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Presidência
da República |
LEI Nº 7.921, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 93, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor dos direitos
a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e
símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em cinco vírgula dois por
cento da arrecadação dessa Loteria, que será repassado diretamente pela Caixa
Econômica Federal às referidas associações, sem prejuízo da renda dos testes de
que tratam o art. 48 da Lei nº. 6.251 , de 8 de outubro de 1975,
Decreto-Lei nº.
1.617, de 3 de março de 1978,
Decreto-Lei nº. 1.924, de 20 de janeiro de 1982, e
Lei nº. 6.905 , de 11 de maio de 1981.
Parágrafo único. O repasse
dos valores a que se refere este artigo será na proporção de três por cento para
as associações desportivas que efetivamente figurarem nos testes da Loteria
Esportiva Federal e de dois vírgula dois por cento para as demais associações
desportivas da 1ª. Divisão de Futebol Profissional filiadas às Federações
Estaduais.
Art. 2º. O § 3º. do art. 4º.
da Lei nº. 7.856 , de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º. .......................................................................................................................
§ 3º. Quarenta por cento do valor da contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS."
Art. 3º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.12.1989
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