Presidência
da República |
LEI No 10.308, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
Mensagem de veto | Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei estabelece normas para o destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, adotar-se-á a nomenclatura técnica
estabelecida nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será
adotada a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Autoridade
Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será adotada a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Art. 2o A União, com base nos arts. 21, inciso XXIII, e 22, inciso XXVI, da Constituição Federal, por meio da CNEN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, modificada pela Lei no 7.781, de 27 de junho de 1989, é responsável pelo destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional.
Art. 3o São permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos:
I depósitos iniciais;
II - depósitos intermediários;
III - depósitos finais.
Art. 4o Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão
construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e
normas estabelecidos pela CNEN, vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos
radioativos na forma líquida ou gasosa.
§ 1o Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos
nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos
em depósitos finais, mediante expressa autorização da CNEN.
§ 2o Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares,
excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão
desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou
depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas especialmente estabelecidos
pela CNEN.
Art. 4º Os depósitos iniciais, intermediários e
finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo
critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
§ 1º Os depósitos iniciais utilizados para o
armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de
beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais,
mediante autorização da ANSN.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
§ 2º Nos casos de acidentes radiológicos ou
nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos
provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos
rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo
critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
§ 3º É vedado o recebimento nos depósitos finais
de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art. 4º Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 1º Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante autorização da ANSN. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 2º Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 3º É vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Capítulo II
Da Seleção de Locais para Depósitos
de Rejeitos Radioativos
Art. 5o A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos
critérios estabelecidos pela CNEN para a localização das atividades produtoras de
rejeitos radioativos.
Art. 5º A seleção de locais para depósitos
iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a
localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art. 5º A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Art. 6o A seleção de locais para instalação de depósitos
intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos
pela CNEN.
Art. 6º A seleção de locais para instalação de
depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos
e normas estabelecidos pela ANSN.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art. 6º A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Parágrafo único. Os terrenos selecionados para depósitos finais serão declarados de utilidade pública e desapropriados pela União, quando já não forem de sua propriedade.
Art. 7o É proibido o depósito de rejeitos de quaisquer naturezas nas
ilhas oceânicas, na plataforma continental e nas águas territoriais brasileiras.
Capítulo III
Da Construção de Depósitos de Rejeitos Radioativos
Art. 8o O projeto, a construção e a instalação de depósitos
iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização
outorgada pela CNEN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos.
Art. 8º O projeto, a construção e a instalação
de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do
titular da autorização concedida pela ANSN para operação da instalação
onde são gerados os rejeitos.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art. 8º O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização concedida pela ANSN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Art. 9o Cabe à CNEN projetar, construir e instalar depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos.
Parágrafo único. Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo IV
Do Licenciamento e da Fiscalização dos Depósitos
Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e
finais é da CNEN no que respeita especialmente aos aspectos referentes ao transporte,
manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica
das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente
exigíveis.
Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento
de depósitos iniciais, intermediários e finais é da ANSN especialmente
quanto aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento
de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das
instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças
legalmente exigíveis.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da ANSN especialmente quanto aos aspectos referentes ao transporte, ao manuseio e ao armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e à proteção radiológicas das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida
pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por
outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.
Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais,
intermediários e finais será exercida pela ANSN, no campo de sua
competência específica, sem prejuízo do exercício entes públicos de
atividade de fiscalização prevista em lei.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Capítulo V
Da Administração e Operação dos Depósitos
Art. 12. Constituem obrigações do titular da autorização para operar a atividade geradora dos rejeitos a administração e a operação de depósitos iniciais.
Art. 13. Cabe à CNEN a administração e a operação de depósitos intermediários e finais.
Parágrafo único. Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo VI
Da Remoção dos Rejeitos
Art. 14. A remoção de rejeitos de depósitos iniciais para depósitos intermediários ou de depósitos iniciais para depósitos finais é da responsabilidade do titular da autorização para operação da instalação geradora dos rejeitos, que arcará com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes.
Parágrafo único. A remoção de rejeitos prevista no caput será sempre precedida de autorização específica da CNEN.
Art. 15. A remoção de rejeitos dos depósitos intermediários para os depósitos finais é de responsabilidade da CNEN, que arcará com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes.
Parágrafo único. Poderá haver delegação do serviço previsto no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo VII
Dos Custos dos Depósitos de Rejeitos Radioativos
Art. 16. O titular da autorização para a operação da instalação geradora de rejeitos arcará integralmente com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos iniciais.
Art. 17. A CNEN arcará com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos intermediários e finais.
Parágrafo único. A CNEN poderá celebrar com terceiros convênios ou ajustes de mútua cooperação relativos à efetivação total ou parcial do que trata o caput, não se isentando, com isso, de sua responsabilidade.
Art. 18. O serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à CNEN pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, a vigorar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação no Diário Oficial da União.
§ 1o Para a elaboração da tabela referida no caput a Comissão Deliberativa levará em conta, entre outros, os seguintes fatores:
I - volume a ser depositado;
II - ativo isotópico do volume recebido;
III - custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do depósito.
§ 2o São dispensados do pagamento dos custos de que trata o caput os projetos vinculados à Defesa Nacional.
