Presidência
da República |
LEI No 4.017, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961.
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, compreendendo cargos isolados e de carreira e funções gratificadas, fica reorganizado de conformidade com a presente lei e passa a ter a estrutura, o escalonamento, a nomenclatura, o número de cargos e classes, os níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas constantes da tabela anexa, ressalvadas, com relação aos atuais servidores, as situações já constituídas.
Art. 2º Fica criada a carreira de Auxiliar de Limpeza, com a estrutura e o escalonamento da tabela que acompanha a presente lei.
Art. 3º Os cargos de Auxiliar de Portaria, constantes da tabela anexa, serão exercidos pelos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo, de Auxiliar de Portaria, Contínuo, Servente, Guarda Eleitoral e Ascensorista, constantes da tabela anexa à Lei nº 3.480, de 5 de dezembro de 1958.
§ 1º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar de Limpeza terão acesso, metade por merecimento e metade por antigüidade, ao cargo de Auxiliar de Portaria.
§ 2º São extintos, a medida que forem vagando, cinco(5) cargos de Ajudante de Chefe de Portaria e vinte (20) de Auxiliar de Portaria.
§ 3º Preenchidos dezessete (17) cargos de carreira de Auxiliar de Limpeza, os demais só o poderão ser à medida que forem vagando os cargos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 4º No primeiro provimento dos cargos ora criados observar-se-ão as seguintes normas:
1º o primeiro provimento dos cargos isolados será feito com o aproveitamento dos funcionários que vêm exercendo as funções correspondentes;
2º o preenchimento das vagas, nas classes intermediárias das carreiras de que trata a presente lei será feito por promoção;
3º terão prioridade, no provimento das vagas da classe inicial da carreira de Oficial ou Auxiliar Judiciário, os funcionários requisitados há mais de dois (2) anos, desde que sejam efetivos e hajam ingressado na carreira a que pertencem mediante concurso de provas;
4º serão aproveitados, como Auxiliar de Portaria, os extranumerários mensalistas ainda existentes.
Parágrafo único. As vagas de extranumerários decorrentes do aproveitamento de seus ocupantes como Auxiliar de Portaria não serão preenchidas (Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953 art. 8º).
Art. 5º São extintos, na Careira de Taquígrafo, os seguintes cargos: um (1) de Taquígrafo Revisor, cujo ocupante passará a exercer o cargo de Diretor de Serviço de Taquigrafia; e, a medida que forem vagando, um (1) da classe PJ-4 e dois (2) PJ-5.
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos da classe PJ-6 será feito à proporção que forem vagando os cargos das classes PJ-4 e PJ-5.
Art. 6º São extintos, à medida que forem vagando, os seguintes cargos: Secretário Geral da Presidência, Auditor Fiscal, Assessor Administrativo, Redator Principal, três (3) Redator, Bibliotecário-Auxiliar, Zelador, Contador, Arquivista, Arquivista-Auxiliar, Almoxarife-Auxiliar, Protocolista, Protocolista-Auxiliar e Eletricista-Auxiliar.
Art. 7º As atribuições dos cargos enumerados na Tabela anexa serão definidas no Regimento Interno ou em Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º Estende-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, a partir da vigência desta lei, o disposto no artigo 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, com as alterações constantes do artigo 7º da lei nº 3.890, de 18 de abril de 1961.
Art. 9º Os funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, ora à disposição de outros órgãos, no Estado da Guanabara, que, até (30) dias após a vigência desta lei, não requererem a sua transferência para Brasília, passarão a integrar, automàticamente, Quadro Suplementar do Tribunal Eleitoral anexo ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara. (Vide Decreto-Lei nº 255, de 1967)
Art. 10. O pagamento do vencimento, gratificação adicional por tempo de serviço e salário família, dos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar, correrá por conta das dotações próprias atualmente atribuídas ao Tribunal Superior Eleitoral e que serão destacadas para o Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara.
§ 1º Aos integrantes do Quadro Suplementar não serão pagas diárias ou qualquer outra vantagem especial atribuídas aos demais funcionários do Tribunal Superior Eleitoral pelo exercício em Brasília.
§ 2º Nas propostas orçamentárias elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da vigência desta lei, serão previstas as despesas a serem efetuadas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara com o Quadro Suplementar.
§ 3º Os cargos correspondentes aos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar não poderão ser preenchidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, enquanto estiverem em atividade os atuais ocupantes.
Art. 11. Os funcionários de que trata o artigo anterior, enquanto integrarem o Quadro Suplementar, não terão direito a promoções e só farão jús aos aumentos de vencimentos de ordem geral, além dos acréscimos na gratificação por tempo de serviço.
Art. 12. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral preencher as vagas que ocorrerem no Quadro Suplementar, depois de observadas as exigências legais relativas a promoções porventura cabíveis.
Parágrafo único. O funcionário nomeado terá exercício, obrigatòriamente, em Brasília.
