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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.415, DE 20 DE AGOSTO DE 1975.

Dá nova redação às características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º As características referentes ao item X - Diárias, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, passam a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto-lei.

        Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 20 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1975

ANEXO
(Art. 1º do Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975)

"ANEXO II
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

 

X-Diárias

 

     Indenização destinada a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada, durante o período de deslocamento eventual do funcionário da respectiva sede, em objeto de serviço.

     Fixadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação geral, bem assim em regulamentação específica para atender a casos especiais.