Presidência
da República |
LEI No 6.251, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975.
Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A organização desportiva do País obedecerá ao disposto nesta Lei, à
regulamentação subsequente e às Resoluções que o Conselho Nacional de Desportos
expedir no exercício de sua competência.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se desporto a atividade
predominantemente física, com finalidade competitiva, exercitada segundo regras
pré-estabelecidas.
Art.
3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios
conjugarão recursos, técnicos e financeiros, para promover e incentivar a
prática dos desportos em suas diversas modalidades.
Art.
4º Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos
será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos
Poderes Públicos.
Da Política Nacional de Educaçao Física e Desportos
Art.
5º O Poder Executivo definirá a Política Nacional de Educação Física e
Desportos, com os seguintes objetivos básicos:
I - Aprimoramento da aptidão física da população;
II - Elevação do nível dos desportos em todas as
áreas;
III - Implantação e intensificação da prática dos
desportos de massa;
IV - Elevação do nível técnico-desportivo das
representações nacionais;
V - Difusão dos desportos como forma de utilização
do tempo de lazer.
Do Plano Nacional de Educação Física e Desportos
Art.
6º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura elaborar o Plano Nacional de
Educação Física e Desportos (PNED), observadas as diretrizes da Política
Nacional de Educação Física e Desportos.
Parágrafo único. O PNED atribuirá prioridade a
programas de estímulo à educação física e desporto estudantil, à prática
desportiva de massa e ao desporto de alto nível.
Dos Recursos para os Desportos
Art.
7º O apoio financeiro da União aos desportos, orientado para os objetivos
fixados na Política Nacional de Educação Física e Desportos, será realizado à
conta das dotações orçamentárias destinadas a programas, projetos e atividades
desportivas e de recursos provenientes:
I - Do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
II - Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social;
III - Do reembolso de financiamento de programas ou
projetos desportivos;
IV - De receitas patrimoniais;
V - De doações e legados; e
VI - De outras fontes.
§ 1º Os recursos de que
trata este artigo serão creditados em subconta específica do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e aplicados de acordo com programas, projetos e
atividades, em conformidade com o Plano Nacional de Educação Física e Desportos.
§ 2º Quando se destinar a obras e instalações, o
apoio financeiro referido neste artigo somente será admitido com o caráter de
suplementação de recursos.
Art.
8º O apoio financeiro da União somente será concedido a entidades que observarem
as disposições desta Lei e de seu regulamento ou as normas expedidas por órgãos
ou entidades competentes do Sistema Desportivo Nacional.
Do Sistema Desportivo
Nacional
Art.
9º O Sistema Desportivo Nacional é integrado por órgãos públicos e entidades
privadas que dirigem, orientam, supervisionam, coordenam, controlam ou
proporcionam a prática do desporto no País.
Art.
10. Para efeito de definição do Sistema Desportivo Nacional são reconhecidas as
seguintes formas de organização dos desportos:
I - comunitária;
II - estudantil;
III - militar; e
IV - classista.
Do Desporto Comunitário
Art.
11. O desporto comunitário, amadorista ou profissional, sob a supervisão
normativa e disciplinar do Conselho Nacional de Desportos, abrange as atividades
das associações, ligas, federações, confederações e do Comitê Olímpico
Brasileiro, integrantes obrigatórios do Sistema Desportivo Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito privado que
proporcionam a prática de atividades desportivas e não se integrarem no Sistema
Desportivo Nacional serão classificadas como entidades recreativas.
§ 2º Observadas a competência e as atribuições
específicas dos Ministérios Militares e do Estado Maior das Forças Armadas, os
assuntos relacionados com os desportos são da competência do Ministério da
Educação e Cultura.
Art.
12. As confederações, sob a imediata supervisão do Conselho Nacional de
Desportos, são as entidades responsáveis pela direção dos desportos nacionais,
cabendo-lhes a representação no exterior e o intercâmbio com as entidades
internacionais, observada a competência do Comitê Olímpico Brasileiro.
Art.
13. Cada confederação, especializada ou eclética, organizar-se-á mediante a
reunião de três federações, pelo menos, referentes ao desporto ou a cada um dos
ramos desportivos cuja direção exerça ou pretenda exercer no País, só podendo
funcionar com prévia autorização do Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único. Cada confederação adotará o código
de regras desportivas e as normas da entidade internacional a que estiver
filiada e fará com que sejam observados pelas entidades nacionais que lhe
estejam direta ou indiretamente filiadas.
