Presidência
da República |
LEI No 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 2o O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 3o As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 4o A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - (VETADO)
VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.
§ 1o As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 2o Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) durante o prazo estabelecido no art. 4°, inciso VIII, da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, bens finais de informática;
b) armas e munições de qualquer natureza;
c) automóveis de passageiros;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos e seus derivados.
Art. 5o As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6o A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores: (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
I - armas e munições: capítulo 93; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.065, de 1995)
V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 9o O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Parágrafo único. A Suframa cobrará, na forma da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviços Administrativos – TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 12. As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11 desta lei, nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Roraima, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA .
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 14. As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1991