Presidência
da República |
LEI No 6.189, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974
Texto compilado | Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:
I - Por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN,
como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de
pesquisa científica.
I - por meio da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
II - Por meio da Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade
Anônima - NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, como órgãos de execução.
II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil
S.A. - INB.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
I - Assessorar o Ministério das Minas e Energia:
a) no estudo das medidas necessárias à
formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;
b) no planejamento da execução da Política
Nacional de Energia Nuclear.
II - Promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins
pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e
especialistas nos setores relativos à energia nuclear.
III - Expedir normas, licenças e autorizações
relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e transporte de
material nuclear;
c) comercialização de material nuclear, minérios
nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.
IV - Expedir regulamentos e normas de segurança e
proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais nucleares;
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos
radioativos;
e) à construção e à operação de
estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.
V - Opinar sobre a concessão de patentes e
licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
VI - Promover a organização e a instalação de
laboratórios e instituições de pesquisa a ela subordinadas técnica e
administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com
objetivos afins;
VII - Especificar:
a) os elementos que devam ser considerados
nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) os elementos que devam ser considerados material
fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear;
c) os minérios que devam ser considerados
nucleares.
VIII - Fiscalizar:
a) o reconhecimento e o levantamento geológico
relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de
minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de materiais
nucleares;
d) a indústria de produção de materiais e
equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear.
IX - Pronunciar-se sobre projetos de acordos,
convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia
nuclear.
Art. 2º Compete à CNEN: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
I - colaborar na
formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
II - baixar diretrizes
específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividades
científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
III - elaborar e propor
ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
IV - promover e
incentivar: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
a) a utilização da energia nuclear para fins
pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
b) a formação de cientistas, técnicos e
especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
c) a pesquisa científica e tecnológicas no
campo da energia nuclear; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
d) a pesquisa e a lavra de minério nucleares e
seus associados; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
e) o tratamento de minérios nucleares, seus
associados e derivados; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
f) a produção e o comércio de minérios
nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
g) a produção e o comércio de materiais
nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
h) a transferência de tecnologia nuclear a
empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
V - negociar, nos mercados
interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
VI - receber e depositar
rejeitos radioativos; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
VII - prestar serviço no
campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
VIII - estabelecer
normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
a) de minerais, minérios, materiais,
equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em
percentagem inferior ao encontrado na natureza; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
IX - expedir normas, licenças
e autorizações relativas a: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
a) instalações nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
b) posse, uso, armazenamento e transporte de
material nuclear; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
c) comercialização de material nuclear,
minérios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
X - expedir regulamentos e
normas de segurança e proteção relativas: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
a) ao uso de instalações e de materiais
nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei
nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
b) ao transporte de materiais nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
c) ao manuseio de materiais nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos
radioativos; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
e) à construção e à operação de
estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
XI - opinar sobre a concessão
de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
XII - promover a
organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela
subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições
existentes no País com objetivos afins; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
XIII - especificar: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
a) os elementos que devam ser considerados
nucleares, além do urânio, tório e plutônio; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
b) os elementos que devam ser considerados
material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
c) os minérios que devam ser considerados
nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei
nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
d) as instalações que devam ser consideradas
nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei
nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
XIV - fiscalizar: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
a) o reconhecimento e o levantamento geológico
relacionados com minerais nucleares;
(Incluída
pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização
de minérios nucleares; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
c) a produção e o comércio de materiais
nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei
nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
d) a indústria de produção de materiais e
equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
XV - pronunciar-se sobre
projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer
espécie, relativos à energia nuclear; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
XVI - produzir
radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo
comércio; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
XVII - autorizar a
utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
XVIII - autorizar e
fiscalizar a construção e a operação instalações radiativas no que se refere a
ações de comércio de radioisótopos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
Art. 2° Compete
à CNEN: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 64, de 1989)
I - colaborar a
formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
II - baixar
diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade
científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
III - elaborar e
propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa
Nacional de Energia Nuclear;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
IV - promover e
incentivar: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 64, de 1989)
a) a utilização
da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do
desenvolvimento nacional;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
b) a formação de
cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia
nuclear; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 64, de 1989)
c) a pesquisa
científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
d) a pesquisa e a
lavra de minérios nucleares e seus associados;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
e) o tratamento
de minérios nucleares, seus associados e derivados;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
f) a produção e o
comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
g) a produção e o
comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de
interesse da energia nuclear;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
h) a
transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital
nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
V - negociar nos
mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
VI - receber e
depositar rejeitos radioativos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
VII - prestar
serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
VIII -
estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio
interno e externo: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
a) de minerais,
minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de
tecnologia de interesse para a energia nuclear;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
b) de urânio cujo
isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
