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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Mensagem de veto

Altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para incluir o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para desobrigar os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para enquadrar nas exceções nela previstas o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, além de alterar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, no regime especial de tributação para serviços de datacenter, nos programas federais para financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, bem como as que disponham sobre a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, inclusive quanto à compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL por elas apurados, desde que compatíveis com a meta de resultado primário do respectivo exercício e previstos na lei orçamentária anual, ficam ressalvadas da aplicação do disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, no inciso I do art. 29 e nos arts. 140 a 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.” (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2026 - Edição extra

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