Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.111, DE 4 DE ABRIL DE 1984.
(Vide Decreto-lei nº 2.196, de 1984) | Altera o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências. |
Art 1º - Fica alterado o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-Lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art 3º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1984
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984)
ANEXO II
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de
agosto de 1974).
DENOMINAÇÕES
DAS |
DEFINIÇÃO |
BASES DE CONCESSÃO |
XXV - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO |
Devida ao funcionário integrante do Grupo-Polícia Federal pelo desgaste físico e mental decorrente do desempenho da atividade de polícia judiciária federal. |
Correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, a ser paga ao funcionário em efetivo exercício do cargo, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento |