Presidência
da República |
LEI No 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A partir de 14 de janeiro de
2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão
os seguintes:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF: os definidos na legislação e
regulamento daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: seis por cento ao ano;
c) pequenos e médios produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
d) grandes produtores, suas cooperativas e associações: dez inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:
a)
microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;
d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.
III - operações comerciais e de serviços:
a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;
d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.
IV - operações florestais destinadas à regularização e
recuperação de áreas de reserva legal degradadas: quatro por cento ao ano. (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de
reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao
ano.
(Redação dada pela Lei nº 11.775, de
2008)
§ 1o
(VETADO)
§ 2o O del credere do banco administrador,
limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos
Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido
por fundos de aval.
§ 3o Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo
que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a
trinta por cento.
§ 4o No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do
parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda
e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros,
limitados à variação percentual da TJLP no período.
§ 5o Sobre os encargos de que tratam as alíneas "b",
"c" e "d" do Inciso I e as alíneas dos Incisos II e III deste artigo,
serão concedidos bônus de adimplência de vinte e cinco por cento para mutuários que
desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de quinze por cento
para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data
do respectivo vencimento.
§ 6o No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário
perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza
executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de
adimplência.
§ 6o No caso de inclusão de Município na
região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o
§ 5o será elevado para vinte e cinco por cento a partir da
data de vigência da referida alteração da situação.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
§ 6o No caso de inclusão de município na região do semi-árido
após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5o
deste artigo será elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data
de vigência da referida alteração da situação.
(Redação dada pela Lei nº 11.775, de
2008)
§ 7o No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário
perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza
executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de
adimplência.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
§ 7o
No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo
das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e
qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
(Redação
dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
Art. 1o Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)
§ 1o Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)
§ 2o Os encargos financeiros poderão ser favorecidos nos casos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)
I - operações florestais destinadas ao financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e (Incluído pela Medida Provisória nº 581, de 2012)
II - operações de financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação. (Incluído pela Medida Provisória nº 581, de 2012)
§ 3o Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)
§ 4o Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)
§ 5o O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval. (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)
§ 6o Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)
Art. 1o Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
Art. 1º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
Art. 1º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
I - (revogado): (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
c) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
d) (revogada). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
II - (revogado): (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
c) (revogada) ; (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
d) (revogada). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
III - (revogado): (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
c) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
d) (revogada). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
IV - (revogado). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 1o (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 2o Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 3o Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
I - financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
II - financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação;
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
IV - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 4º (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 5o
Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem
prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza
executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao
bônus de adimplência. (Redação
dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
(Revogado pela Medida provisória nº
812, de 2017)
(Vigência)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 6o Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 7o
O del
credere
do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está
contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e
será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos
de aval. (Incluído
pela Lei nº 12.793, de 2013)
(Revogado pela Medida provisória nº
812, de 2017)
(Vigência)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 8o Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 9º Na proposta de
que trata o caput
será aplicado
redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o
Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o
rendimento domiciliar per capita
da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar
per capita
do País.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 733, de 2016)
§ 9o Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Incluído pela Lei nº 13.340, de 2016)
Art. 1º-A. Os encargos financeiros
incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com
recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die,
considerados os seguintes componentes:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
I - o Fator de Atualização Monetária - FAM, composto pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo; (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo -
TLP, apurada nos termos do
art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de
setembro de 2017;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
III - o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de um inteiro; (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido: (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
a) fator um, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões); (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
b) fator um inteiro e três décimos, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
c) fator um inteiro e cinco décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
d) fator um inteiro e oito décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
e) fator oito décimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística; (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
f) fator cinco décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
g) fator nove décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
