Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.333, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.

 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, inciso I, e 9o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os arts. 2o, 3o e 8o do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  ..........................................................................

I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3o;

...................................................................................” (NR) 

“Art. 3o  ........................................................................

I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga;

...................................................................................” (NR) 

“Art. 8o  ....................................................................... 

§ 1o  ..............................................................................

I - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial;

II - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário;

III - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;

IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos;

V - no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil;

............................................................................................... 

§ 3o  Nas operações a que se refere o § 2o, o decurso do prazo de sessenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2o, 3o ou 4o deste Decreto.

............................................................................................. 

§ 10.  A garantia da União em operações de seguro incidirá sobre o valor do financiamento acrescido dos juros operacionais e dos juros de mora verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da indenização, nos casos de risco de fabricação ou de crédito. 

§ 11.  A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas abrangerá, na fase pré-embarque, os eventos definidos no inciso VI do art. 3o deste Decreto quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro. 

§ 12.  Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do art. 2o e no inciso I do art. 3o deste Decreto será de noventa dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o e no § 2o do art. 3o.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3o  Ficam revogados:

I - o art. 11 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001;

II - o Decreto no 5.086, de 19 de maio de 2004;

III - o art. 1o do Decreto no 4.539, de 23 de dezembro de 2002, na parte em que inclui o parágrafo único ao art. 3o e que altera os arts. 8º e 17, todos do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001;

IV - o art. 1o do Decreto no 6.623, de 29 de outubro de 2008, na parte em que altera o inciso IV do § 1º do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001; e

V - o art. 1º do Decreto nº 6.452, de 12 de maio de 2008, na parte em que altera o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, e que inclui o § 10 no art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001

Brasília, 19 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2010

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