Presidência
da República |
LEI No 10.646, DE 28 DE MARÇO DE 2003.
Conversão da MPv nº
77, de 2002 Vide Medida Provisória nº 114, de 31.3.2003 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.464,
de 24 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003, observadas as seguintes condições:
.................................................................
IV os agentes financeiros disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização do instrumento da repactuação." (NR)
"Art. 2o Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1o, no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de março de 2003." (NR)
"Art. 4o .................................................................
I repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou
II pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1o sobre o montante em atraso." (NR)
"Art. 6o .................................................................
I em 30 de junho de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;
................................................................." (NR)
"Art. 7o Os agentes financeiros informarão, até 30 de maio de 2003, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações." (NR)
"Art. 8o Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 31 de março de 2003, observadas as seguintes características e condições:
I financiamentos de investimentos concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociados com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:
a. rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da renegociação;
b. bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
c. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da renegociação;
d. manutenção do cronograma original de pagamentos;
e. no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários:
1. exceto os localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais, terão de pagar para enquadramento neste inciso, 10% (dez por cento), no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;
2. localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais terão o total das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuado no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;
II financiamentos de investimentos concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf e lastreados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;
III financiamentos de investimentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:
a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade.
................................................................." (NR)
"Art. 11o Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003:
................................................................." (NR)
Art. 2o O § 3o do art. 3o da Lei no
10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o .................................................................
.................................................................
§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei.
................................................................." (NR)
Art. 3o O art. 2o
da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o .................................................................
I 0,759% a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
................................................................." (NR)
Art. 4o Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob
a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que
são passíveis de enquadramento no art. 2o
da Lei no 10.437, de 2002, a substituição dos encargos financeiros
pactuados, no período que se inicia na data da publicação desta Lei até 31 de março
de 2003, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do
referido art. 2o.
§ 1o As prestações que estiverem vencidas na data da publicação
desta Lei serão corrigidas da seguinte forma:
I dos respectivos vencimentos até o dia anterior ao da mencionada publicação,
pelos encargos financeiros definidos no art. 5o da Medida Provisória no
2.196-3, de 2001;
II da data da publicação desta Lei até 31 de março de 2003, pelos encargos
estabelecidos no art. 2o da Lei no
10.437, de 2002.
§ 2o Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às
parcelas com vencimento a partir da data da publicação desta Lei até 31 de março de
2003, desde que pagas até o vencimento.
Art. 5o Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério,
retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de
operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos
produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente
financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em
áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou
Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades
para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.
§ 1o Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de
atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos realizados por
entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão rural.
§ 2o Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob
a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001, as renegociadas com
base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995,
as contempladas pelo art. 8o da Lei no
10.464, de 2002, com a redação dada pelo art. 1o desta Lei, e
aquelas formalizadas após 30 de junho de 2000.
§ 3o Aplicam-se as disposições deste artigo às operações
lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou
Centro-Oeste.
Art. 6o O impacto financeiro das disposições desta Lei que dizem
respeito aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
nos exercícios de 2003 e 2004, será suportado pelas transferências devidas a cada um
desses Fundos naqueles respectivos anos.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o art. 12 da Lei no 10.464, de 24 de maio
de 2002.
Brasília, 28 de março de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Miguel Soldatelli Rossetto
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.2003