Art.
14. As federações, filiadas às confederações, são entidades de direção dos
desportos em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 1º Não poderá haver, em qualquer Estado, no
Distrito Federal e nos Territórios mais de uma Federação para cada desporto.
§ 2º Sempre que haja, em cada Estado, no
Distrito Federal ou qualquer dos Territórios, pelo menos três
associações desportivas que tratem do mesmo desporto, ficarão elas sob a direção
de uma federação, que poderá ser especializada ou eclética.
§ 3º Aos membros de poderes de federações aplica-se
o disposto no artigo 21 desta lei.
Art.
15. As ligas desportivas, cuja organização é facultativa, são entidades de
direção dos desportos no âmbito municipal.
Art.
16. As associações desportivas ou clubes, entidades básicas da organização
nacional de desporto comunitário, constituem os centros em que os desportos são
ensinados e praticados.
Parágrafo único. As associações desportivas, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, filiar-se-ão
diretamente à respectiva federação; nos demais municípios, duas ou mais
associações desportivas, praticantes do mesmo desporto, poderão filiar-se a uma
liga que, por sua vez, filiar-se-á a federação correspondente.
Art.
17. Caberá ao Conselho Nacional de Desportos fixar os requisitos necessários à
constituição, organização e funcionamento das confederações, federações, ligas e
associações desportivas, ficando-Ihe reservado, ainda, aprovar os estatutos das
confederações e federações e suas respectivas modificações.
Art.
18. Sob pena de nulidade, os estatutos das confederações, das federações e das
ligas desportivas, obedecerão ao sistema de voto unitário na representação das
filiadas em quaisquer reuniões dos seus poderes.
§ 1º O Conselho Nacional de Desportos padronizará o
sistema de votação nos estatutos das confederações, federações e ligas
desportivas.
§ 2º As confederações, federações e ligas
desportivas terão, a partir da publicação do decreto de regulamentação desta
lei, o prazo máximo, improrrogável, de 90 (noventa) dias para adaptarem os seus
Estatutos ao presente artigo.
Art.
19. Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente das confederações, federações e
ligas desportivas não poderão exceder de 3 (três) anos, permitida a recondução
por uma só vez.
Parágrafo único - (VETADO)
Art.
20. As eleições para os poderes das confederações, federações e ligas
desportivas, realizar-se-ão (vetado) em data previamente fixada pelo Conselho
Nacional de Desportos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
marcada para a respectiva posse.
§ 1º As entidades, de qualquer nível, que se
organizarem no período compreendido entre as eleições gerais, elegerão os
membros de seus poderes, com mandatos limitados ao tempo que faltar para a data
das eleições gerais.
§ 2º - (VETADO)
Art.
21. É vedado aos membros de poderes de confederações integrar poder de qualquer
entidade direta ou indiretamente filiada, salvo a assembléia geral e o conselho
deliberativo.
Art.
22. O Conselho Nacional de Desportos, por iniciativa própria ou mediante
proposta da Confederação ou da maioria das federações interessadas, poderá
reexaminar o quadro das confederações existentes e propor ao Ministro da
Educação e Cultura a criação de uma ou mais confederações e a supressão,
desmembramento ou fusão de qualquer das existentes.
Do Comitê Olímpico Brasileiro
Art.
23. Ao Comitê Olímpico Brasileiro, associação civil constituída, de acordo com a
lei e em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê
Olímpico Internacional, com independência e autonomia, são reconhecidos os
seguintes direitos:
I - organizar e dirigir, com a colaboração das
confederações desportivas nacionais dirigentes do desporto amador, a
participação do Brasil nos Jogos Olímpicos, Pan-Americanos e em outros de igual
natureza;
II - promover torneios de âmbito nacional e
internacional;
III - adotar as providências cabíveis para a
organização e realização dos Jogos Olímpicos, Pan-Americanos e outros de igual
natureza, quando o Brasil for escolhido para sua sede;
IV - difundir e propagar o ideal olímpico no
território brasileiro;
V - cumprir e fazer cumprir, no território nacional,
os estatutos, regulamentos e decisões do Comitê Olímpico Internacional, bem como
os de organizações desportivas continentais a que esteja vinculado;
VI - representar o olimpismo brasileiro junto aos
Poderes Públicos.