V - bônus de adimplência, com fator de: (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
a) oitenta e cinco centésimos, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
b) um inteiro, nos demais casos. (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
§ 1º Para fins do cálculo dos encargos
financeiros de que trata o caput, será aplicada a seguinte fórmula:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
§ 2º A TFC será proporcional ao número de
dias úteis - DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos
financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e
do FCO.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
§ 3º O volume máximo de recursos do FNO,
do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação,
de que trata a alínea “f” do inciso IV do caput, será de R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os fundos
conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se
refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu orçamento
não contratado dos exercícios anteriores.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
§ 4º Os FP, nos termos do inciso IV do
caput, e o limite a que se refere o § 3º estarão vigentes até 31
de dezembro de 2021, a partir de quando passarão a ser revisados, a cada
quatro anos, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposição do Ministério
da Integração Nacional, e as alterações estarão limitadas a vinte por cento
dos valores vigentes.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
§ 5º Excepcionalmente, se houver risco de
inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por
fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou
legal, a revisão de que trata o § 4º poderá ser realizada em prazo
distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda e da Integração Nacional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
§ 6º Respeitado o disposto neste artigo,
os encargos financeiros de que trata o caput serão apurados de acordo
com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e as taxas
resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia
útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
§ 7º O disposto neste artigo não se
aplica às operações de financiamento estudantil a que se refere o
15-D da
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos
oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
§ 8º Ato conjunto do Ministros de Estado
da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a
identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do
caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
Art. 1º-B. Na hipótese de desvio na
aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os
benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de
adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de
natureza executória.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
Art. 1º-C. O del credere do banco
administrador, limitado a até três por cento ao ano, está contido nos
encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido
em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
Art. 1º-D. O CDR referente às regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1º e art. 1º-A,
será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios - PNAD Contínua.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 812, de 2017)
(Vigência)
(Vide Decreto nº
9.291, de 2018)
Parágrafo único. Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR. (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
Art. 1º-A. Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
Art. 1º-A Os encargos financeiros e o bônus de adimplência
incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com
recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário
Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional,
observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de
desenvolvimento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
I - o Fator de Atualização
Monetária (FAM), derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo;
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
II - a parcela prefixada da
Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada nos termos do
art. 3º e do
parágrafo único do art.
4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017; (Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
III - o Coeficiente de
Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão entre o rendimento domiciliar
per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento
domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro); (Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
IV - o Fator de Programa (FP),
calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim
definido:
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
a) fator 0,7 (sete décimos),
para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declaração do Imposto Sobre a
Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como
microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; (Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
b) fator 1 (um inteiro), para
operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais),
conforme DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou
empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa
milhões de reais);
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
c) fator 1,5 (um inteiro e
cinco décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com
rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para
empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa
milhões de reais); (Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
d) fator 1,2 (um inteiro e
dois décimos), para operação de capital de giro para empreendedores
classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
e) fator 1,5 (um inteiro e
cinco décimos), para operação de capital de giro para empreendedores não
classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de
até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
f) fator 2 (dois inteiros),
para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual
acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na
DIRPF, e para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta
anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
g) fator 0,8 (oito décimos),
para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e
esgoto e em logística;
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
h) fator 0,5 (cinco décimos),
para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais); e
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
i) fator 0,9 (nove décimos),
para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais); (Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
V - o Fator de Localização (FL),
assim definido:
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
a) fator 0,9 (nove décimos),
para financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados
prioritários pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintendências de
Desenvolvimento Regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional
de Desenvolvimento Regional; e
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
b) fator 1,1 (um inteiro e um
décimo), nos demais casos; (Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
VI - o Bônus de Adimplência
(BA), assim definido: (Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
a) fator 0,85 (oitenta e
cinco centésimos), nos casos em que a parcela da dívida for paga até a data do
respectivo vencimento; e (Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
b) fator 1 (um inteiro), nos
demais casos.
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 1º Os encargos financeiros
de que trata o caput deste artigo corresponderão à Taxa de Juros dos
Fundos Constitucionais (TFC), calculada de acordo com a fórmula constante do
Anexo desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 2º A TFC será proporcional
ao número de dias úteis (DU) transcorridos no mês em que incidirem os encargos
financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do
FCO.
