Presidência
da República |
LEI No 264, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1948.
(Vide Lei nº 3.890, de 1961) | Dispõe sôbre os padrões de vencimentos dos cargos que integram o quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos vencimentos, direitos e vantagens, assegurados aos funcionários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respeitada a identidade ou equivalência dos cargos. (Vide Lei nº 1.675, de 1952)
Art. 1º Os funcionários da secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos direitos e vantagens assegurados aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, desde que exerçam cargos idênticos e da mesma responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 2.691, de 1955)
§ 1º Quando se tratar de cargos de carreira, a equiparação de vencimentos só compreende o número de classes a que correspondem as da outra carreira. (Incluído pela Lei nº 2.691, de 1955)
§ 2º A classificação dos funcionários em novos símbolos, padrões ou classes de vencimentos será feita em lei, mediante proposta do Tribunal, e a apostila dos respectivos títulos e o pagamento da diferença de vencimento não serão realizados antes da vigência dessa lei. (Incluído pela Lei nº 2.691, de 1955)
Art. 2º Os cargos que integram o Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal passarão a ser os seguintes:
1 - Diretor Geral - Padrão S.
1 - Secretário da Presidência - Padrão S.
1 - Subsecretário - Padrão R.
7 - Chefes de Seção - Padrão P.
2 - Taquígrafos - Padrão O.
4 - Taquígrafos - Padrão N.
11 - Oficiais - Padrão N.
1 - Protocolista - Padrão M.
1 - Chefe de Portaria - Padrão M.
1 - Zelador - Padrão K.
1 - Eletricista - Padrão J
2 - Motoristas - Padrão J
22 - Auxiliares de Secretaria - Padrão J.
10 - Dactilógrafos - Padrão I.
Parágrafo único. O aumento de vencimentos de que trata êste artigo será pago a contar de 1º de fevereiro de 1947.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 631.950,00 (seiscentos e trinta e um mil novecentos e cinqüenta cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1948
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