Presidência
da República |
LEI No 10.464, DE 24 DE MAIO DE 2002.
Mensagem
de veto Conversão da MPv nº 24, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas
de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas
obrigações ou as regularizem até 31 de outubro de 2002, observadas as seguintes
condições:
Art. 1o Fica autorizada a repactuação e o alongamento
de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa
Especial de Crédito para a Reforma Agrária Procera, cujos mutuários estejam
adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003, observadas
as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº
10.646, de 28.3.2003)
I - repactuação, pelo prazo de até quinze anos, tomando-se o saldo devedor atualizado
pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação,
incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais,
iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;
II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva
de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;
III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de
setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data
aprazada;
IV
- os agentes financeiros disporão de prazo até 30 de novembro de 2002 para
formalização do instrumento da repactuação.
IV os agentes financeiros disporão de prazo até 31 de março de
2003 para formalização do instrumento da repactuação. (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
Art.
2o Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão
jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1o, no
caso de pagamento total de seus débitos até 31 de outubro de 2002.
Art. 2o Os mutuários adimplentes que não optarem pela
repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1o,
no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de março de 2003. (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
Art. 3o Os mutuários com prestações vencidas a partir de 2001
poderão ser beneficiários da repactuação nas condições descritas nos incisos do art.
1o.
Art. 4o Os mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a
2001 terão duas alternativas para enquadramento nas disposições do art. 1o:
I
- pagamento de dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais
vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o
restante no saldo devedor;
I repactuação do somatório das prestações integrais vencidas,
tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
II
- pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de
inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1o
sobre noventa por cento do montante em atraso.
II pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem
encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do
art. 1o sobre o montante em atraso. (Redação
dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
Art. 5o Fica autorizada a individualização das operações coletivas
ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associações e cooperativas,
para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.
Parágrafo único. Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando
optarem pela operação individualizada de que trata o caput, poderão valer-se:
I - da faculdade prevista no art. 1o, se estiverem adimplentes com suas
obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;
II - de uma das alternativas constantes do art. 4o, se estiverem
inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.
Art. 6o Os agentes financeiros darão início às providências
relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança de créditos e sua inscrição em
Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:
I
- em 1o de novembro de 2002, no caso dos mutuários com obrigações
vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas
no art. 4o ;
I em 30 de junho de 2003, no caso dos mutuários com obrigações
vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas
no art. 4o ; (Redação dada pela
Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
II - após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga.
Art.
7o Os agentes financeiros informarão, até 30 de dezembro de 2002, à
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas
repactuações e nas liquidações de obrigações.
Art. 7o Os agentes financeiros informarão, até 30 de
maio de 2003, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes
envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações. (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
Art.
8o Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações
de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos
produtores e de suas cooperativas e associações, com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional,
no valor originalmente financiado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos
mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras
contratuais até 31 de outubro de 2002, observadas as seguintes condições:
I - financiamentos de
investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, que não foram renegociados com base
na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário
Nacional e na Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995:
a) prazo de adesão até 31 de outubro de 2002;
b) rebate no saldo devedor equivalente a oito
inteiros e oito décimos por cento, na data da renegociação;
c) bônus de adimplência de trinta por cento
sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
d) aplicação da taxa efetiva de juros de
três por cento ao ano, a partir da data da renegociação;
e) manutenção do cronograma de pagamentos;
f) no caso de financiamentos com recursos dos
mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários terão que pagar, para enquadramento
neste inciso, dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas
até 31 de março de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas
remanescentes;
II - financiamentos de investimento concedidos
no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, observadas as seguintes
condições:
a) prazo de adesão até 31 de outubro de 2002;
b) rebate de oito inteiros e oito décimos por
cento no saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2002.
