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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 1.341, DE 22 DE AGOSTO DE
1974.
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Dispõe sobre a implantação
gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10
de dezembro de 1970, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O Plano de Classificação de Cargos instituído com
base nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será
aplicado simultaneamente a todos os Grupos de cargos efetivos e às respectivas Categorias
Funcionais, bem assim à totalidade de Órgãos integrantes da Administração Federal
direta e Autarquias que hajam preenchido às condições estabelecidas nos itens I
e II do
artigo 8º da mesma Lei, respeitadas as normas deste Decreto-lei.
Art 2º A aplicação dos valores
de vencimento fixados para os níveis de classificação dos cargos efetivos, integrantes
dos Grupos previstos na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou criados com
fundamento em seu artigo 4º, far-se-á gradualmente, de acordo com a escala constante do
Anexo I deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A primeira
aplicação da escala a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1 de novembro de
1974, passando os servidores, de três em três meses, de uma para outra faixa gradual de
vencimento, dentro da classe respectiva.
Art 3º As faixas graduais de
vencimento a que se refere este Decreto-lei serão aplicadas ao servidor cujo cargo seja
incluído no Plano de Classificação, mediante transposição ou transformação, e nos
estritos limites da lotação aprovada para cada órgão, respeitados os critérios
estabelecidos no ato de estruturação do Grupo respectivo.
§ 1º A primeira faixa gradual
de vencimento a ser atribuída ao servidor será aquela superior mais próxima do valor da
retribuição percebida imediatamente antes da respectiva inclusão no Plano de
Classificação de Cargos.
§ 2º Será atribuído o
vencimento do nível ao servidor cuja retribuição já ultrapasse o respectivo valor, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º, do artigo 6º, deste Decreto-lei.
§ 3º Para efeito do disposto
nos parágrafos precedentes, considera-se retribuição a soma do vencimento com as
seguintes vantagens, conforme o caso:
(Vide Decreto-Lei nº 1.529, de 1977)
a) gratificação pelo exercício
em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
b) gratificação por serviço
extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
c) gratificação de Função
Policial, Categorias A, B e C;
d) parcelas e gratificação de
exercício instituídas pelo
Decreto-lei número 1.024, de 21 de outubro de 1969, e pelo
Decreto-lei nº 1.108, de 24 de junho de 1970;
e) parte variável de
remuneração, de que trata o Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969;
f) diárias instituídas pela
Lei
número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções;
g) diferenças mensais
asseguradas pelos artigos 103 e
105 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
pelo
Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de1969;
h) gratificação de
produtividade que esteja sendo percebida, à data deste Decreto-lei, por ocupantes de
cargos a que sejam, especificamente, inerentes atividades de tributação, arrecadação e
fiscalização de contribuições previdenciárias, considerada a média mensal referente
ao exercício de 1974, até 31 de outubro do mesmo ano; e
i) gratificação de
produtividade ou complemento salarial que estejam sendo percebidos pelo pessoal de
autarquias vinculadas ao Ministério dos Transportes, com fundamento no
Decreto-lei nº 5,
de 4 de abril de 1966, e no Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, considerada,
quanto à primeira, a média mensal prevista na alínea anterior.
§ 4º Com referência às
gratificações mencionadas nas alíneas a e b do parágrafo anterior, será,
também, considerado:
(Vide Decreto-Lei nº 1.529, de 1977)
a) o valor da gratificação que
vinha sendo paga a ocupante de cargo efetivo, de provimento em comissão ou de função
gratificada, à data da respectiva investidura em cargo integrante do Grupo - Direção e
Assessoramente Superiores; e
b) o valor da gratificação de
tempo integral percebida, à data de vigência deste Decreto-lei, por ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada integrante do sistema de classificação de que trata a
Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art 4º Nas autarquias que não
recebem transferência de recursos da União destinados ao custeio de pessoal, as despesas
com a implantação do Plano de Classificação correrão, exclusivamente, à conta de
seus próprios recursos, ficando sujeitas, entretanto, às normas deste Decreto-lei.
