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Presidência
da República |
LEI Nº 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993.
Regulamento |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º desporto
brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta lei,
inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática
desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais
aceitas em cada modalidade.
§ 2º A prática
desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º O desporto, como
direito individual, tem como base os seguintes princípios:
I - soberania,
caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - autonomia, definido
pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva
como sujeitos nas decisões que as afetam;
III - democratização,
garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer
formas de discriminação;
IV - liberdade, expresso
pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um,
associando-se ou não a entidades do setor;
V - direito social,
caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e
não-formais;
VI - diferenciação,
consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e
não-profissional;
VII - identidade
nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional;
VIII - educação,
voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e
fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - qualidade,
assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à
cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - descentralização,
consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos
diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual e municipal;
XI - segurança,
propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade
física, mental ou sensorial;
XII - eficiência, obtido
através do estímulo à competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
Da Conceituação e Das Finalidades Do Desporto
Art. 3º O desporto como
atividade predominantemente física e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das
seguintes manifestações:
I - desporto educacional,
através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a
seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o lazer;
II - desporto de
participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas
com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida
social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de
rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade
de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações.
Parágrafo único. O
desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional,
caracterizado por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas
contratuais pertinentes;
II - de modo
não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional,
expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado
pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Brasileiro Do Desporto
SEÇÃO I
Da Composição e Objetivos
Art. 4º O Sistema
Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Conselho Superior
de Desportos;
II - a Secretaria de
Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;
III - o Sistema Federal,
os Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma
autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema
Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e
melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º Poderão ser
incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam
práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem ou
aprimorem especialistas.
§ 3º Ao Ministério da
Educação e do Desporto, por sua Secretaria de Desportos, cumpre elaborar o Plano
Nacional do Desporto, observadas as diretrizes da Política Nacional do Desporto, e
exercer o papel do Estado na forma do art. 217 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Do Conselho Superior De Desportos
Art. 5º O Conselho
Superior de Desportos é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo,
representativo da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e
preservar os princípios e preceitos desta lei;
II - oferecer subsídios
técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - dirimir os
conflitos de superposição de autonomias;
IV - emitir pareceres e
recomendações sobre questões desportivas nacionais;
V - estabelecer normas,
sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios
ilícitos nas práticas desportivas;
VI - aprovar os Códigos
de Justiça Desportiva e suas alterações;
VII - propor prioridades
para o plano de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo
(Fundesp), elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, por meio de sua
Secretaria de Desportos;
VIII - outorgar o
Certificado de Mérito Desportivo;
IX - exercer outras
atribuições constantes da legislação desportiva.
Art. 6º O Conselho
Superior de Desporto será composto de quinze membros nomeados pelo Presidente da
República, discriminadamente:
I - o Secretário de
Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o preside;
II - dois, de reconhecido
saber desportivo, indicados pelo Ministro da Educação e do Desporto;
III - um representante do
Comitê Olímpico Brasileiro;
IV - um representante das
entidades de administração federal do desporto profissional;
V - um representante das
entidades de administração federal do desporto não-profissional;
VI - um representante das
entidades de prática do desporto profissional;
VII - um representante
das entidades de prática do desporto não-profissional;
VIII - um representante
dos atletas profissionais;
IX - um representante dos
atletas não-profissionais;
X - um representante dos
árbitros;
XI - um representante dos
treinadores desportivos;
XII - um representante
das instituições que formam recursos humanos para o desporto;
XIII - um representante
das empresas que apoiam o desporto;
XIV - um representante da
imprensa desportiva.
§ 1º A escolha dos
membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores
interessados, na forma da regulamentação desta lei.
§ 2º Quando segmentos e
setores desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de
dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado até o máximo
de vinte e nove conselheiros.
§ 3º O mandato dos
conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os conselheiros
terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho.
SEÇÃO III
Do Sistema Federal Do Desporto
Art. 7º O Sistema
Federal do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de
rendimento.
Parágrafo único. O
Sistema Federal do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração, da
normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como às incumbências da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico
Brasileiro;
II - as entidades
federais de administração do desporto;
III - as entidades de
prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.
Art. 8º Ao Comitê
Olímpico Brasileiro, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País
nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e no Movimento Internacional e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê
Olímpico Internacional.
§ 1º Caberá ao Comitê
Olímpico Brasileiro representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º É privativo do
Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos olímpicos.
Art. 9º As entidades
federais de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com
organização e funcionamento autônomos, e terão as competências definidas em seus
estatutos.
§ 1º As entidades
federais de administração do desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto
entidades estaduais de administração quanto entidades de prática desportiva.
