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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 751, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para incluir o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para desobrigar os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 3º do Projeto de Lei

“Art. 3º O art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

‘Art. 25. ..................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 4º As exigências previstas na alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo ficam dispensadas para os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes.’ (NR)”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público pois reduziria mecanismos de controle fiscal e de responsabilização expressamente previstos na legislação, uma vez que instituiria dispensa de caráter permanente para permitir que a maioria dos entes receba transferências voluntárias da União, ainda que na condição de inadimplente quanto ao pagamento de tributos, inclusive contribuições da seguridade social, empréstimos e financiamentos, ou inadimplente quanto à prestação de contas de recursos já transferidos pela União, comprometendo incentivos à regularidade fiscal e à adequada gestão dos recursos públicos.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2026 - Edição extra