Art 5º Os ocupantes de cargos
já incluídos no Plano de Classificação de que trata a
Lei nº 5.645, de 1970, bem
assim os abrangidos pelo disposto no § 2º, do artigo 3º, deste Decreto-lei, não terão
reajustamento nos valores de vencimento do nível, até que estes se igualem aos da
totalidade de servidores pertencentes à mesma Categoria Funcional, dos demais órgãos da
Administração Federal direta e autarquias, alcançados pela aplicação da escala gradualista de vencimento constante do Anexo I.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia (D-300).
Art 6º A
partir da vigência do ato de inclusão dos cargos no Plano de Classificação a que se
refere este Decreto-lei, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem
sendo percebidas pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma,
como previsto nas leis específicas de retribuição de cada Grupo, ressalvados:
I) o salário-família;
II) a gratificação adicional
por tempo de serviço;
III) as demais gratificações e
as indenizações especificadas no Anexo II deste Decreto-lei,
observadas as definições e bases de concessão constantes do mesmo Anexo.
§ 1º Está compreendida no
disposto neste artigo a proibição de concessão ou pagamento aos servidores incluídos
no Plano de Classificação a que se refere a Lei nº 5.645, de 1970, das seguintes
vantagens:
(Vide Decreto-Lei nº 1.348, de 1974)
(Vide Decreto-Lei nº 1.529, de 1977)
I - Gratificações e
indenizações previstas no § 1º do artigo 13, nos
artigos 15 e
16 da Lei nº 4.709, de
28 de junho de 1965, e nos artigos 8º
11,
12 e
13 da Lei nº 5.026, de 14 de junho de
1966, para o pessoal das Campanhas de Saúde Pública;
II - Gratificações especiais
instituídas pelos
artigos 32
e
34 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 para o
pessoal em exercício nos Territórios Federais;
III - Gratificações de que
trata o
artigo 3º do Decreto-lei nº 226, de 28 de fevereiro de 1967, para o pessoal a
serviço da Conta "Emprego e Salário", do antigo Ministério do Trabalho e
Previdência Social;
IV - Gratificações
estabelecidas no Estatuto dos Servidores do antigo IBRA, com fundamento no
artigo 16 da
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
§ 2º Os funcionários que, em
decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da
retribuição mensal legalmente percebida terão assegurada a diferença como vantagem
pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida pelos aumentos de vencimento
supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no Plano de Classificação de
Cargos, inclusive os decorrentes de reajustamentos gerais, progressão ou ascensão
funcionais.
Art 7º As condições e demais
critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II
serão estabelecidas em Regulamento.
§ 1º As normas relativas à
gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais abrangerão as hipóteses
previstas no
Decreto-lei número 1.127, de 12 de outubro de 1970.
§ 2º A concessão de vantagens
e indenizações ao funcionário em serviço da União no exterior, em virtude de
nomeação ou designação, continua regulada pela Lei nº 5.809 de 10 de outubro de 1972.
Art 8º Os servidores que se
encontrarem no gozo de licença para tratar de interesses particulares ou da licença
extraordinária instituída pela
Lei nº 5.413, de 10 de abril de 1968, bem assim os que
estiverem a serviço de organizações internacionais ou prestando colaboração, na
qualidade de requisitados, a sociedades de economia mista, empresas públicas,
fundações, bem como ao Distrito Federal, Estados, Municípios e órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, somente poderão concorrer à inclusão no Plano de
Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, se retornarem à repartição de
origem antes da respectiva implantação e nos limites da lotação aprovada para o
órgão a que pertencerem.
§ 1º Em casos excepcionais,
devidamente justificados e mediante expressa autorização do Presidente da República,
poderão os servidores abrangidos por este artigo permanecer no órgão em que se
encontram, após a respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos casos de afastamento para o exercício de cargo ou função em
comissão, nem de requisição pela Justiça Eleitoral para o desempenho de serviço
eleitoral obrigatório.