IX - expedir
normas, licenças e autorizações relativas a:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
a) instalações
nucleares; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 64, de 1989)
b) posse, uso,
armazenamento e transporte de material nuclear;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
c)
comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados
que contenham elementos nucleares;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
X - expedir
regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
a) ao uso de
instalações e de materiais nucleares;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
b) ao transporte
de materiais nucleares; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
c) ao manuseio de
materiais nucleares; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
d) ao tratamento
e à eliminação de rejeitos radioativos;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
e) à construção e
à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares
e a utilizar energia nuclear;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
XI - opinar sobre
a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da
energia nuclear; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
XII - promover a
organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a
elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com
instituições existentes no País com objetos afins;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
XIII -
especificar: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 64, de 1989)
a) os elementos
que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
b) os elementos
que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou
de interesse para a energia nuclear;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
c) os minérios
que devam ser considerados nucleares;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
d) as instalações
que devam ser consideradas nucleares;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
XIV - fiscalizar
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
a) o
reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais
nucleares; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 64, de 1989)
b) a pesquisa, a
lavra e a industrialização de minérios nucleares;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
c) a produção e o
comércio de materiais nucleares;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
d) a indústria de
produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento
nuclear; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 64, de 1989)
XV -
pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou
compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia
nuclear; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 64, de 1989)
XVI - produzir
radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e
exercer o respectivos comércio;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
XVII - autorizar
a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
XVIII - autorizar
e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que
se refere a ações de comércio de radioisótopos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
Art 2º Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
I - colaborar na formulação da Política Nacional de
Energia Nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
I - colaborar com Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
II - baixar diretrizes específicas para
radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e
demais aplicações nucleares; (Redação dada pela Lei nº
7.781, de 1989)
II - estabelecer diretrizes
específicas para as atividades de pesquisa, ciência, desenvolvimento e inovação
tecnológicas no campo da energia nuclear;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de
Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
(Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
III - elaborar e propor ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da
política nuclear;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
IV - promover e incentivar: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados; (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de
interesse da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781,
de 1989)
g) a produção e o comércio
de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da
energia nuclear;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
VI - receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e
autorizações para o comércio interno e externo: (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de
tecnologia de interesse para a energia nuclear; (Redação dada
pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
VIII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
IX - expedir normas, licenças e autorizações
relativas a: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
a) instalações nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781,
de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham
elementos nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
IX – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
X - expedir regulamentos e normas de segurança e
proteção relativas: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares; (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
b) ao transporte de materiais nucleares; (Redação dada pela Lei
nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
c) ao manuseio de materiais nucleares; (Redação dada pela Lei
nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos; (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais
nucleares e a utilizar energia nuclear; (Redação dada pela Lei
nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
X – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
XIII - especificar : (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e
plutônio; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou
de interesse para a energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº
7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
(Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares; (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
XIII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XIV - fiscalizar: (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
a) o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
c) a produção e o comércio de materiais nucleares; (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento
nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
XIV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
XVI - produzir radioisótopos, substâncias
radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
XVI - produzir,
comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica
nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos
para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
XVII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a
operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de
radioisótopos. (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
XVIII – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear. (Incluído pela Lei nº 13.976, de 2020)
Art 3º Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:
I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
II - Celebrar convênios;
III - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;
IV - Conceder recursos e auxílios.
Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.
Art 4º Na pesquisa autorizada ou na lavra concedida, a
ocorrência de elementos nucleares obriga o titular a comunicar o fato prontamente ao
Ministério das Minas e Energia, sob pena da caducidade da autorização de pesquisa ou de
concessão de lavra.
Parágrafo único. A CNEN e o Departamento Nacional da Produção
Mineral, em colaboração, exercerão sobre as atividades dos respectivos titulares a
fiscalização prevista em lei.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
Art. 4º Na pesquisa ou na
lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou tório obriga o titular a
comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, à
Agência Nacional de Mineração - ANM e às Indústrias Nucleares do Brasil S.A.
- INB, sob pena de revogação da autorização.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
§ 1º Verificada a ocorrência de urânio ou tório
em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada
ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN
conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da
viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
§ 2º Verificada a ocorrência de urânio ou tório
em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada
ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que
sejam observadas as condições específicas de segurança, prazo, idoneidade e
capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em
regulamento.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
§ 3º A exportação de minérios ou concentrados de
minérios contendo urânio ou tório, em coexistência com o produto principal,
demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo
exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório contidos, com base nos
preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
§ 1º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de
valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou
lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela
ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos
minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato
do Poder Executivo.
