Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.369, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da
Lei nº 6.704, de 26 de outubro
de 1979,
DECRETA:
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art 1º O Seguro de Crédito à Exportação -
SCE tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os
riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações
econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação.
§ 1º Poderão ser segurados do SCE o
exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as
exportações.
§ 2º Os riscos previstos neste Decreto
somente terão cobertura do SCE quando expressamente definidos nas condições do contrato
de seguro.
Art 2º Consideram-se riscos
comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:
I - ocorrer inadimplência do devedor por
prazo igual ou superior a 180 dias, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos
incisos I a VI do art. 3º;
Il - executado o devedor, seus bens
revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;
Ill - decretada a falência ou a concordara
do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;
IV - celebrado acordo do devedor com o
segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.
Art 3º Consideram-se riscos
políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou cumulativamente:
I - em conseqüência de moratória
declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas ao exterior ou
medida de efeito similar, adotada pelo governo do país de domicílio do devedor, não se
realize o pagamento:
a) em prazo igual ou superior a 180 dias,
contados a partir da data do vencimento da obrigação, desde que o devedor tenha
depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de
seu país ou adotado todas as medidas ao seu alcance com vistas ao cumprimento da
obrigação;
b) na moeda convencionada e disto resulte
perda para o segurado;
II - em conseqüência de guerra civil ou
estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país do devedor, não se realize
o pagamento do débito;
III - por decisão do Governo brasileiro, de
governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados,
resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;
IV - o segurado, previamente autorizado
pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria para evitar um risco político
latente e, em conseqüência dessa recuperação, lhe resulte perda;
V - o devedor não possa realizar o
pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furacões, erupções vulcânicas e
outros fenômenos naturais com conseqüências catastróficas, alheios à previsão normal
dos contratantes;
VI - o devedor seja órgão da
administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou um particular com
operação garantida por um destes órgãos ou entidades, e, em qualquer dos casos, o
pagamento não se efetuar, por qualquer motivo.
Art 4º As situações a que se
referem os arts. 2º e 3º abrangem também os seguintes casos de:
I - falta de cumprimento, por parte do
devedor, das obrigações contratadas, entre a data em que os contratos foram firmados e a
data em que deveria ser efetivado o embarque ou iniciada a execução dos serviços;
II - exportação em consignação, feiras,
mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar
as mercadorias não vendidas no exterior.
Art 5º As situações
caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstos nos
arts. 2º e 3º deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas
condições do contrato de seguro.
Art 6º A cobertura do SCE incidirá
sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos
decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado.
Art 7º
Nas operações do SCE, não serão devidas comissões de corretagem.
Art. 7º Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas
comissões de corretagem. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.877, de 1998)
CAPíTULO II
Da Garantia da União
§ 1º A participação da União nas perdas
líquidas definitivas estará limitada a:
a) no máximo 85% no caso de seguro contra
risco comercial;
b) no máximo noventa por cento no caso de
seguro contra risco político e extraordinário.
§ 2º A garantia da União, observados os
parágrafos seguintes, deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a
crédito realizados pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas
operações da cobertura do seguro.
§ 2º Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União
deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo
segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas
operações da cobertura do seguro. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.877, de 1998
§ 3º A garantia da União a operações de
seguro contra risco comercial será concedida pelo prazo que exceder a dois anos, contados
da data do embarque.
§ 3º A garantia da União a
operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com
prazo superior a dois anos, contado da data do embarque.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998)
§ 4º Excepcionalmente, a garantia da
União contra risco comercial poderá ser concedida pelo prazo total da operação, desde
que o prazo da operação não seja inferior a dois anos.
Art 9º As garantias da União
previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à
Exportação - FGE.
CAPíTULO III
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art 10. A empresa seguradora de SCE será
constituída sob a forma de sociedade anônima.
Art 11. A seguradora do SCE não
poderá explorar qualquer outra atividade de comércio, indústria ou prestação de
serviços e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de
seguros.
Art. 11. A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de
comércio ou indústria e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em
qualquer outro ramo de seguros.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998)
Art 12. A autorização para
funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da
Fazenda, mediante requerimento dos incorporadores apresentado à Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP.
Art 13. Concedida a autorização
para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias,
haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da
autorização.
Art 14. Os casos de incorporação,
fusão, encampação ou cessão de operações, transferência de controle acionário,
alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser
submetidos à aprovação da SUSEP.
Art 15. A aplicação das reservas
técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 16. Metade do capital social da
seguradora constituirá permanente garantia suplementar das reservas técnicas e sua
aplicação será idêntica à reservas.
Art 17. Os bens garantidores da
metade do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou
gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.
Parágrafo único. Quando a garantia recair
em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral
de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na
forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO
Art 18. O Conselho Diretor do Fundo de Garantia
à Exportação - CFGE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda e composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da
República;
II - Ministério do Planejamento e
Orçamento;
III - Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais
do Ministério da Fazenda;
VII - Banco do Brasil S.A.;
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
IX - IRB - Brasil Resseguros S.A.
§ 1º A Secretaria Executiva do CFGE será
exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§
1º A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998)
§ 2º Os membros do CFGE não farão jus a
qualquer espécie de remuneração por sua participação no Conselho.
§ 3º O regimento interno do CFGE, a ser
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as
normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
I - definir os percentuais de comissões a
serem cobradas pela prestação de garantias pela União;
II - identificar, designar e determinar a
contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar os serviços de
análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de prestação de
garantia;
III - fixar as alçadas de aprovação de
operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias
em nome da União;
IV - decidir sobre a alienação das ações
vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias
prestadas;
V - autorizar o BNDES a alienar as ações
vinculadas ao FGE;
VI - autorizar o exercício de direitos
relativos às ações vinculadas ao FGE;
VIl - estabelecer os critérios para
constituição da reserva de liquidez do FGE;
VIII - aprovar e encaminhar a proposta
orçamentária do FGE;
IX - submeter à Câmara de Comércio
Exterior proposta relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às
condições para prestação de garantia da União;
X - submeter à Câmara de Comércio
Exterior proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de
garantia;
XI - decidir sobre exceções à regra
estabelecida no § 2º do art. 8º deste Decreto;
XII - aprovar operações que excedam os
limites de alçada e aquelas previstas no § 4º do art. 8º deste Decreto.
XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.877, de 1998)
Art 20. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art 21. Fica revogado o
Decreto nº
2.049, de 31 de outubro de 1996.
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.11.1997
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