Art 9º Os Planos de
Classificação e de Retribuição de Cargos, de que trata este Decreto-lei, não se
aplicam:
I - aos funcionários
pertencentes a quadros de Ministérios, Autarquias ou Órgão Autônomo extinto, que
prestem serviços, na condição de cedidos, a sociedades de economia mista, empresas
públicas ou fundações, os quais terão sua situação disciplinada em legislação
específica;
II - aos ocupantes de cargos de
Autarquias extintas, de Órgão autônomo extinto e da antiga Fundação Brasil Central,
pertencentes a quadros ou partes suplementares, extintos ou em extinção, declarados
desnecessários às atividades dos Ministérios ou Autarquias a que estiverem vinculados;
Ill - aos funcionários que se
encontrem com o vínculo funcional suspenso, ou percebendo salários e vantagens próprios
do regime da legislação trabalhista, em decorrência de contrato de trabalho firmado com
Autarquias; e
IV - aos ocupantes de cargos da
Administração Direta, ainda que pertencentes à Parte Permanente de Quadro de Pessoal,
lotados em Unidades Militares vinculadas a Diretoria de Obras de Cooperação do
Ministério do Exército, considerados excedentes às suas necessidades e declarados
desnecessários às atividades do Ministério ao qual pertencem.
Art 10. A data estabelecida no
parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-lei não se aplica aos servidores que,
mediante opção, concorrerem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que,
originariamente, seriam seus cargos incluídos.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, os valores das faixas graduais ou de vencimento do nível, conforme o caso,
vigorarão a partir da data do ato que incluir o cargo, mediante transformação, na
Categoria Funcional a que o funcionário concorrer.
Art 11. O Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal expedirá as normas e instruções
necessárias, coordenará e supervisionará a execução, pelos órgãos setoriais e
seccionais do Sistema, da aplicação deste Decreto-lei.
Art 12. Os critérios seletivos e
o treinamento referidos no artigo 9º, da Lei nº 5.645, de 1970, continuam sendo
condições para a transposição ou transformação de cargos, na forma prevista na mesma
Lei.
Art 13. Os proventos das
aposentadorias que ocorrerem durante a implantação da escala gradualista de vencimento,
constante do Anexo I, serão calculados com base no valor correspondente à faixa gradual
de vencimento que estiver sendo percebido, à data da aposentadoria pelo funcionário
incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata este Decreto-lei.
Art 14. São mantidas, no que
não colidirem com este Decreto-lei, as demais normas, inclusive as peculiares a cada
Grupo de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, estabelecidas nos respectivos planos de
retribuição aprovados por leis específicas.
Art 15. É mantido o disposto no
§ 1º do artigo 6º da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974.
Art 16. Este Decreto-lei entrará
em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antonio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Ney Braga
Alysson Paulinelli
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
L. G. do Nascimento e Silva
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Humberto de Souza Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.8.1974,
retificado em 27.8.1974 e republicado
em 27.9.1974
Download para anexo I
Alterações Vide:
Decreto-lei nº 1.348, de 1974
Download para anexo II
Alterações Vide:
Decreto-lei nº 1.352, de 1974
Decreto-lei nº 1.415, de 1975
Decreto-lei nº 1.445, de 1976
Decreto-lei nº 1.525, de
1977
Decreto-lei nº 1.574, de 1977
Decreto-lei nº 1.604, de 1978
Decreto-lei nº 1.660, de 1979
Decreto-lei nº 1.714, de 1979
Decreto-lei nº 1.746, de 1979
Decreto-lei nº 1.873, de 1981
Decreto-lei nº 1.877, de 1981
Decreto-lei nº 2.074, de 1983
Decreto-lei nº 2.111, de 1984
Decreto-lei nº 2.112, de 1984
Decreto-lei nº 2.117, de 1984
Decreto-lei nº 2.119, de 1984
Decreto-lei nº 2.165,
de 1984
Decreto-lei nº
2.173, de 1984
Decreto-lei nº 2.187, de 1984
Decreto-lei nº 2.191, de 1984
Decreto-lei nº 2.193, de 1984
Decreto-lei nº 2.196, de 1984
Decreto-lei nº 2.199, de 1984
Decreto-lei nº 2.200, de 1984
Decreto-lei nº 2.202, de 1984
Decreto nº 89.522, de 1984
Decreto-lei nº 2.211, de 1985
Decreto-lei nº 2.246, de 1985
Decreto-lei nº 2.254, de 1985
Lei nº 7.333, de 1985
Lei nº 7.370, de 1985
Decreto-lei nº 2.385, de 1987
Lei nº 9.527, de 1997
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