Capítulo VIII
Da Responsabilidade Civil
Art. 19. Nos depósitos iniciais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos neles depositados, independente de culpa ou dolo, é do titular da autorização para operação daquela instalação.
Art. 20. Nos depósitos intermediários e finais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos neles depositados, independente de culpa ou dolo, é da CNEN.
Art. 21. No transporte de rejeitos dos depósitos iniciais para os depósitos intermediários ou de depósitos iniciais para os depósitos finais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos é do titular da autorização para operação da instalação que contém o depósito inicial.
Art. 22. No transporte de rejeitos dos depósitos intermediários para os depósitos finais, a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos radioativos é da CNEN.
Parágrafo único. Poderá haver delegação do serviço previsto no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.
Capítulo IX
Das Garantias
Art. 23. As autorizações para operação de depósitos iniciais, intermediários ou finais condicionam-se à prestação das garantias previstas no art. 13 da Lei no 6.453, de 17 de outubro de 1977.
Art. 24. Para a operação e o descomissionamento de depósitos iniciais e de intermediários e finais, caso estes estejam sendo operados por terceiros, o titular da autorização para operação da instalação deverá oferecer garantia para cobrir as indenizações por danos radiológicos causados por rejeitos radioativos.
Art. 25. Nos depósitos intermediários e finais, caso sejam operados por terceiros, consoante o art. 13 desta Lei, o prestador de serviços deverá oferecer garantia para cobrir as indenizações por danos radiológicos.
Capítulo X
Dos Direitos sobre os Rejeitos Radioativos
Art. 26. Pelo simples ato de entrega de rejeitos radioativos para armazenamento nos depósitos intermediários ou finais, o titular da autorização para operação da instalação geradora transfere à CNEN todos os direitos sobre os rejeitos entregues.
Capítulo XI
Dos Depósitos Provisórios
Art. 27. Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a CNEN, a seu exclusivo
critério, considerada a emergência enfrentada, poderá determinar a construção de
depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos resultantes.
Art. 27. Nos casos de acidentes nucleares ou
radiológicos, a ANSN, a seu exclusivo critério poderá determinar a
construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos
radioativos.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art. 27. Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a ANSN, a seu exclusivo critério, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Art. 28. A seleção do local, projeto, construção, operação e administração dos depósitos provisórios, ainda que executadas por terceiros devidamente autorizados, são de exclusiva responsabilidade da CNEN.
§ 1o A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela
CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros
órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.
§ 1º A fiscalização dos depósitos provisórios
será exercida pela ANSN, no campo de sua competência específica, sem
prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de
fiscalização prevista em lei.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
§ 1º A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 2o Os custos relativos aos depósitos provisórios, inclusive os de remoção de rejeitos e descomissionamento, são de responsabilidade da CNEN.
Art. 29 (VETADO)
Art. 30. O Estado em cujo território ocorrer o acidente e conseqüente instalação do depósito provisório será responsável pelo fornecimento de guarda policial para a garantia da segurança física e inviolabilidade do referido depósito.
Art. 31. A responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos nos depósitos provisórios ou durante o transporte do local do acidente para o depósito provisório e deste para o depósito final é da CNEN.
Parágrafo único. A responsabilidade civil pelos danos radiológicos causados por rejeitos armazenados em depósito provisório decorrente de falha na segurança física é do Estado.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Art. 32. A responsabilidade civil por danos decorrentes das atividades disciplinadas nesta Lei será atribuída na forma da Lei no 6.453, de 1977.
Art. 33. É assegurado à CNEN o direito de regresso em relação a prestadores de serviço na hipótese de culpa ou dolo destes.
Art. 34. Os Municípios que abriguem depósitos de rejeitos radioativos, sejam iniciais, intermediários ou finais, receberão mensalmente compensação financeira.
§ 1o A compensação prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) dos custos pagos à CNEN pelos depositantes de rejeitos nucleares.
§ 2o Caberá à CNEN receber e transferir aos Municípios mensalmente os valores previstos neste artigo, devidos pelo titular da autorização para operação da instalação geradora de rejeitos.
§ 3o Nos depósitos iniciais e intermediários, onde não haja pagamentos previstos no § 1o deste artigo, o titular da autorização da operação da instalação geradora de rejeitos pagará diretamente a compensação ao Município, em valores estipulados pela CNEN, levando em consideração valores compatíveis com a atividade da geradora e os parâmetros estabelecidos no § 1o do art. 18 desta Lei.
Art. 35. Os órgãos responsáveis pela fiscalização desta Lei enviarão anualmente ao Congresso Nacional relatório sobre a situação dos depósitos de rejeitos radioativos.
Art. 36. É proibida a importação de rejeitos radioativos.
Capítulo XIII
Disposições Transitórias
Art. 37. A CNEN deverá iniciar estudos para a seleção de local, projeto, construção e licenciamento para a entrada em operação, no mais curto espaço de tempo tecnicamente viável, de um depósito final de rejeitos radioativos em território nacional.
Parágrafo único. Para atingir o objetivo fixado no caput, a CNEN deverá receber dotação orçamentária específica.
Art. 38 (VETADO)
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
José Serra
José Jorge
Ronaldo Mota Sardenberg
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2001
*