Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.415, DE 20 DE AGOSTO DE 1975.
Dá nova redação às características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974. |
DECRETA:
Art 1º As características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, passam a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto-lei.
Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1975
ANEXO
(Art. 1º do Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975)
"ANEXO II
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de
agosto de 1974)
DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES |
DEFINIÇÃO |
BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
X-Diárias |
Indenização destinada a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada, durante o período de deslocamento eventual do funcionário da respectiva sede, em objeto de serviço. | Fixadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação geral, bem assim em regulamentação específica para atender a casos especiais. |