(Incluído pela
Lei nº 14.222, de 2021)
Produção de
efeitos
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
(Revogado pela
Lei nº 14.514, de 2022)
§ 2º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de
valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou
lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida,
desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, de
prazo, de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do
responsável, entre outras estabelecidas em regulamento.
(Incluído pela
Lei nº 14.222, de 2021)
Produção de
efeitos
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
(Revogado pela
Lei nº 14.514, de 2022)
§ 3º A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
Art 5º Verificada a ocorrência de urânio ou tório em
quantidade de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a
jazida será incluída no monopólio e a CNEN, além do reembolso das despesas
efetivamente realizadas ou indenizações cabíveis, poderá conceder ao titular um
prêmio condizente com o valor da descoberta, na forma a ser regulamentada.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 6º Verificada a ocorrência de urânio ou tório em
quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada,
a autorização de pesquisa será concedida ou mantida, obedecidas as seguintes
disposições:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
I - O titular ficará obrigado, quando a CNEN o exigir, a efetuar
a separação e a entrega à CNEN do urânio ou tório contido no minério extraído;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
II - Quando a separação do urânio ou tório impuser despesas
adicionais, ou quando a entrega do produto separado for feita sob a forma de concentrados
ou compostos químicos, o titular fará jus ao pagamento estabelecido pela CNEN, na forma
a ser regulamentada;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
III - Quando a separação for considerada pela CNEN inviável
para o concessionário, este devolverá à CNEN, por aquisição no mercado externo,
concentrados ou compostos químicos contendo quantidades de materiais físseis ou
férteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes no material extraído. A
devolução deverá ser feita, a critério da CNEN, na forma a ser regulamentada;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
IV - Quando, na hipótese do item III, não for possível ou
conveniente adquirir no mercado externo concentrados ou compostos químicos, a forma de
devolução ficará a critério da CNEN que estabelecerá, se for o caso, as condições
de recolhimento, em moeda corrente, do valor correspondente.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
Art 7º A construção e a operação de instalações nucleares
ficarão sujeitas à licença, à autorização e à fiscalização da CNEN, na forma e
condições estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
§ 1º A licença para a construção e a autorização para a
operação de instalações nucleares ficarão condicionadas a:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
I - Prova de idoniedade e de capacidade técnica e financeira do
responsável;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
II - Preenchimento dos requisitos de segurança e proteção
radiológica estabelecidos em normas baixadas pela CNEN;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.22, de 2021)
Produção de efeitos
III - Adaptação às novas condições supervenientes,
indispensáveis à segurança da instalação e à prevenção dos riscos de acidentes
decorrentes de seu funcionamento;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
IV - Satisfação dos demais requisitos legais e regulamentares.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
§ 2º A licença terá validade somente para a instalação, o
local, a finalidade e o prazo nela indicados, podendo ser renovada.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
§ 3º A CNEN poderá suspender a construção e a operação das
instalações nucleares sempre que houver risco de dano nuclear.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 8º Dependerá, ainda, de prévia autorização da CNEN:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
I - A transferência da propriedade ou posse das instalações
nucleares, resguardado o disposto no art. 1º, da Lei nº 4.118,
de 27 de agosto de 1962;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
II - A alteração técnica da instalação;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
III - A modificação do método de operação.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 9º O inadimplemento das obrigações decorrentes da licença
ou da autorização sujeitará o infrator a penalidades definidas no Regulamento desta
Lei.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 10. A autorização para construção e operação de
usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, a concessionárias de serviços de
energia elétrica, mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério das
Minas e Energia.
§ 1º Compete à CNEN a verificação do
preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, do
atendimento às normas por ela expedidas e da satisfação das exigências formuladas pela
Política Nacional de Energia Nuclear.
§ 2º Compete ao Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares,
relativos à concessão de serviços de energia elétrica e ouvida a Centrais Elétricas
Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação
técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem como da
sua compatibilidade com o plano de instalações necessárias ao atendimento do mercado de
energia elétrica.
§ 3º Compete à CNEN e ao Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da
operação das usinas nucleoelétricas.
Art. 10. A autorização para a construção e operação de
usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileira S.A.
- ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do
Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste artigo compete: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
a) à CNEN a verificação do atendimento aos
requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela
expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia
Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE a verificação do preenchimento dos requisitos legais e
regulamentares relativos à concessão de serviço de energia elétrica, ouvida a
ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do
projeto ao sistema da concessionária, bem assim sua compatibilidade com o plano das
instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas
de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoeléticas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de
1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
Art. 10. A
autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será
dada, exclusivamente, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS
e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do
Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
a) à CNEN, a
verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares
relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação
das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e
diretrizes governamentais para a energia nuclear;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 64, de 1989)
b) ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação
do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à
concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à
verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao
sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano
das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia
elétrica; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 64, de 1989)
c) à CNEN e ao
DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das
usinas nucleoelétricas. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
(Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares
relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das
exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes
governamentais para a energia nuclear;
(Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do
preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços
de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação
técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua
compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de
energia elétrica; (Redação dada pela
Lei nº 7.781, de 1989)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação
das usinas nucleoelétricas
Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
Art 11. O comércio de materiais nucleares, compreendendo as
operações de compra, venda, importação, exportação, empréstimo, cessão e
arrendamento, será exercido sob a licença e fiscalização da CNEN.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 12. Os preços dos materiais nucleares serão estabelecidos,
periodicamente, pela CNEN, na forma do Regulamento desta Lei.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 13. A CNEN estabelecerá os estoques de materiais férteis e
físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear. (Vide
Decreto nº 90.857, de 1985)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 14. O Presidente da República, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, estabelecerá, por proposta da CNEN, reservas de minérios nucleares,
de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares. (Vide
Decreto nº 90.857, de 1985)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 15. A CNEN controlará os estoques e reservas a que se
referem os artigos 13 e 14.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 16. Comprovada a existência dos estoques para a execução
do Programa Nacional de Energia Nuclear, e das reservas a que se refere o artigo 14, a
NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Conselho
de Segurança Nacional, exportar os excedentes no mais alto grau de beneficiamento
possível.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 17. A exportação de produtos que contenham elementos
nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico
dependerá de autorização da CNEN, satisfeitas as condições estabelecidas no artigo
6º desta Lei.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 18. A Companhia Brasileira de Tecnologia
Nuclear, constituída pela Lei nº 5.740, de 1º de dezembro
de 1971, passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S.A., que usará a
abreviatura NUCLEBRÁS diretamente vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
§ 1º A participação acionária da CNEN no capital social da
Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear será transferida para a União Federal.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
§ 2º A União manterá na NUCLEBRÁS sempre 51% (cinqüenta e
um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula qualquer
transferência ou subscrição de ações feitas com infringência do disposto neste
parágrafo.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.222, de 2021)
Produção de efeitos
Art 19. Além das atribuições contidas no
artigo 3º,
da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, caberá à NUCLEBRÁS a comercialização
exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o
disposto no artigo 16 desta Lei.
Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas,
caberá à CNEN e a suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de
materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta
Lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato
Declaratório do Congresso Nacional)
Art. 19. Além das
atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e ás suas subsidiárias
ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares
compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
64, de 1989)
Art. 19. Além das atribuições que lhe são
conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias ou controladas a comercialização
exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art.
16 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 7.781, de 1989)
Art. 19. Além das
atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização
exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art. 19. Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
Art 20. O artigo
5º, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)
"Art. 5º É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo Único. Para a execução de atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias, das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante Decreto."
Art 21. O artigo
7º, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)
"Art. 7º O capital social autorizado será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em 600.000.000 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Parágrafo Único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas, observada a legislação em vigor."
Art 22. O artigo
10, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte
redação:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)
"Art. 10. A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e até 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.
Parágrafo Único. O Presidente será demissível ad nutum pelo Presidente da República e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos".
Art 23. O artigo
16, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)
"
Art. 16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a NUCLEBRÁS".
Art 24. O item VIII, do artigo 1º, do
Decreto-lei nº 1.279, de 5 de julho de 1973, passa a ter a seguinte redação:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)
"VIII - Dois por cento (2%) para aplicação através da NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares."
Art 25. Não se aplica à NUCLEBRÁS o disposto nos artigos 31 e 32, do Código de Mineração (Decreto-lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967), quando se tratar de substâncias minerais associadas
a minerais nucleares, ficando outrossim, ampliado a favor da NUCLEBRÁS, de 10 (dez) vezes
o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5
(cinco) vezes o número do limite máximo para a mesma classe de que trata o artigo 26, do Código de Mineração (Decreto-lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), estabelecendo-se também em 5.000 (cinco mil)
hectares, a área máxima para cada autorização de pesquisa conferida à NUCLEBRÁS.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)
Art 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º, 5º, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, o item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1974
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