Presidência
da República |
LEI No 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São criadas,
nos municípios de Pacaraima e Bonfim, Estado de Roraima, áreas de livre comércio de
importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de
promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e
com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a
política de integração latino-americana.
Art. 1o São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 2° O Poder
Executivo fará demarcar as áreas contínuas com a superfície de vinte quilômetros
quadrados, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Pacaraima e
Bonfim, onde serão instaladas as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB), incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem
nacionalizadas ou reexportadas.
Art. 2o O
Poder Executivo fará demarcar áreas contínuas com superfícies de oitenta
quilômetros quadrados no Município de Boa Vista e de vinte quilômetros quadrados
no Município de Bonfim, envolvendo, inclusive, seus perímetros urbanos, onde
funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais
próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou
reexportadas.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 418, de 2008)
Parágrafo único.
Consideram-se integrantes das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB) todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e
convenções internacionais.
Art. 2o O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 3° As mercadorias
estrangeiras ou nacionais enviadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e
Bonfim (ALCB) serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operarem
nessas áreas.
Art. 3o As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 4° A entrada de
mercadorias estrangeiras nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB)
far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:
I - consumo e venda
interna nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB);
Art. 4o A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - (VETADO)
VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.
§ 1o As demais mercadorias
estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos
industrializados nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB),
gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à
tributação no momento de sua internação.
§ 1o As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 2o Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) durante o prazo estabelecido no art. 4°, inciso VIII, da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, bens finais de informática;
b) armas e munições de qualquer natureza;
c) automóveis de passageiros;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos e seus derivados.
Art. 5° As importações
de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB) estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente,
previamente ao desembaraço aduaneiro.
Art. 5o As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6° A compra de
mercadorias estrangeiras armazenadas nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e
Bonfim (ALCB) por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional
é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
Art. 6o A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 7° A venda
de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das
áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas,
é equiparada à exportação.
Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores: (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 2o Estão excluídos dos
benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados,
compreendidos nos capítulos ou nas posições indicadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 418, de 2008)
I - armas e munições: capítulo 93; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo
22; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
III - bebidas alcoólicas: Posições 2203 a 2206 e 2208,
exceto o código 2208.90.00 do Capítulo 22;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 418, de 2008)
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
IV - produtos de
perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307
do capítulo 33; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.065, de 1995)
V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
Art. 8° O Poder
Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias
estrangeiras destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB),
assim como para as mercadorias delas procedentes.
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 9° O Banco Central
do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das áreas de
livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), criando mecanismos que favoreçam seu
comércio exterior.
Art. 9o O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 10. O limite global
para as importações através das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB) será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as
demais áreas de livre comércio.
Art. 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Parágrafo único. A
critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de
produtos pelas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), destinados
exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e
observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às
exportações brasileiras.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 11. Estão as áreas
de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) sob a administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar
suas implantações, sendo, inclusive, aplicada no que couber, às áreas de livre
comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), a legislação pertinente à Zona Franca de
Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares .
Art. 11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Parágrafo
único. A Suframa haverá preço público pela utilização de suas instalações e pelos
serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias nas
áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) ou destas para
outras regiões do País.
Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará, na forma
da
Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviço
Administrativo – TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de
autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de
Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 418, de 2008)
Parágrafo único. A Suframa cobrará, na forma da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviços Administrativos – TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 12. As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11 desta lei, nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Roraima, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA .
Art. 12. As receitas decorrentes da cobrança
da Taxa de Serviços Administrativos - TSA de que trata o parágrafo único do art.
11 desta Lei serão destinadas às finalidades instituídas na Lei no
9.960, de 28 de janeiro de 2000.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 418, de 2008)
Art. 13. O Departamento
da Receita Federal exercerá a vigilância nas áreas de livre comércio de Pacaraima
(ALCP) e Bonfim (ALCB) e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da
competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. O
Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos
serviços de fiscalização e controle aduaneiro das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB).
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 14. As isenções e
benefícios das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão
mantidos durante vinte e cinco anos.
Art. 14. As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1991
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