Art.
24. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos
olímpicos.
Art.
25. O Comitê Olímpico Brasileiro, assegurada a autonomia que lhe é reconhecida,
integrará o Sistema Desportivo Nacional.
Do Desporto Estudantil
Art.
26. Para efeito de sua organização e estruturação, o desporto estudantil será
dividido em universitário e escolar.
§ 1º O desporto universitário abrange, sob a
supervisão normativa do Conselho Nacional de Desportos, as atividades
desportivas dirigidas pela Confederação Brasileira de Desportos Universitários,
pelas Federações Desportivas Universitárias e pelas Associações Atléticas
Acadêmicas.
§ 2º O desporto escolar abrange, sob a supervisão
normativa do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, as atividades
desportivas praticadas nas áreas de ensino de 1º e 2º graus, e será organizado
na conformidade das normas a serem estabelecidas por aquele órgão.
Art.
27. As entidades universitárias de direção do desporto integram,
obrigatoriamente, o Sistema Desportivo Nacional.
Art.
28. As disposições deste Título, observado o disposto no artigo 35, não se
aplicam ao desporto praticado nas escolas e estabelecimentos de ensino das
Forças Armadas e Auxiliares.
Art.
29. Caberá ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de
Desportos, fixar sistema de organização e as normas de funcionamento da
Confederação Brasileira de Desportos Universitários, das Federações Desportivas
Universitárias e das Associações Atléticas Acadêmicas, todas integrantes do
Sistema Desportivo Nacional.
Do Desporto Militar
Art.
30. Os desportos serão praticados nas Forças Armadas sob a direção do órgão
especializado de cada Ministério Militar e das organizações consideradas como
Auxiliares das Forças Armadas.
Art.
31. Caberá à Comissão Desportiva das Forças Armadas (CDFA) organizar e dirigir
as competições desportivas entre as Forças Armadas, visando ao maior espírito de
confraternização e à divulgação das práticas desportivas em todo o território
nacional, e constituir as representações nacionais a competições desportivas
militares internacionais opinando pelas Forças Armadas em Congressos desportivos
nacionais e internacionais.
Art.
32. Os órgãos especializados das Forças Armadas e das organizações consideradas
como Auxiliares destas coordenarão as atividades desportivas desenvolvidas na
área militar.
Art.
33. Nas Escolas de Formação de Oficiais é permitida, após a aprovação da
autoridade competente, a criação de associações desportivas integradas por
militares a elas pertencentes, as quais poderão ser filiadas às federações
desportivas regionais da organização desportiva comunitária, e participar de
suas competições oficiais, quando julgado conveniente pelo comando da
organização.
Art.
34. As equipes representativas de unidades das Forças Armadas e Auxiliares
poderão participar de campeonatos e torneios regionais e nacionais dirigidos ou
organizados pelas confederações e federações dirigentes do desporto comunitário
nas regiões sob a jurisdição destas entidades.
Parágrafo único. A participação a que se refere este
artigo é condicionada à prévia aprovação do regulamento da competição pelos
órgãos dirigentes dos desportos nas Forças Armadas e Auxiliares.
Art.
35. O desporto praticado nas Escolas e Estabelecimentos de Ensino das Forças
Armadas e das Corporações consideradas como Auxiliares destas ficará subordinado
à estrutura de organização do Desporto Militar, podendo as referidas
Organizações participar das competições oficiais dos desportos estudantis, na
forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Do Desporto Classista
Art.
36. Qualquer empresa poderá organizar uma associação desportiva classista, com
personalidade jurídica de direito privado, integrada, exclusivamente, pelos seus
empregados e dirigentes.
Art.
37. Extinta, por qualquer motivo, a empresa, a associação desportiva classista a
ela vinculada poderá subsistir, transformando-se em associação desportiva
integrante da área do desporto comunitário, mediante adaptação de seus estatutos
e filiação a qualquer entidade dirigente do desporto.
Art.
