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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 24, DE 5 DE JULHO DE 2001.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-3, de 28 de junho de 2001, adotou a seguinte

        RESOLUÇÃO:

        Art. 1o  Fica criado o Programa Emergencial de Energia Eólica - PROEÓLICA no território nacional, com os seguintes objetivos:

        I - viabilizar a implantação de 1.050 MW , até dezembro de 2003, de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, integrada ao sistema elétrico interligado nacional;

        II - promover o aproveitamento da fonte eólica de energia, como alternativa de desenvolvimento energético, econômico, social e ambiental;

        III - promover a complementaridade sazonal com os fluxos hidrológicos nos reservatórios do sistema interligado nacional.

        Art. 2o  Para consecução dos objetivos do PROEÓLICA, ficam estabelecidas as seguintes condições, com validade até 31 de dezembro de 2003:

        I - a ELETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas empresas coligadas, deverá, por um prazo mínimo de quinze anos, contratar a aquisição da energia a ser produzida por empreendimentos de geração de energia eólica, até o limite de 1.050 MW;

        I - a ELETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, deverá, por um prazo mínimo de quinze anos, contratar a aquisição da energia a ser produzida por empreendimentos de geração de energia eólica, até o limite de 1.050 MW; (Redação dada pela Resolução nº 27, de 18.7.2001)

        II - o valor de compra (VC) da energia referida no inciso I será equivalente ao valor de repasse para as tarifas, relativo à fonte eólica, estabelecido conforme regulamentação da ANEEL, aplicando-se ao VC os incentivos previstos no inciso III;

        III - para os projetos que iniciarem sua operação nos prazos abaixo, aplicar-se-ão, nos primeiros dois anos, os seguintes incentivos:

        a) para os projetos implementados até 31 de dezembro de 2001 - 1,200 x VC;

        b) para os projetos implementados até 31 de março de 2002 - 1,175 x VC;

        c) para os projetos implementados até 30 de junho de 2002 - 1,150 x VC;

        d) para os projetos implementados até 30 de setembro de 2002 - 1,125 x VC;

        e) para os projetos implementados até 31 de dezembro de 2002 - 1,100 x VC;

        IV - os custos relativos à energia comprada pela ELETROBRÁS deverão ser integralmente repassados às concessionárias de distribuição do sistema interligado, de forma compulsória, na proporcionalidade dos seus mercados realizados no ano anterior;

        V - a qualquer tempo, os contratos referidos no inciso I poderão ser repassados às concessionárias de distribuição.

        Art. 3o  Para implantação do PROEÓLICA, serão firmados convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas.

        Art. 4o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia promover, coordenar e implementar o Programa de que trata esta Resolução.

        Art. 5o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2001