§ 2º É facultada a
filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.
Art. 10. As entidades de
prática do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre
associação.
Parágrafo único. As
entidades de prática desportiva poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de
administração do desporto de mais de um sistema.
Art. 11. É facultado às
entidades de prática e às entidades federais de administração de modalidade
profissional, manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com
fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:
I - transformar-se em
sociedade comercial com finalidade desportiva;
II - constituir sociedade
comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a
voto;
III - contratar sociedade
comercial para gerir suas atividades desportivas.
Parágrafo único. As
entidades a que se refere este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais,
desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como
garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos
associados e na conformidade dos respectivos estatutos.
Art. 12. As entidades de
prática desportiva poderão organizar ligas regionais ou nacionais e competições,
seriadas ou não, observadas as disposições estatutárias das entidades de
administração do desporto a que pertençam.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput deste artigo é facultado às entidades de prática desportiva
participar, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que
estejam filiadas.
Art. 13. A duração dos
mandatos deve ajustar-se, sempre que possível, ao ciclo olímpico ou à periodicidade das
competições mundiais da respectiva modalidade desportiva.
Art. 14. São causas de
inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação,
de entidades federais de administração do desporto, sem prejuízo de outras
estatutariamente previstas:
I - ter sido condenado
por crime doloso em sentença definitiva;
II - ser considerado
inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgãos
públicos, em decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único. A
ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato,
importa na perda automática do cargo ou função de direção.
SEÇÃO IV
Do Sistema Dos Estados, Distrito Federal e
Municípios
Art. 15. Os Estados e o
Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas
estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Aos
Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta
lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
Do Certificado De Mérito Desportivo
Art. 16. É criado o
Certificado de Mérito Desportivo a ser outorgado pelo Conselho Superior de Desportos.
Parágrafo único. As entidades contempladas
farão jus a:
I - prioridade no
recebimento de recursos de natureza pública;
II - benefícios
previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;
III - benefícios fiscais
na forma da lei.
Art. 17. Para obtenção
do Certificado de Mérito Desportivo são requisitos entre outros:
I - ter estatuto de
acordo com a legislação em vigor;
II - demonstrar
relevantes serviços ao desporto nacional;
III -
(Vetado.)
IV - apresentar
manifestação do Comitê Olímpico Brasileiro, no caso de suas filiadas;
V - possuir viabilidade e
autonomia financeiras;
VI - manter a
independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos judicantes.
CAPÍTULO VI
Da prática Desportiva Profissional
Art. 18. Atletas,
entidades de prática desportiva e entidades de administração do desporto são livres
para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos desta
lei.
Art. 19. Qualquer cessão
ou transferência de atleta profissional depende de expressa anuência deste.
Art. 20. A cessão ou
transferência de atleta profissional para entidade desportiva estrangeira observará as
instruções expedidas pela entidade federal de administração do desporto da modalidade.
Parágrafo único. Além
da taxa prevista na alínea b do inciso II do art. 43 desta lei, nenhuma outra poderá ser
exigida, a qualquer título, na transferência do atleta.
Art. 21. A participação
de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a
entidade de administração e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º A entidade
convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo
período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre estes e a entidade convocadora.
§ 2º O período de
convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto
a exercer sua atividade.
Art. 22. A atividade do
atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato com pessoa
jurídica, devidamente registrado na entidade federal de administração do desporto, e
deverá conter cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento
unilateral.
§ 1º A entidade de
prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salários dos atletas
profissionais em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de
qualquer competição, oficial ou amistosa.
§ 2º Aplicam-se ao
atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta lei ou integrantes do contrato de trabalho
respectivo.
Art. 23. O contrato de
trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência não inferior a
três meses e não superior trinta e seis meses.
Parágrafo único. De
modo excepcional, o prazo do primeiro contrato poderá ser de até quarenta e oito meses,
no caso de atleta em formação, não-profissional, vinculado à entidade de prática, na
qual venha exercendo a mesma atividade, pelo menos durante vinte e quatro meses.
Art. 24. Às entidades de
prática desportiva pertence o direito de autorizar a fixação, transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que participem.
§ 1º Salvo convenção
em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes
iguais, aos atletas participantes do espetáculo.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica a flagrantes do espetáculo desportivo para fins exclusivamente
jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três minutos.
Art. 25. Na
comercialização de imagens decorrentes de contrato com a entidade de administração de
desporto, as entidades de prática desportiva participarão com vinte cinco por cento do
resultado da contratação, de modo proporcional à quantidade de atletas que cada uma
cedeu, ressalvados os direitos assegurados no artigo anterior.
