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Presidência da República |
LEI No 3.736, DE 22 DE MARÇO DE 1960.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação de âmbito nacional,
que será denominada "Fundação das Pioneiras Sociais", com sede e fôro na Capital
da República, mediante a incorporação da sociedade civil "Associação das
Pioneiras Sociais".
(Vide Decreto nº 370, de 1991)
Art.
2º A Fundação das Pioneiras Sociais, com, o patrimônio referido no artigo
anterior e provida de personalidade jurídica autônoma, terá seus estatutos
aprovados por decreto do Poder Executivo, dentro de 30 dias da promulgação desta
lei.
(Vide Lei nº 48.543, de 1960)
Art.
3º Os estatutos da Fundação das Pioneiras Sociais guardarão as normas gerais da
legislação vigente e as regras aqui estatuídas.
Art.
4º A Fundação das Pioneiras Sociais terá por objetivos a assistência médica,
social, moral e educacional da população pobre, em suas variadas formas, e as
pesquisas relacionadas com suas finalidades.
Art.
5º A Fundação das Pioneiras Sociais será administrada por uma diretoria composta
de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro ... Vetado.
(Vide Decreto nº 85.737, de 1981)
§
1º A Fundação das Pioneiras Sociais terá ainda um conselho fiscal, composto de
cinco membros, eleitos pela Assembléia Geral constituída pelo representante da
União e por todos aquêles que houverem feito doações superiores a vinte mil
cruzeiros à instituição quer à sociedade civil "Associação das Pioneiras
Sociais", quer à Fundação das Pioneiras Sociais.
§
2º O mandato da diretoria e do conselho fiscal será de dois anos.
§
3º O mandato da diretoria e do conselho fiscal será gratuito, proibida a
percepção de remuneração ou vantagem, a qualquer título, pelos serviços que os
seus membros prestarem à fundação.
§
4º A diretoria prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas, a cuja
fiscalização os seus atos ficarão permanentemente sujeitos.
§
5º A diretoria enviará à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira da
Câmara dos Deputados e ao órgão correspondente do Senado Federal, até o dia 30
de abril de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da fundação no
exercício anterior, acompanhado de cálculo do custo per-capita de cada um de
seus serviços e da cópia do balanço da instituição, no qual figurem,
discriminadamente, as respectivas rendas e despesas.
Art.
6º A renda da Fundação das Pioneiras Sociais será constituída de donativos,
contribuições e do auxílio correspondente, no mínimo, a 0,5% (cinco décimos por
cento) da arrecadação anual do Impôsto de Sêlo Federal.
(Vide Lei nº 5.1434, de 1966)
Parágrafo
único. O auxílio referido nesse artigo será consignado nos orçamentos da União,
a partir de 1961, inclusive, e pago, em duodécimos, até o vigésimo dia de cada
mês.
Art.
7º A Fundação das Pioneiras Sociais organizará, até o dia 31 de outubro de cada
ano, seu orçamento para o exercício seguinte, submetendo-o à aprovação (Vetado)
do conselho fiscal (Vetado).
Art.
8º As despesas com a administração da entidade não poderão exceder de 15%
(quinze por cento) da receita anual.
Art.
10. No caso da extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, os seus bens serão
incorporados ao patrimônio da União.
Art.
11. As relações entre a Fundação das Pioneiras Sociais e seus empregados serão
reguladas pela legislação do trabalho.
Art.
12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 22 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.3.1960
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