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 3º O volume máximo de
recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito
de inovação de que trata a alínea h do inciso IV do caput deste
artigo será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre
os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que
se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para
cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos
exercícios anteriores. (Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 4º Os fatores definidos
pelos incisos IV e V do caput deste artigo e o limite a que se refere o §
3º deste artigo terão vigência até 31 de dezembro de 2019, e a partir dessa data
passarão a ser revisados a cada quatro anos pelo Conselho Monetário Nacional,
por proposta do Ministério da Integração Nacional, limitadas as alterações, para
mais ou para menos, à variação de 20% (vinte por cento).
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 5º Excepcionalmente, se
houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento por fatores supervenientes de natureza
econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º
deste artigo poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em
ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 6º Respeitado o disposto
neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo
serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário
Nacional, e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil
até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
Art. 1º-A. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os
financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e
do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do
Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos
regionais de desenvolvimento.
(Redação dada pela Lei nº
14.227, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
c) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
d) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
e) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
f) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
g) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
h) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
i) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
b) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 7º As operações de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO terão seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poderão contemplar bônus de adimplência e aplicação do CDR. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 8º Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios
para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV
do caput e no § 9º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no § 9º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 9º Fica a
União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização
de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de
infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas
pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional. (Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 9º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 10. A
equalização de juros de que trata o § 9º deste artigo corresponderá ao
diferencial entre o encargo do mutuário final, a ser calculado nos termos do que
preveem o caput e os §§ 1º a 8º deste artigo, e o custo da fonte de
recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele
credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 10. A equalização de juros de que trata o § 9º deste artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os §§ 1º a 8º deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 11. O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação
dos financiamentos de que trata o § 9º deste artigo, cabendo ao Ministério da
Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da respectiva
subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da
equalização de taxas de juros a que se refere o § 10 deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 13.682, de 2018)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 11. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata o § 9º deste artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da respectiva subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros a que se refere o § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 12. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o § 9º deste artigo ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento das operações contratadas. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 12. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o § 9º deste artigo ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento das operações contratadas. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 13. O Ministério da Fazenda publicará na internet até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no § 9º deste artigo, os seguintes demonstrativos: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
I - do impacto fiscal das operações, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerados o custo de captação do governo federal e o valor devido pela União; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 14. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que
trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função
da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de
atividade e da localização do empreendimento.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 15. Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de
operações de crédito destinadas a financiamento de projetos:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de
áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e
desenvolvimento de atividades sustentáveis; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
II - de ciência, tecnologia e inovação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus
de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o
tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os
novos encargos e bônus estabelecido incidirão, a partir da data de
vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 17. Na proposta de que trata o caput será aplicado
redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o
Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o
rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo
fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§
14. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o
caput
deste artigo poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do
crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do
empreendimento.
(Incluído pela Lei nº
14.227, de 2021)
§ 15. Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos: (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
II - de ciência, tecnologia e inovação. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou de bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus de adimplência estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 17. Na proposta referida no caput deste artigo será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
Art. 1º-B. Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
Art. 1º-C. O del credere do banco administrador, limitado a 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
Art. 1º-C O del credere das instituições financeiras será
fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do
Ministério do Desenvolvimento Regional, observado o seguinte:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
(Vide Lei nº 14.227, de
2021)
I - fica limitado a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento)
ao ano; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
(Vide Lei nº 14.227, de
2021)
II - está contido nos encargos financeiros cobrados nas operações
com recursos dos Fundos Constitucionais, na forma da legislação
vigente. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
(Vide Lei nº 14.227, de
2021)
Art. 1º-C. O del credere do banco administrador, limitado a 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
Art. 1º-D. O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1º e 1º-A desta Lei, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 1º Para fim exclusivo do cálculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão considerados os seguintes entes federativos: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
I - FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
II - FNE: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
III - FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 2º Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
Art. 2o Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados
com os devedores, excluído o del credere correspondente.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
Art. 3o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogados;
II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros: os fixados no art. 1o, com a incidência dos bônus estabelecidos no seu § 5o;
IV - prazo: até dez anos, acrescidos ao prazo final da operação, estabelecendo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor.
