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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.002, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949.

(Vide Lei nº 2.282, de 1954)

(Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do capital e juros, na data da publicação desta Lei, das dívidas, excetuadas as oriundas de financiamento estranhos às atividades agropastoris, contraídas por criadores e recriadores de gado bovino, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive sociedades de fato, anteriores a 19 de dezembro de 1946, a respeito das quais os devedores hajam requerido, nos prazos respectivos, os benefícios a que se referem as Leis ns. 209 e 457, de 2 de janeiro de 1948 e 29 de outubro do mesmo ano e êstes lhes tenham sido concedidos ou venham a ser, no caso de estar o processo pendente do julgamento, será liquidado pelos próprios devedores e pela União Federal, na forma e segundo as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Cabe e é facultado, a quem impugnar, oferecer todos os meios de prova admitidos em direito.

Art. 2º Aplica-se também o disposto no artigo 1º:

I - às dívidas de criadores ou recriadores de gado bovino, anteriores a 19 de dezembro de 1946, a respeito das quais tenham os devedores firmados acôrdo com os seus credores, desde a vigência da Lei nº 209, de 1948, até 29 de dezembro do mesmo ano, novando ou reformando a obrigação anterior ou, até a mesma data, hajam proposto tais acôrdos, ainda que firmados posteriormente ou pendentes de lavratura:

Parágrafo único. Não se consideram acôrdos para os efeitos dêste número as novações ou reformas de dívidas sem garantia pignoratícia, por prazo o não superior a doze meses.

II - às dívidas daqueles que, por insolventes, em face das Leis ns. 209, e 457, citadas, não hajam obtido ou requerido os benefícios a que elas se referem e ofereçam, ainda, bens que valham o débito reduzido.

Parágrafo único. Para o efeito de concessão de reajustamento ao criador ou recriador insolvente, não serão considerados integrantes do patrimônio respectivo os bens do coobrigado.

III - às dívidas de criadores e recriadores de gado bovino, contraídas antes de 19 de dezembro de 1946, embora não tenham os devedores a respeito delas requerido os favores das Leis ns. 209, e 457, de 1948, nem efetuado ajustes ou acôrdos com os respectivos credores, contanto que, vencidos, não tenham sido novados ou reformados os títulos originais.

Parágrafo único. Salvo os títulos de créditos emitidos em favor de estabelecimentos bancários ou de firmas comercias, com escrituração mercantil regular, os demais, referidos neste inciso, para serem admitidos aos benefícios da presente Lei, deverão ter sido protestados ou anotados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em data anterior à Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, e cujo produto tenha sido aplicado na criação e recriação do gado bovino.

Art. 3º Gozarão, igualmente, dos benefícios desta Lei, os criadores ou recriadores de gado bovino que:

a) - Vetado;

b) - preencham as condições previstas nas aludidas leis ns. 209 e 457, mas não hajam requerido os benefícios a que elas se referem e cujos débitos tenham sido objeto de ação judicial, concordatas ou falência, até a vigência da presente Lei.

Art. 4º Ficarão exonerados de 50% (cinqüenta por cento) das dívidas mencionadas nos artigos anteriores, os devedores que efetuarem o pagamento das prestações que lhes incumbem, estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O pagamento que compete aos devedores, de 50% (cinqüenta por cento), será feito em prestações acrescidas dos juros fixados no artigo 2º da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, durante 10 (dez) anos.

§ 2º A exigibilidade dessas obrigações ocorrerá no ano de 1951, como nos subsequentes, nos mesmos dias e meses em que tiverem sido aprazados nos títulos, contratos ou documentos originários.

§ 3º Nos anos de 1951 e 1952, as prestações serão de 5% (cinco por cento), cada uma; nos anos de 1953 a 1958, serão de 10% (dez por cento), cada uma; e nos anos de 1959 e 1960, serão de 15% (quinze por cento), cada uma.

Art. 5º À medida que o devedor pagar as prestações a seu cargo, caberá à União Federal o pagamento da parte equivalente da dívida.

§ 1º O devedor, que fizer pagamentos antecipados, fica exonerado da parte equivalente, que será liquidada pela União nas mesmas bases estabelecidas no artigo 4º e seus parágrafos.

§ 2º Perderá o direito aos benefícios desta Lei, tornando-se-lhe exigível, desde logo, o saldo da dívida, o devedor que deixar de pagar, no vencimento, qualquer das prestações a seu cargo.

§ 3º O pagamento das prestações que incumbir à União Federal será efetuado em apólices, mediante prova de liquidação da prestação correspondente, por parte do devedor, acrescidas de juros de 6% (seis por cento), ao ano, desde a data da publicação desta Lei.

§ 4º Se a parcela que competir à União Federal não fôr igual a um número exato de apólices, serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) que continuarão a cargo do devedor.

§ 5º As apólices emitidas por força desta Lei gozarão do juro de 5% (cinco por cento) e serão amortizadas, por sorteio, na base de 2% (dois por cento), do total delas, cada ano, até o décimo. A partir do décimo ano, a amortização será de 4% (quatro por cento) cada ano, sôbre o total da emissão.

Art. 6º Serão liberados os bens não necessários à garantia do débito remanescente.

§ 1º Essa liberação se fará de forma que possibilite a vinculação dos bens imóveis que, indicados pelo devedor, valham o referido débito, acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 2º Sempre que se verificar a hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á, automàticamente, a exoneração de quaisquer co-obrigados.

Art. 7º Deverão os interessados, requerer, em juízo, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei, a liquidação estabelecida no seu art. 1º.