38. As Associações desportivas classistas poderão ser grupadas, em cada Estado,
no Distrito Federal e nos Territórios, em Centros Regionais de Desportos
Classistas, aos quais é obrigatória a filiação a Centros Brasileiros de
Desportos Classistas, entidades dirigentes no âmbito nacional.
Art.
39. As associações desportivas classistas poderão filiar-se às entidades do
desporto comunitário, e participar de suas competições oficiais, nas condições
fixadas pelo Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo, não se
aplica ao Futebol profissional, o qual, em nenhuma hipótese, poderá ser
disputado por equipes de associações desportivas cIassistas.
Art.
40. O Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos,
disporá sobre a organização do Desporto Classista.
Do Conselho Nacional de Desportos
Art.
41.O Conselho Nacional de Desportos, do Ministério da Educação e Cultura, é o
órgão normativo e disciplinador do Desporto Nacional.
Art.
42. Compete ao Conselho Nacional de Desportos:
I - opinar, quando consultado pelo Ministro da
Educação e Cultura, sobre a Política Nacional de Educação Física e Desportos;
II - estudar, propor e promover medidas que tenham
por objetivo assegurar conveniente e constante disciplina à organização e à
administração das associações e demais entidades desportivas do País;
III - propor ao Ministro da Educação e Cultura a
expedição de normas referentes à manutencão da ordem desportiva e à organização
da justiça e disciplina desportivas;
IV - editar normas complementares sobre desportos,
inclusive o desporto profissional, observadas, quanto a este, as normas
especiais de proteção de tais atividades;
V - editar normas disciplinadoras dos Estatutos das
entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional;
VI - decidir quanto à participação de delegações
desportivas nacionais em competições internacionais, ouvidas as competentes
entidades de alta direção, bem assim fiscalizar a sua constituição e desempenho;
VII - editar normas gerais sobre transferência de
atletas amadores e profissionais, observadas as determinações das entidades
internacionais de direção dos desportos;
VIII - coordenar a elaboração do Calendário
Desportivo Nacional;
IX - baixar normas referentes ao regime econômico e
financeiro das entidades desportivas, inclusive no que diz respeito aos atos
administrativos;
IX - baixar instruções referentes ao regime econômico e financeiro das entidades desportivas, inclusive no que diz respeito aos atos administrativos e ao controle da aplicação de recursos de origem oficial; (Redação dada pela Lei nº 7.193, de 1984)
X - disciplinar a participação de qualquer entidade
desportiva brasileira em competições internacionais;
XI - baixar instruções que orientem a execução da
presente Lei e do seu Regulamento pelas entidades desportivas;
Xll - praticar os demais atos que lhe são atribuídos
por esta Lei.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei indicará
quais as decisões do Conselho Nacional de Desportos que dependerão de
homologação do Ministro da Educação e Cultura.
Da Composição e Estrutura
do Conselho Nacional de Desportos
Art.
43. O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, sendo:
I - 8 (oito) de livre escolha do Presidente da
República, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios
conhecimentos e experiência sobre desporto, com mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução por uma só vez;
II - 1 (um) representante do Comitê Olímpico
Brasileiro, por este indicado;
III - 1 (um) representante das confederações
desportivas, por estas eleito em reunião convocada e presidida pelo Presidente
do Conselho NacionaI de Desportos;
IV - o dirigente do órgão do Ministério da Educação
e Cultura responsável pela administração e coordenação das atividades de
educação física e desportos, que integrará o Conselho como membro nato.
§ 1º Os membros do Conselho, exceto o membro nato,
serão nomeados por ato do Presidente da República.
§ 2º Os membros referidos nos itens II e III deste
artigo terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma só vez, não
sendo admitida nova indicação ou eleição no período, salvo nos casos de
falecimento, renúncia, destituição ou perda da função de conselheiro.
§ 3º Em caso de vaga, a nomeação será para completar
o mandato e somente será considerada, para o efeito de limitar a recondução, se
ocorrer na primeira metade do prazo normal do mandato.
§ 4º Dentre os membros referidos no item 1 deste
artigo o Presidente da República designará o Presidente e Vice-Presidente do
ConseIho.