§ 1o Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2o Os mutuários
interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este
artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores até 60
dias, a contar da publicação desta Lei. (Vide Medida
Provisória nº 2.199, de 2001)(
§ 3o Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a
contar da publicação desta Lei, para encerramento das renegociações, prorrogações e
composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob
a forma alternativa de que trata o art. 4o. Vide Medida
Provisória nº 2.199, de 2001)
§ 2o Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores. (Redação dada pela Lei nº 10.437, de 25.4.2002)
§ 3o Fica estabelecido o prazo até 29 de junho de 2002 para o
encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em
recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art.
4o. (Redação dada
pela Lei nº 10.437, de 25.4.2002)
§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de
outubro de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de
dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma
alternativa de que trata o art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.464, de 24.5.2002)
§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2002) (Vide Lei nº 10.696, de 2003)
§ 4o As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Lei, a critério dos bancos operadores.
§ 5o Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.
§ 7o (VETADO)
§ 8o (VETADO)
§ 9o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.
Art. 4o Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutuários de financiamentos amparados por recursos dos Fundos e alternativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Nas renegociações de que trata este artigo, os bancos administradores poderão financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa operação o prazo máximo de cinco anos, com os encargos de que trata o art. 1o.
Art. 5o O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
Art. 6o Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1o de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 3o, o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.
Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.
Art. 6o-A Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1o de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional. (Incluído pela Lei nº 11.011, de 2004)
Parágrafo único. Nas
operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento
realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a
ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos
decorrentes da operacionalização do Programa. (Incluído pela Lei nº 11.011, de
2004)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 581, 2012)
(Revogado pela Lei nº
12.793, de 2013)
Art. 6o-B Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – PRONAF, realizadas junto a beneficiários de qualquer
grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido
integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional
compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo
Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo
Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional,
destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 581, de 2012)
Art. 6o-B. Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa. (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
Art. 6º-C. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
Art. 7o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecerão ao Ministério da Integração Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos.
Parágrafo único. Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores período de adaptação de até um ano para atendimento do previsto no caput.
Art. 8o Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em conjunto, estabelecerão normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Art. 8o-A. Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial,
comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de
calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 565, de 2012)
§ 1o As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 565, de 2012)
§ 2o As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 565, de 2012)
§ 3o Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 565, de 2012)
§ 4o Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 565, de 2012)
Art. 8º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)
§ 1o As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 12.716)
§ 2o As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)
§ 3o Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput. (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)
§ 4o Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)
§ 5o Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE serão destinados, prioritariamente, às linhas de crédito especiais de que trata o caput, visando conferir maior abrangência à situação emergencial provocada pela longa estiagem. (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)
Art. 9o A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o ..............................................................................................................................
§ 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.
...................................................................................................................................." (NR)
"§ 3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos."
"Art. 7o A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes." (NR)
"Art. 9o Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade." (NR)
"Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
II - Ministério da Integração Nacional; e
III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A." (NR)
"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:
I - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutuário;
......................................................................................................................
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)
"Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:
I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os créditos;
IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9o;
V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos Conselhos Deliberativos;
VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos.
Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
"Art. 15-A. Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
"Art. 17. (VETADO)"
"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
........................................................................................................................................................
§ 5o O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput." (NR)
Art. 10. A Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 8o (VETADO)"
Art. 11. O art. 1o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .............................................................................................................................
§ 1o A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5o da mesma Lei.
.........................................................................................................................................
§ 4o Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5o da Lei no 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.
§ 5o A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991." (NR)
Art. 12. As disposições do art. 1o da Lei no 9.808, de 1999, na redação dada por esta Lei, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de 1999.
Art. 13. O art. 2o da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5o do Decreto-Lei no 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional." (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados o art. 11 e o § 2o do art. 16 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; os arts. 1o, 3o, 5o, 6o; o § 3o do art. 8o e o art. 13, da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2001
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