Art. 13. O Funcionário do Quadro Suplementar poderá, a qualquer tempo, requerer sua transferência para Brasília, com a conseqüente volta ao Quadro do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Verificada a hipótese prevista neste artigo o funcionário não terá direito a reclamar o pagamento de quaisquer vantagens que tenha deixado de perceber por motivo de pertencer ao Quadro Suplementar, nem pedir revisão de tempo de serviço para efeito de promoção.
§ 2º O funcionário que voltar para o Quadro do Tribunal Superior Eleitoral passará a ter exercício obrigatório em Brasília, não podendo ser novamente reincluído no Quadro Suplementar ou colocado, sob qualquer pretexto, à disposição do órgão sediado fora do Distrito Federal.
§ 3º Enquanto não fôr extinto o Quadro Suplementar será aplicado o disposto neste artigo, no § 1º do art. 10, e nos artigos 11 e 13, a todos os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral que estejam, ou forem colocados, à disposição de qualquer órgão sediado fora do Distrito Federal.
§ 4º Os funcionários nomeados para o Quadro da Secretaria em virtude desta lei servirão em Brasília, obrigatòriamente, pelo menos durante dois (2) anos, a eles se aplicando após o decurso deste prazo, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 14. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos dos atuais funcionários, ante a situação decorrente desta lei.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, às despesas resultantes da presente lei.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1962 e retificado em 9.1.1962
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Quadro do Pessoal de Secretaria
Número de Cargos |
Cargos |
Símbolo de Nível |
|
I - Cargo em Comissão |
|
1 |
Diretor Geral .......................... |
PJ |
|
II - Cargos isolados de provimento efetivo |
|
1 |
Secretário Geral da Previdência .... |
PJ- (+) |
2 |
Diretor de Divisão ..................... |
PJ-0 |
1 |
Auditor Fiscal ......................... |
PJ-0 (+) |
8 |
Diretor de Serviço ................. |
PJ-1 |
1 |
Diretor do Serviço de Taquigrafia .. |
PJ-1 |
1 |
Médico ........................................ |
PJ-3 |
1 |
Assessor Administrativo ............ |
PJ-1 (+) |
1 |
Redator Principal ..................... |
PJ-2 (+) |
5 |
Redator .................................. |
PJ-4 (++) |
1 |
Bibliotecário ........................... |
PJ-4 |
1 |
Bibliotecário-Auxiliar ............... |
PJ-6 (+) |
1 |
Zelador .......................... |
PJ-4 (+) |
1 |
Contador .............................. |
PJ-4 (+) |
1 |
Arquivista ............................. |
PJ-4 (+) |
1 |
Arquivista-Auxiliar ......................... |
PJ-6 (+) |
1 |
Almoxarife ........................... |
PJ-4 |
1 |
Almoxarife-Auxiliar ................... |
PJ-6 (+) |
1 |
Protocolista ......................... |
PJ-4 (+) |
1 |
Protocolista-Auxiliar ............... |
PJ-6 (+) |
1 |
Chefe de Portaria .................... |
PJ-4 |
5 |
Ajudante de Chefe de Portaria . |
PJ-6 (+) |
1 |
Eletricista ................................ |
PJ-6 |
1 |
Eletricista-Auxiliar ................. |
PJ-10 (+) |
4 |
Motorista ..................... |
PJ-8 |
1 |
Mecânico .............. |
PJ-7 |
1 |
Marcineiro ................... |
PJ-9 |
20 |
Auxiliar de Portaria ............... |
PJ-7 (++++) |
13 |
Auxiliar de Portaria ......... |
PJ-9 |
|
III - Cargos de Carreira |
|
6 |
Oficial Judiciário ................................ |
PJ-3 |
8 |
Oficial Judiciário ................................ |
PJ-4 |
10 |
Oficial Judiciário ................................ |
PJ-5 |
14 |
Oficial Judiciário ............................... |
PJ-6 |
18 |
Oficial Judiciário ............................. |
PJ-7 |
6 |
Auxiliar-Judiciário ...................... |
PJ-8 |
9 |
Auxiliar-Judiciário ......................... |
PJ-9 |
4 |
Taquígrafo ..................................... |
PJ-4 (+++) |
2 |
Taquígrafo .................... |
PJ-5 (+) |
3 |
Taquígrafo ....................................... |
PJ-6 |
18 |
Auxiliar de Limpeza ........................ |
PJ-12 |
24 |
Auxiliar de Limpeza ......................... |
PJ-13 |
|
IV- Função Gratificada |
|
1 |
Auxiliar de Gabinete do Presidente ..... |
1-F (+++++) |
(+) - Extinto quando vagar;
(++) - Extintos os três (3) primeiros cargos que vagarem;
(+++) - Extinto o primeiro cargo que vagar;
(++++) - Extintos os primeiros vinte (20) cargos que se vagarem;
(..........) - Somente poderá ser preenchida após a extinção do cargo de Secretário-Geral da Presidência.
*