Presidência
da República |
DECRETO No 2.877, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 3.937, de 25.9.2001 Texto para impressão |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº
6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
"Art. 7º Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR)
"Art. 8º ................................................................................ ........................................
................................................................................ ..............................................................
§ 2º Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.
§ 3º A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque." (NR)
"Art. 11. A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros." (NR)
"Art. 18. ................................................................................ ........................................
................................................................................ ..............................................................
§ 1º A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
................................................................................ ....................................................." (NR)
"Art. 19. ................................................................................ ........................................
................................................................................ ..............................................................
XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada." (NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1998
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