Presidência
da República |
LEI No 1.675, DE 25 DE SETEMBRO DE 1952.
Estende as vantagens da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, aos funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Estende-se aos funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar o disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948.
Parágrafo único. O aumento de vencimentos será pago a contar da vigência da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 25 de setembro de 1952.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1952
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