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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No  7.781, DE 27 DE JUNHO DE 1989.

Conversão da MPV nº 64, de 1989

Dá nova redação aos artigos 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 64, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art Compete à CNEN:

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;

III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;

IV - promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;

 d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;

VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:

a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear;

b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;

IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:

a) instalações nucleares;

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;

c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;

X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:

a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;

b) ao transporte de materiais nucleares;

c) ao manuseio de materiais nucleares;

d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;

e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

XIII - especificar :

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;

b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;

c) os minérios que devam ser considerados nucleares;

d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;

XIV - fiscalizar:

a) o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;

b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;

c) a produção e o comércio de materiais nucleares;

d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;

XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;

XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.

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Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:

a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;

b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;

c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.

...................................................................................................

Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da União.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 27 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1989

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