Art. 26. Caberá ao
Conselho Superior de Desportos fixar o valor, os critérios e condições para o pagamento
da importância denominada passe.
Art. 27. É vedada a
participação de atletas não-profissionais, com idade superior a vinte anos, em
competições desportivas de profissionais.
Art. 28. É vedada a
prática do profissionalismo em qualquer modalidade desportiva, quando se tratar de:
I - desporto educacional,
seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a
categoria de juvenil.
Art. 29. Será
constituído um sistema de seguro obrigatório específico para os praticantes desportivos
profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos, protegendo
especialmente os praticantes de alto rendimento.
CAPÍTULO VII
Da Ordem Desportiva
Art. 30. No âmbito de
suas atribuições, cada entidade de administração do desporto tem competência para
decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões
relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.
Art. 31. É vedado às
entidades federais de administração do desporto intervir na organização e
funcionamento de suas filiadas.
§ 1º Com o objetivo de
manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer
cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público,
poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática
desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou
desvinculação.
§ 2º A aplicação das
sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do
processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º As penalidades de
que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 32. Quando se adotar
o voto plural, a quantificação ou ponderação de votos observará, sempre, critérios
técnicos e a classificação nas competições oficiais promovidas nos últimos cinco
anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros parâmetros estabelecidos em
regulamento.
CAPÍTULO VIII
Da Justiça Desportiva
Art. 33. A Justiça
Desportiva a que se referem os
§§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal, e o
art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste
capítulo.
Art. 34. A organização,
o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas
em Códigos.
§ 1º Os Códigos de
Justiça dos desportos profissional e não-profissional serão propostos pelas entidades
federais de administração do desporto para aprovação pelo Conselho Superior de
Desportos.
§ 2º As transgressões
relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de
campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de
praça de desporto;
VI - multa;
VII - perda de mando do
campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por
partida;
XI - suspensão por
prazo.
§ 3º As penas
pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4º O disposto nesta
lei sobre Justiça Desportiva não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 35. Aos Tribunais de
Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração
do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as
questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Sem prejuízo do
disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são
impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder
Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência
da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 36. As entidades de
administração do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão
como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por três membros de sua livre
nomeação, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas
durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou
ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.
§ 1º A Comissão
Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário.
§ 2º Das decisões da
Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais Desportivos, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O recurso a que se
refere o parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade
exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 37. O membro do
Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse
público e, sendo servidor público, terá abonada suas faltas, computando-se como de
efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 38. Os Tribunais de
Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros e, no máximo, onze
membros, sendo:
a) um indicado pelas
entidades de Administração do Desporto;
b) um indicado pelas
entidades de Práticas Desportivas que participem de competições oficiais da divisão
principal;
c) três advogados com
notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
d) um representante dos
árbitros, por estes indicado;
e) um representante dos
atletas, por estes indicado.
§ 1º Para efeito de
acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas a,
b, d e e, respeitado o constante no caput deste artigo.
§ 2º O mandato dos
membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será de, no máximo, quatro anos, permitida
apenas uma recondução.
§ 3º
(Vetado).
§ 4º É vedado a
dirigentes desportivos das Entidades de Administração e das Entidades de Prática, o
exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de
Conselho Deliberativo das Entidades de Prática Desportiva.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos para o Desporto
Art. 39. Os recursos
necessários à execução da Política Nacional do Desporto serão assegurados em
programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de
concursos de prognósticos;
III - doações,
patrocínios e legados;
IV - prêmios de
concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos
regulamentares;
V - incentivos fiscais
previstos em lei;
VI - outras fontes.
Art. 40. Ao Comitê
Olímpico Brasileiro é concedida autorização para importar, livre de tributos federais,
equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente, ao treinamento de
atletas, às competições desportivas do seu programa de trabalho e aos programas das
entidades federais de administração do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.
§
1º O Ministério da Fazenda poderá, mediante proposta do Ministério da Educação e do
Desporto, através de sua Secretaria de Desportos, estender o benefício previsto neste
artigo às entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do Sistema Federal
do Desporto, para execução de atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das
representações desportivas nacionais.
(Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
§ 2º É vedada a
comercialização dos equipamentos, materiais e componentes importados com benefício
previsto neste artigo. (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
§ 3º Os equipamentos,
materiais e componentes importados poderão ser definitivamente transferidos para as
entidades e os atletas referidos no § 1º, caso em que, para os fins deste artigo,
ficarão equiparados ao importador.
§ 4º A infringência do
disposto neste artigo inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos,
sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados
monetariamente e acrescidos das combinações previstas na legislação pertinente.
