Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.165, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.
(Vide Decreto-lei nº 2.200, de 1984) |
Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências. |
Art 1º - Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do Anexo a este Decreto-lei.
Art 2º - A Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias será deferida a servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e das autarquias da Previdência Social, em efetivo exercício, excetuados os integrantes das Categorias Funcionais de Médico (NS-901), Odontólogo (NS-909), e dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF-600) e Serviços Jurídicos (SJ-1100).
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 20% do valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual. (Vide Lei nº 7.370, de 1985)
§ 2º - Para fins deste Decreto-lei considerar-se-ão como de efetivo exercício exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamentos;
c) luto;
d) licença a gestantes ou para tratamento de saúde do próprio servidor;
e) licença especial;
f) viagem em objeto de serviço;
g) missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado;
h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento funcional, desde que o programa tenham sido aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art 3º - As gratificações instituídas por este Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984, integram o salário de contribuição para fins de Previdência Social e incorporam-se aos proventos de inatividade dos funcionários que a elas fizerem jus.
Art 4º - O exercício de cargos e funções de provimento em confiança por servidores da Previdência Social, no âmbito do MPAS e do SINPAS, não prejudicará a percepção da gratificação de que trata este Decreto-lei.
Art 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, cujos efeitos retroagem a 1º de setembro de 1984, correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento da União e das Autarquias Previdenciárias.
Parágrafo único - Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários no orçamento das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no orçamento Geral da União.
Art 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1984 e retificado em 4.10.1984.
ANEXO ao Decreto-lei nº 2.165 de 02/10/84. (art. 1º)
Gratificação de Desempenho de Atividades Previdênciárias
Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22
de agosto de 1974 (artigo 6º, inciso III)
DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES |
DEFINIÇÃO |
BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
XXVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciàrias |
Gratificação devida aos servidores em efetivo exercício na Previdência Social. | 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da categoria funcional do servidor. |