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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 411, DE 24 DE MAIO DE 2002.

       Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 11, de 2002 (MP no 24, de 2002), que "Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências".

        Ouvido, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos §§ 3o, 4o e 5o, do art. 8o do projeto aprovado:

"Art. 8o ................................................

................................................

§ 3o Para as operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, de que trata o inciso II deste artigo, as parcelas vencidas e não pagas serão prorrogadas para os anos subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuada."

        Razões do veto:

"Como se trata de operações de investimento contratadas a partir de 2 de janeiro de 1998, com carência mínima de dois anos, a proposta refere-se, em geral, a uma prestação e a casos isolados de no máximo duas prestações vencidas, não se justificando essa excepcionalidade de prorrogação de obrigações em atraso, sobretudo quando o propósito central do art. 8o sob enfoque é resgatar os benefícios da Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional (juros de 3% ao ano, bônus de adimplência de 30%) em favor daqueles que não fizeram a renegociação, mas sem acrescer vantagens com relação aos que regularizaram as suas dívidas àquela época."

"§ 4o Para os mutuários com propriedades situadas na região semi-árida é dispensado o pagamento inicial previsto neste artigo para adesão aos novos mecanismos de renegociação, prorrogando-se integralmente o saldo devedor das parcelas vencidas, nas condições estabelecidas nesta Lei."

        Razões do veto:

"Mais uma proposta de exceção ao princípio da regularização das obrigações vencidas, no caso como se a localização no semi-árido por si só fosse determinante para prorrogação integral das parcelas vencidas. O propósito central do art. 8o, acima retratado justificaria o veto também a este § 4o."

"§ 5o A autorização de que trata este artigo abrange os financiamentos concedidos com recursos públicos aplicados em infra-estrutura de uso comum e na aquisição de lotes nos perímetros públicos de irrigação, conforme estabelecido na Lei no 6.662, de 25 de junho de 1979."

        Razões do veto:

"Depreende-se que os mencionados financiamentos ao abrigo da Lei no 6.662, de 25 de junho de 1979, foge inteiramente ao escopo do art. 8o do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória no 24, que se refere a operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou equalizados pelo Tesouro Nacional, não se justificando portanto contemplá-los no contexto do aludido dispositivo."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 24 de maio de 2002.