Presidência
da República |
LEI No 5.143, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.
Vigência | Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Impôsto sôbre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:
I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado;
Il - no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.
Art 2º Constituirá a base do impôsto:
I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;
II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.
Art 3º O impôsto será cobrado com as seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3%;
Il - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;
III - seguros de bens, valôres, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.
Art 4º É contribuinte do
impôsto:
Art. 4º São contribuintes do impôsto os tomadores de crédito e os segurados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
I - no caso do inciso I do artigo 1º, a instituição financeira, referida no artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que realiza a operação como supridora de valôres ou crédito, ou efetua o desconto;
II - no caso do inciso II do artigo 1º o segurador.
Art 5º O impôsto será recolhido mensalmente, sob exclusiva
responsabilidade do contribuinte, ao Banco Central da República do Brasil ou a quem êste
determinar, nas datas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
II - Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem êste encarregar da cobrança dos prêmios. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
Art 6º Sem prejuízo da pena criminal que couber serão punidos com:
I - multa de 30 a 100% do valor do impôsto devido, a falta de recolhimento do impôsto no prazo fixado;
II - multa de trinta milhões de cruzeiros, a
falsificação ou adulteração da guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou
ao recolhimento do impôsto ou a coautoria na prática de qualquer dessas faltas;
II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
III - multa de dez milhões de cruzeiros o embaraço
ou impedimento da ação fiscalizadora, ou a recusa de exibição de livros, guias ou
outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitados pela
fiscalização;
III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
IV - multa de duzentos mil cruzeiros, qualquer outra
infração prevista no regulamento.
IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se fôr apurada a prática de outra infração.
Art 7º O contribuinte que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolher espontâneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará
sujeito à multa de 20% (vinte por cento), do impôsto, a qual será recolhida na mesma
guia correspondente ao tributo, sem necessidade de despacho ou autorização.
Art. 7º A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
Parágrafo único. Continuarão sujeitos à multa dêste artigo os contribuintes que deixarem de computá-la na guia de recolhimento.
Parágrafo único. O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
Art 8º A fiscalização da aplicação desta lei caberá ao Banco Central da República do Brasil, que poderá delegá-la, no todo ou em parte, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização do Ministério da Indústria e do Comércio, no que respeita às operações previstas nos incisos II e III do artigo 3º, ou a outros órgãos ou autoridades em todo o País ou apenas em certas regiões, segundo entenda conveniente.
Art 9º As normas processuais da legislação do Impôsto
sôbre Produtos Industrializados aplicar-se-ão às controvérsias que ocorram a respeito
do imposto a que esta lei se refere.
Parágrafo único. O julgamento dos processos
contraditórios caberá:
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade
que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de
Contribuintes.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
§ 1º Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
§ 2º O julgamento dos processos contraditórios caberá: (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar; (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
Art 10. O Conselho Monetário nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do impôsto, observado no caso de aumento, o limite máximo do dôbro daquela que resultar das normas desta lei.
Art 11. Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que fica extinta.
Art 12. Deduzida a parcela de que trata o artigo
anterior, a receita líquida do impôsto se destinará à formação de reservas
monetárias, as quais serão aplicadas, pelo Banco Central da República do Brasil na
intervenção dos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições
financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e em outros
fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.
Art. 12. A receita líquida do imposto se destinará à formação de
reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na
intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições
financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros
fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 909, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 1.4007, de
2020)
§ 1º Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos
mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de
depositantes, investidores e demais credores acionistas e sócios minoritários, poderá o
Conselho Monetário Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das
reservas monetárias: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 909, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 1.4007, de
2020)
a) na recomposição do patrimônio de instituições financeiras
e de sociedades integrantes do sistema de distribuição no mercado de capitais, referidas
nos incisos I, III e
IV do artigo 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com o
saneamento de seus ativos e passivos; (Incluída pelo Decreto-lei nº
1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 909, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 1.4007, de
2020)
b) no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das
instituições ou sociedades referidas na alínea precedente, mediante as competentes
cessões e transferências dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem
efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a
intervenção na instituição ou sociedade ou a sua liquidação extrajudicial, nos
termos da legislação vigente. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 909, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 1.4007, de
2020)
§ 2º Na hipótese da alínea a do parágrafo anterior, poderá o
Banco Central do Brasil deixar de decretar a intervenção na instituição ou sociedade,
ou a sua liquidação extrajudicial, se entender que as providências a serem adotadas
possam conduzir à completa normalização da situação da empresa. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.342, de 1974)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 909, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 1.4007, de
2020)
Art 13. As vinculações da receita do Impôsto do Sêlo, de que tratam o artigo 4º da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958, e o artigo 6º da Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960, passarão a ser feitas com base na arrecadação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados correspondente à posição nº 24.02 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art 14. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 15. São revogadas as leis relativas ao Impôsto do Sêlo e as disposições em contrário, e o art. 11 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949, observado o seguinte: (Vide Lei nº 5.043, de 1966)
I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência do impôsto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;
II - a complementação periódica do Impôsto do Sêlo deixará de ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta lei;
III - as sanções previstas na Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.852, de 22 de março de 1965, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.
Art 16. A partir da data da publicação desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou suprimir o Impôsto do Sêlo sôbre operações de câmbio.
Art 17. O Conselho Monetário Nacional poderá permitir que a assinatura no cheque seja impressa, por processo mecânico, atendidas as cautelas que estabelecer.
Art 18. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, salvo quanto aos artigos 16 e 17, que vigorarão a partir da data de sua publicação.
Brasília, em 20 de outubro de 1965; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCOEste texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966
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