|
Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 30 DE MARÇO DE 2026
|
|
Dispõe sobre regras relativas a benefícios tributários e despesas obrigatórias no exercício de 2026. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e cuja renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária do exercício de 2026 ou tenha medida de compensação nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 1º As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, no regime especial de tributação para serviços de datacenter, nos programas federais para financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, bem como as que disponham sobre a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, inclusive quanto à compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL por elas apurados, desde que compatíveis com a meta de resultado primário do respectivo exercício e previstos na lei orçamentária anual, ficam ressalvadas da aplicação do disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, no inciso I do art. 29 e nos arts. 140 a 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 2026)
Art. 2º As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 que autorizem o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como isentem dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas, ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a legislação orçamentária e fiscal, nos termos do regulamento.
Art. 3º As proposições legislativas que, atendido o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, disponham sobre licença-paternidade e salário-paternidade ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso II do art. 29 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e as respectivas execuções de despesas não observarão o disposto no art. 5º-A da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2026
*