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Presidência
da República |
LEI No 3.480, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1958.
Vide Decreto nº 46.057, de 1959 |
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e alterado pelas Leis ns. 867, de 15 de outubro de 1949, 1.814, de 14 de fevereiro de 1953, e 2.488, de 16 de maio de 1955 fica substituído pelas tabelas que acompanham a presente lei.
Art. 2º São criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
1 (um) - Redator-Principal, símbolo PJ-7; 2 (dois) - Assessor-Administrativo, símbolo PJ-7; 2 (dois) - Redator-Revisor, padrão M; 1 (um) - Bibliotecário-Auxiliar, padrão M; 1 (um) - Protocolista-Auxiliar, padrão K; 1 (um) - Arquivista-Auxiliar, padrão K; 1 (um) - Almoxarife-Auxiliar, padrão K; 1 (um) - Eletricista-Auxiliar, padrão K; 5 (cinco) - Guarda-Eleitoral, padrão J; 2 (dois) Ascensorista, padrão I; e 5 (cinco) - Servente, padrão H.
Art. 3º São extintos, quando vagarem, os seguintes cargos: 1 (um) - Contador, símbolo PJ-8, e 1 (um) - Zelador, padrão N.
Art. 4º A carreira de Taquígrafo passa a ter a seguinte estrutura: 2 (dois) - Taquígrafo N; 2 (dois) - Taquígrafo O; 2 (dois) - Taquígrafo-Redator PJ-8 e 1 (um) - Taquígrafo-Revisor PJ-7.
Art. 5º Os atuais cargos isolados de Redator de Debate e Redator de Boletim Eleitoral passam a denominar-se: Redator-Assistente e Redator, respectivamente.
Art. 6º São criadas as funções gratificadas de: 1 (um) Chefe de Seção, símbolo FG-3; 1 (um) Auxiliar de Gabinete do Presidente, símbolo FG-7; e 1 (um) Auxiliar de Gabinete do Diretor-Geral, símbolo FG-8, ficando extintas as de Secretário do Presidente e Secretário do Diretor-Geral, símbolo FG-3.
Art. 7º No primeiro provimento dos cargos criados, observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
a) a inclusão dos Oficiais Judiciários, nas novas classes da carreira, obedecerá ao escalonamento atual do Quadro e a colocação dos funcionários, por antigüidade, dentro de cada classe;
b) as vagas resultantes da nomeação de Oficiais Judiciários para outros cargos serão providas por promoção de ocupantes das classes inferiores, dispensada a exigência do interstício, até a normalização da carreira, com a inclusão dos Auxiliares, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953;
c) as vagas verificadas na carreira de Auxiliar-Judiciário serão preenchidas mediante concurso a ser realizado pelo Tribunal e a que concorrerão os interinos, os extranumerários e os requisitados em exercício na Secretaria;
d) nos novos cargos isolados, criados por esta lei, serão aproveitados os servidores efetivos que vêm desempenhando as respectivas atribuições na Secretaria do Tribunal;
e) serão extintas em obediência ao disposto no art. 8º da Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953, as funções de extranumerários que se vagarem em virtude do aproveitamento de seus ocupantes nos cargos criados por esta lei.
Art. 8º Compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral apostilar os títulos dos atuais servidores de acôrdo com a nova situação resultante desta lei e das tabelas anexas.
Art. 9º Os ocupantes das classes da carreira de Oficial judiciário executarão, também, serviços de dactilografia.
Art. 10. É revogada a última parte do art. 2º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 11. Os vencimentos dos cargos correspondentes ao símbolo PJ obedecerão à equivalência prevista na Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, sendo acrescidos, para o cargo de Diretor-Geral, da diferença entre os valores dos símbolos PJ-1 e PJ-2.
Parágrafo único. Os vencimentos do símbolo PJ-8 corresponderão a Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).
Art. 12. As gratificações dos membros dos órgãos do serviço eleitoral, a que se refere o art. 193, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Código Eleitoral, serão pagas na seguinte base:
a) aos juízes do Tribunal Superior Eleitoral, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão;
b) aos juízes dos Tribunais Regionais, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão;
c) ao Procurador-Geral, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Superior Eleitoral;
d) aos Procuradores Regionais, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficiem.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros) para as despesas decorrentes da presente lei, no corrente exercício.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1958
TABELA A QUE SE REFERE ESTA LEI
I - Cargos isolados de provimento em Comissão
Número de Cargos |
CARGO |
Símbolo Pardão Classe |
1 |
Diretor Geral |
PJ-0 |
2 |
Diretor de Serviço |
PJ-2 |
II - Cargos isolados de provimento efetivo
Número de Cargos |
CARGO |
Símbolo Padrão Classe |
1 |
Auditor Fiscal |
PJ-2 |
2 |
Assessor Administrativo |
PJ-7 |
1 |
Redator Principal |
PJ-7 |
2 |
Redator Assistente |
PJ-8 |
1 |
Redator |
O |
2 |
Redator-Revisor |
M |
1 |
Bibliotecário |
N |
1 |
Bibliotecário Auxiliar |
M |
1 |
Zelador (*) |
N |
1 |
Contador (*) |
PJ-8 |
1 |
Arquivista |
O |
1 |
Arquivista Auxiliar |
K |
1 |
Almoxarife |
L |
1 |
Almoxarife Auxiliar |
K |
1 |
Protocolista |
L |
1 |
Protocolista Auxiliar |
K |
1 |
Porteiro |
M |
5 |
Auxiliar de Portaria |
L |
9 |
Contínuo |
J |
15 |
Servente |
H |
1 |
Eletricista |
L |
1 |
Eletricista Auxiliar |
K |
2 |
Motorista |
L |
2 |
Ajudante de Motorista |
K |
5 |
Guarda Eleitoral |
J |
2 |
Ascensorista |
I |
(*) Extinto quando vagar
III - Cargos de Carreira
Número de Cargos |
CARREIRA |
Símbolo Padrão Classe |
3 |
Oficial Judiciário |
PJ-8 |
3 |
Oficial Judiciário |
O |
4 |
Oficial Judiciário |
N |
5 |
Oficial Judiciário |
M |
6 |
Oficial Judiciário |
L |
6 |
Oficial Judiciário |
K |
6 |
Auxiliar Judiciário |
J |
8 |
Auxiliar Judiciário |
I |
1 |
Taquígrafo-Revisor |
PJ-7 |
2 |
Taquígrafo-Redator |
PJ-8 |
2 |
Taquígrafo |
O |
2 |
Taquígrafo |
N |
IV - Funções gratificadas
Número de Cargos |
CARGO |
Símbolo Padrão Classe |
8 |
Chefe de Seção |
FG-3 |
1 |
Auxiliar do Gabinete do Presidente |
FG-7 |
1 |
Auxiliar do Gabinete do Diretor-Geral |
FG-8 |
*