Art. 43. O Conselho Nacional de Desportos
compor-se-á de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo:
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - o Secretário dos Desportos da Presidência da República, como seu Presidente;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - dois membros indicados pelo Secretário dos Desportos dentre pessoas de elevada
expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências sobre desporto para
servirem, um como 1º Vice-Presidente e, outro, como 2º Vice-Presidente;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - um representante da Federação Brasileira de Medicina Esportiva, por esta indicado;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - um representante das confederações dirigentes de desportos não-profissionais, por
estas indicado; (Incluído pela Lei nº 8.028, de
1990)
VI - um representante das confederações dirigentes de desportos profissionais, por estas
indicado; (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
VII - um representante de clubes de futebol profissional da 1ª Divisão Nacional, por
estes indicado; (Incluído pela Lei nº 8.028, de
1990)
VIII - um representante dos atletas não-profissionais;
(Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
IX - um representante dos atletas profissionais;
(Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
X - um representante dos técnicos desportivos.
(Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 1º Os membros referidos nos incisos V, VI e VII serão indicados por eleição, em
sessão especialmente convocada para este fim, presidida pelo titular da Secretaria dos
Desportos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de
1990)
§ 2º Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X são livre indicação do Secretário
dos Desportos. (Redação dada pela Lei nº 8.028,
de 1990)
§ 3º O mandato do Conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida a recondução, e
não ultrapassará, em qualquer hipótese, ao do Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art.
44. O Regimento do Conselho Nacional de Desportos será aprovado por ato do
Ministro da Educação e Cultura, admitida a criação de Conselhos Regionais de
Desportos na forma que vier a ser definida.
Medidas de Proteção Especial dos Desportos
Art.
45. Para efeito do Imposto de Renda, poderão ser abatidas da renda bruta ou
deduzidas do lucro as contribuições ou doações feitas por pessoas físicas ou
jurídicas às entidades esportivas que proporcionem a prática de pelo menos três
esportes olímpicos.
§ 1º O abatimento nos termos deste artigo, realizado
por pessoa física, não poderá exceder o limite que for fixado pelo Ministério da
Fazenda.
§ 2º O total das contribuições ou doações admitidas
como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco
por cento) do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução.
Art.
46. É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos
industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar
nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou
indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.
§ 1º A concessão do benefício ficará condicionada à
prévia aprovação do Conselho Nacional de Desportos, que examinará a
compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e o vulto da
atividade desportiva desenvolvida pela entidade para o qual se destina.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também,
satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior, ao equipamento importado por
desportista, desde que esse equipamento conste de relação aprovada pelo Conselho
Nacional de Desportos e homologada pelo Ministro da Educação e Cultura, e o
pedido seja encaminhado através da Confederação Desportiva, com parecer
favorável deste.
Art.
47. Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações
desportivas a remo e a vela, quando adquiridas pelas entidades desportivas para
seu uso próprio.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
Art. 48. Nos anos de realização de Jogos
Olímpicos, de Jogos Pan-Americanos e do Campeonato Mundial de Futebol, a Loteria
Esportiva realizará, em determinado dia, um concurso de prognósticos, cuja renda
líquida total será destinada ao atendimento do preparo e à participação das
delegações brasileiras nos referidos eventos desportivos.
Parágrafo único. A data da realização do concurso de
prognósticos destinados a atender aos fins previstos neste artigo será fixada
pelo Conselho Nacional de Desportos, dentre as dos testes programados para os
citados anos e será comunicada à Caixa Econômica Federal, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
Art.
49. Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de bolsas de estudos deverão
concedê-las, preferencialmente, aos alunos de qualquer nível que se sagrarem
campeões desportivos, nas áreas estadual, nacional e internacional, desde que
tenham obtido aproveitamento escolar satisfatório.
Parágrafo único. Os benefícios deste artigo se
estendem aos campeões desportivos que não estejam estudando por carência de
recursos.
Art.
50. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período em que o militar da ativa, o servidor público ou empregado de qualquer
empresa pública ou privada, estiver convocado para integrar representação
desportiva nacional.
Parágrafo único. Será disciplinada em regulamento a
situação escolar dos estudantes que integrarem representação desportiva
nacional.
Art.
51. Os órgãos atualmente existentes no sistema desportivo brasileiro continuarão
incumbidos de sua execução, até a regulamentação da presente Lei.
Art.
52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Antônio Jorge
Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.10.1975
*