(Revogado
pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
Art. 41.
(Vetado).
Art.
42. Por unificação do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional de que trata a
Lei
nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, com o Fundo de Promoção ao Esporte Amador de que
trata a Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, fica criado o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), como unidade orçamentária destinada a dar apoio
financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e
prioridades constantes da Política Nacional do Desporto.
(Alterado de FUNDESP para
INDESP pela MPV 1.549-35, de 09/10/97)
§ 1º O Fundesp, de
natureza autárquica, será subordinado ao Ministério da Educação e do Desporto,
através de sua Secretaria de Desporto, observado o disposto no inciso VII do art. 5º
desta lei.
§ 2º O Fundesp terá
duas contas específicas: uma destinada a fomentar o desporto não-profissional, e, outra,
à assistência ao atleta profissional e ao em formação.
Art. 43. Constituem
recursos do Fundesp:
I - para fomento ao
desporto não-profissional:
a) receitas oriundas de
concursos de prognósticos previstos em lei;
b) adicional de quatro e
meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito
nos concursos de prognósticos a que refere o
Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969 e
a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinada ao cumprimento do disposto neste
inciso;
c) doações, legados e
patrocínios;
d) prêmios de concursos
de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados;
e)
(Vetado);
f) outras fontes:
II - para assistência ao
atleta profissional e ao em formação:
a) um por cento do valor
do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e
recolhido pela entidade contratante;
b) um por cento do valor
da indenização fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade
estrangeira;
c) um por cento da
arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades federais de
administração do desporto profissional;
d) penalidades
disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça
Desportiva;
e) receitas oriundas de
concursos de prognósticos previstos em lei;
f) dotações, auxílios
e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) doações, legados e
outras receitas eventuais.
Art. 44. Os recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo terão a seguinte destinação:
I - para o desporto
não-profissional:
a) desporto educacional;
b) desporto de
rendimento, nos casos de Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e
Jogos Sul-Americanos;
c) desporto de criação
nacional;
d) capacitação de
recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em
desporto;
e) apoio a projetos de
pesquisa, documentação e informação;
f) construção,
ampliação e recuperação de instalações desportivas;
II - para o desporto
profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional e ao em
formação, com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho, quando
deixar a atividade;
III - para apoio técnico
e administrativo do Conselho Superior de Desportos.
Art. 45. A arrecadação
obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por
cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a
renda;
II - vinte por cento para
a Caixa Econômica Federal, destinados ao custeio total da administração dos concursos
de prognósticos desportivos;
III - dez por cento para
pagamento, em parcelas iguais, às entidades de prática desportiva, constantes do teste,
pelo uso de suas denominações ou símbolos;
IV - quinze por cento
para o Fundesp.
Parágrafo único. O
total da arrecadação, deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV será
destinada à seguridade social.
Art. 46. Anualmente, a
renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro para o treinamento e as competições preparatórias das
equipes olímpicas nacionais.
Parágrafo único. Nos
anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-americanos, a renda líquida
total de um segundo teste será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro, para o
atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
Art. 47.
(Vetado).
Art. 48. Os recursos
financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 45 e nos
arts. 46 e 47 desta lei constituem receitas próprias dos beneficiários, que lhes serão
entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 49. Os dirigentes,
unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto inscritos no Registro
Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público nem são
considerados autoridades públicas para os efeitos da lei.
Art. 50. A Secretaria de
Desportos do Ministério da Educação e do Desporto expedirá instruções e
desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no
inciso IV do art. 217 da
Constituição Federal e elaborará projetos de prática desportiva para pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 51. As entidades
desportivas internacionais, com sede permanente ou temporária no País, receberão dos
poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades federais de administração
do desporto.
Art. 52. Será
considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o
atleta, servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta,
autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em
competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1º O período de
convocação será definido pela entidade federal de administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou ao Comitê Olímpico Brasileiro fazer a devida
comunicação.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando
indispensáveis à composição da delegação.
Art. 53. Os sistemas de
ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as
instituições de ensino superior, definirão normas específicas para a verificação do
rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação
desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses
relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 54. Fica instituído
o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 19 de fevereiro.
Art. 55. A denominação
e os símbolos de entidades de administração do desporto ou de prática desportiva são
de propriedade exclusiva dessas entidades, contando com proteção legal válida para todo
o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou
averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A
garantia legal outorgada às entidades referidas neste artigo permite-lhes o uso comercial
de sua denominação e de seus símbolos.