Art. 8o
Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de
investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas
cooperativas e associações, no valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou
as regularizem segundo as regras contratuais até 31 de março de 2003, observadas as
seguintes características e condições: (Redação
dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
I financiamentos de investimentos concedidos até 31 de dezembro de 1997, com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), que não foram renegociados com base na Resolução no
2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
a. rebate no
saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da
renegociação; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
b. bônus de
adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do
respectivo vencimento; (Redação dada pela Lei nº
10.646, de 28.3.2003)
c. aplicação
de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da
renegociação; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
d. manutenção
do cronograma original de pagamentos; (Redação dada
pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
e. no caso de
financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
1. exceto os
localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais, terão de
pagar para enquadramento neste inciso, 10% (dez por cento), no mínimo, do somatório das
prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais
de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre
as parcelas remanescentes; (Redação dada pela Lei nº
10.646, de 28.3.2003)
2. localizados
no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais terão o total das
prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais
de inadimplemento, repactuado no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas
remanescentes; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
II financiamentos de investimentos concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a
30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar Pronaf e lastreados com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no
valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): rebate de 8,8%
(oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor existente em 1o
de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;
(Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
III financiamentos de investimentos concedidos nos períodos referenciados nos
incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes
condições: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação
original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito
original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos
contratuais vigentes para situação de normalidade. (Redação
dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
§ 1o No caso de operações referenciadas no caput formalizadas
por intermédio de cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á cada
cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por
beneficiário final do crédito.
§ 2o Na hipótese de
liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput
até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento sobre o
montante devido.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO)
Art. 9o Fica autorizada, para os financiamentos concedidos a
agricultores familiares que sejam lastreados por recursos de outras fontes que não os
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de
frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em situação
de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, a
conversão das operações para o âmbito do Fundo Constitucional respectivo, mantendo-se
integralmente as condições financeiras do PRONAF, com absorção dos respectivos ônus
pelo Fundo Constitucional.
Art. 10. Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado das providências
legais e administrativas necessárias à nomeação de liquidante para conduzir os
trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Contábil do PROCERA.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Federal de Controle incumbida de certificar os
valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do PROCERA.
Art.
11. Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida
paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de
operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos
mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de outubro
de 2002:
Art. 11. Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada
parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir
explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos
desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as
regularizem até 31 de março de 2003: (Redação dada
pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
I - operações de valor originalmente financiado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais):
a) dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1994: trinta e cinco por cento;
b) dívidas contraídas no ano de 1995: vinte e cinco por cento;
c) dívidas contraídas no ano de 1996: dezenove por cento;
d) dívidas contraídas no ano de 1997: dezessete por cento;
e) dívidas contraídas no ano de 1998: catorze por cento;
II - operações de valor originalmente financiado acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais):
a) para a fração de cada parcela que corresponda ao crédito original de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas alíneas do inciso I;
b) para a fração da parcela que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são mantidos os encargos financeiros pactuados sem
aplicação do bônus aqui estabelecido;
III - para aplicação do disposto neste artigo considerar-se-á o somatório das
operações existentes em nome do mesmo emitente do instrumento de crédito, identificado
pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ.
Art. 12. O art. 3o da Lei no
10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o ...................................................
...................................................
§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de outubro de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei.
..................................................." (NR) (Revogado pela Lei 10.646, de 28.3.2003)
Art. 13. O impacto orçamentário-financeiro das medidas adotadas de acordo com esta Lei
será suportado pelas disponibilidades estabelecidas no Orçamento-Geral da União para o
Ministério do Desenvolvimento Agrário, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para o Ministério da Integração Nacional, para as Operações Oficiais
de Crédito, ou para os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos respectivos exercícios de 2002 a 2004, conforme a natureza da medida.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 1o,
inciso I, alínea a, da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
são considerados componentes dos encargos financeiros os rebates e os bônus por
adimplemento que forem aplicados aos financiamentos concedidos aos beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, consoante
resolução do Conselho Monetário Nacional, cabendo o ônus desses benefícios ao
respectivo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Art. 15. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se
fizerem necessárias ao cumprimento das disposições constantes dos artigos anteriores
desta Lei.
Art. 16. O § 1o do art. 9o da Lei no
8.723, de 28 de outubro de 1993, alterado pela Lei no 10.203, de 22 de
fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o ...................................................
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
..................................................." (NR)
Art. 17. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 24, de 23 de
janeiro de 2002.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Abrão
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2002