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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 27, DE 18 DE JULHO DE 2001.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-3, de 28 de junho de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  A Resolução da GCE no 4, de 22 de maio de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

        "Art. 11-A. Os consumidores classificados no grupo A poderão, a seu critério, ter os seus contratos de fornecimento revistos de modo a acomodar temporariamente a demanda contratada à redução exigida, até o limite do percentual utilizado para o cálculo da respectiva meta de consumo mensal."

        Art. 2o  O art. 1o da Resolução da GCE no 8, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o   ..............................................................

II - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP, de engarrafamento de GLP, de distribuição de gás canalizado, de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, produtos farmacêuticos, bebidas, têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras e autopeças, bem como as atividades operacionais de extração e refino de petróleo e seus derivados referidas nos itens 2 e 13 do inciso II do art. 20 da Resolução ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000; (Vide Resolução nº 31 de, 30.7.2001)

.............................................................."

        Art. 3o  O art. 2o da Resolução da GCE no 24, de 5 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ..............................................................

I - a ELETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, deverá, por um prazo mínimo de quinze anos, contratar a aquisição da energia a ser produzida por empreendimentos de geração de energia eólica, até o limite de 1.050 MW;

.............................................................."

        Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2001