Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.269, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 294, de 1989 (no 189/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:
Art. 29
"Art. 29. No caso de acidentes nucleares ou radiológicos que exijam a construção de depósitos provisórios, o Poder Executivo deverá consignar crédito extraordinário à CNEN para fazer face às despesas decorrentes da construção dos depósitos provisórios."
Razões do veto
"A esse dever, a essa obrigação do Poder Executivo consignar crédito extraordinário contrapõe-se o disposto no § 3o do art. 167, combinado com o art. 62 da nossa Carta Constitucional:
"Art. 167. São vedados:
...............................................................................
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I relativa a:
...............................................................................
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o ;
..............................................................................."
Evidente, face aos preceitos constitucuionais, que constitui prerrogativa privativa do Presidente da República o juízo da oportunidade de instituir crédito extraordinário, sendo vedado ao Poder Legislativo estabelecer hipóteses obrigatórias da sua instituição."
Art. 38
"Art. 38. É o Poder Executivo autorizado a enviar no prazo de 90 (noventa) dias projeto de lei para criação do Fundo de Gestão de Rejeitos Nucleares, visando a manutenção dos depósitos e pagamentos de compensação a Municípios no período após o encerramento da operação das instalações geradoras de rejeitos."
Razões do veto
"Necessário observar que a essência do postulado da independência entre os poderes busca resguardar a harmonia da relação entre os mesmos e cujos princípios são alicerçados em conceitos fundamentais proclamados pela Constituição com assento no art. 2o da Carta Política.
Assim, não se revela cabível a estipulação de autorização para que o Executivo possa encaminhar projeto de lei sobre matéria a respeito da qual estará sempre autorizado, uma vez que não existe restrição constitucional, muito menos a fixação de prazo para que o Executivo envie projeto de lei como quer o projetado, posto que nem mesmo em se tratando de matéria de sua iniciativa privativa a Constituição estabeleceu limites temporais.
Portanto, o presente projeto estabelece especificidades de regramentos a outro Poder o que assinala clara e flagrante afronta aos preceitos constitucionais da separação dos poderes."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de novembro de 2001.