, elaborada pela Secretaria-Executiva do CFGE;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
X - submeter à CAMEX proposta
relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para
prestação de garantia da União; (Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
XI - submeter à CAMEX proposta
relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
(Revogado pelo Decreto nº 4.993,
de 2004)
XII - aprovar operações que excedam
os limites de alçada.
(Revogado
pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos 2.369, de 10 de novembro de 1997, e 2.877, de 15 de dezembro de 1998.
Brasília, 25 de setembro de 2001; 180o Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2001
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