Art. 56. São vedados o
registro e o uso, para fins comerciais, como marca ou emblema, de qualquer sinal que
consista no símbolo olímpico ou que o contenha, exceto mediante prévia autorização do
Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 57. As entidades de
direção e de prática desportiva filiadas a entidades de administração em, no mínimo,
três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta lei,
atividade e a participação em competições oficiais organizadas pela mesma,
credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação para
promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante
sorteios de modalidade denominada Bingo, ou similar.
§ 1º O órgão
competente de cada Estado e do Distrito Federal normatizará e fiscalizará a realização
dos eventos de que trata este artigo.
§ 2º Quando se tratar
de entidade de direção, a comprovação de que trata o caput deste artigo limitar-se-á
à filiação na entidade de direção nacional ou internacional.
Art. 58. Os árbitros e
auxiliares de arbitragem poderão constituir associações nacionais e estaduais, por
modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e
a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único.
Independentemente da constituição das associações referidas no caput deste artigo, os
árbitros e auxiliares de arbitragem não têm qualquer vínculo empregatício com as
entidades desportivas diretivas onde atuam, e a sua remuneração como autônomos exonera
tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas e previdenciárias.
Art. 59. Em campeonatos
ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do
desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e descenso, observado
sempre o critério técnico.
Art. 60. É vedado aos
administradores e membros de Conselho Fiscal das entidades de prática desportiva o
exercício de cargo ou função nas entidades de administração do desporto.
Art. 61. Nas Forças
Armadas os desportos serão praticados sob a direção do Estado-Maior das Forças Armadas
e do órgão especializado de cada Ministério Militar.
Art. 62. O valor do
adicional previsto na alínea b do inciso I do art. 43 desta lei não será computado no
montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos
de qualquer natureza ou taxas de administração.
Parágrafo único.
Trimestralmente a Caixa Econômica Federal apresentará à Secretaria de Desportos do
Ministério da Educação e do Desporto balancete com o resultado da receita proveniente
do adicional mencionado no caput deste artigo.
Art. 63. Do adicional de
quatro e meio por cento de que trata a alínea b do inciso I do art. 43 desta lei, a
parcela de um ponto e meio percentual será repassada à Secretaria de Esporte dos Estados
e do Distrito Federal ou órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do
desporto proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da
Federação para aplicação segundo o disposto no inciso I do art. 44.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Transitórias
Art. 64. Até a
regulamentação do valor do passe, prevista no art. 26 desta lei, prevalecem as
Resoluções nºs 10, de 10 de abril de 1986, e 19, de 6 de dezembro de 1988, do Conselho
Nacional de Desportos.
Art. 65. Fica extinto o
Conselho Nacional de Desportos.
Art. 66. Até a
aprovação dos Códigos de Justiça dos Desportos Profissional e não-Profissional,
continuam em vigor os atuais códigos.
Art. 67. As atuais
entidades federais de administração do desporto, no prazo de cento e oitenta dias a
contar da publicação desta lei, realizarão assembléia geral para adaptar seus
estatutos às normas desta lei.
§ 1º Em qualquer
hipótese, respeitar-se-ão os mandatos em curso dos dirigentes legalmente constituídos.
§ 2º A inobservância
do prazo fixado no caput deste artigo sujeita a entidade infratora ao cancelamento do
Certificado do Mérito Desportivo que lhe houver sido outorgado e importará na sua
exclusão automática do Sistema Federal do Desporto até que se concretize e seja
averbada no registro público a referida adaptação estatutária.
Art. 68. No prazo de
sessenta dias contados da vigência desta lei, a Caixa Econômica Federal promoverá a
implantação dos registros de processamento eletrônico, necessários à cobrança do
adicional a que se refere a alínea b do inciso I do art. 43.
Art. 69. O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do
Fundesp e do Conselho Superior de Desportos, num prazo de sessenta dias a contar
da publicação desta Lei.
Art. 69. No prazo de
noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura
para o financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho
Superior de Desportos.
(Redação dada pela Lei nº 8.879, de 20/05/94)
§ 1º Enquanto não for
aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo
(Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em
separado.
(Incluído pela Lei nº 8.879, de 20/05/94)
§ 2º Cabe à Secretaria
de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e
atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos
planos de aplicação.
(Incluído pela Lei nº 8.879, de 20/05/94)
Art. 70. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
71. Revogam-se as Leis nºs
6.251, de 8 de outubro de 1975, 6.269,
de 24 de novembro de 1975, o Decreto-Lei
nº 1.617, de 3 de março de 1978, o Decreto-Lei
nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982, o art. 5º da Lei nº
7.787, de 30 de junho de 1989, a Lei
nº 7.921, de 12 de dezembro de 1989, o art. 14 e art. 44 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no DOUde 7.7.1993
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