§ 1º Quando se verificar que o processo de ajuste está pendente de julgamento, ou nos casos previstos nos artigos 2º, 3º e 21 desta Lei, o requerimento deverá ser instruído com a certidão narrativa da ocorrência e aguardará, em cartório, a apresentação de documentação hábil para decisão de pedido.

§ 2º A assinatura de qualquer dos beneficiários, no requerimento inicial, importa a de seus co-obrigados, salvo impugnação dos não signatários.

Art. 8º Para ocorrer aos pagamentos a cargo da União, nos têrmos desta Lei, e o Ministro da Fazenda, autorizado a efetuar emissão de apólices de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), ao juro de 5% (cinco por cento), ao ano, sendo, em cada um dos anos de 1951 a 1952, Cr$ 5.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros); em cada um dos anos de 1953 a 1958, Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros); em cada um dos anos de 1959 e 1960, Cr$ 225.000.000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 9º As apólices serão resgatadas dentro do prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta Lei, por meio de sorteios, que serão realizados em dezembro de cada ano.

§ 1º Os juros serão pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano.

§ 2º As apólices, cuja emissão é autorizada nesta Lei, são isentas de quaisquer impostos e taxas federais, salvo o impôsto de renda, e serão recebidas em caução, ao par, nas repartições públicas.

Art. 10. Para a prestação anual, prevista no § 1º do art. 4º, o devedor ou o credor solicitará ao Banco do Brasil S. A. a inscrição, a favor do credor, da correspondente responsabilidade do Govêrno, comprovando o seu pedido com a quitação firmada pelo credor, reconhecida a firma dêste por notário.

Parágrafo único. O certificado de inscrição fornecido, pelo Banco do Brasil S. A., que enviará segunda via ao credor, valerá como prova da redução correspondente na responsabilidade do devedor.

Art. 11. Para ocorrer ao serviço de juros e amortizações das apólices, a que se refere o art. 8º, será criado um sêlo do valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) para ser aplicado sôbre cada mil cruzeiros ou fração, incidindo proporcionalmente sôbre os títulos cambiais, contratos e escrituras de empréstimos e locações de imóveis rurais, todos referentes à exploração pecuária.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

§ 1º O produto da arrecadação proveniente da emissão do sêlo criado por este artigo, será recolhido em conta especial ao Banco do Brasil S. A.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

§ 2º O excedente, que porventura fôr apurado para a aplicação prevista neste artigo, será destinado ao fomento da economia rural, por intermédio do Banco Rural.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

 § 3º Enquanto o Banco Rural não fôr criado e instalado, e iniciar as suas operações, a parcela que lhe couber por fôrça do disposto no parágrafo anterior, ficará em poder do Banco do Brasil S. A., para ser aplicada pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e, exclusivamente, para os fins a que é destinada.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

§ 4º O Banco do Brasil S. A., e, posteriormente, o Banco Rural, contabilizarão êsses recursos sob a rubrica "Fundo de Recuperação Pecuária e de Fomento Rural", assim devendo figurar nos seus balancetes e balanços.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

§ 5º As repartições fiscais arrecadadoras deverão recolher mensalmente, ao Banco, o produto da venda dos selos.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

§ 6º O sêlo do "Fundo de Recuperação Pecuária e de Fomento Rural", criado por esta Lei, será devido até findar o prazo do restante das apólices a que se refere o art. 8º desta Lei.  (Revogado pela Lei nº 5.143, de 1966)

Art. 12. Nos orçamentos de 1951 a 1960, serão consignadas verbas para ocorrer às despesas a cargo da União, em virtude desta Lei, ficando desde já autorizada a abertura dos respectivos créditos.

Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S. A., os serviços necessários à execução desta Lei, inclusive os que se referem ao recebimento das apólices, no Tesouro Nacional, para pagamento dos interessados.

Art. 14. A Caixa de Mobilização Bancária realizará operações com os Bancos, que sejam titulares de créditos abrangidos por esta Lei.

Parágrafo único. É revigorada a autorização concedida à Caixa de Mobilização Bancária, para efetuar as operações de emergência, de que trata o Decreto-lei nº 8.493, de 28 de dezembro de 1945.

Art. 15 Uma vez passada em julgado a sentença que conceder os benefícios desta Lei aos criadores ou recriadores de gado bovino, poderão os credores requerer à autoridade judicial, a expedição de certificado que contenha:

a) a especificação do total do seu crédito;

b) o número de apólices a que tem direito para cobertura de 50% (cinquenta por cento) do seu crédito, indicando-se as datas em que deverão elas ser emitidas, nos têrmos desta Lei.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 16. - Vetado.

Art. 17. Todo e qualquer procedimento doloso, tendente a frustrar os efeitos desta Lei, importará, para o devedor, a perda dos benefícios nela estabelecidos e, para o credor, o retardamento de indenização, que só será paga, neste caso, no vencimento, da última prestação.

Art. 18. As sociedades ou parcerias que se valerem dos benefícios desta Lei poderão dissolver-se, se assim o desejarem, assumindo cada um dos seus sócios, de per si, os encargos das obrigações reajustadas, na proporção da sua quota social, sem prejuízo da solidariedade passiva, se antes convencionada, ou imanente à obrigação social.

Art. 19. Os benefícios desta Lei são extensivos aos avalistas, endossantes, fiadores ou quaisquer co-obrigados, no que se refere às obrigações de criadores ou recriadores de gado bovino, quando, ainda que em virtude de obrigação nova, hajam assumido ou venham a assumir a responsabilidade da dívida.

Parágrafo único. Estendem-se, igualmente, a êsses co-obrigados os prazos a que se refere esta Lei.

Art. 20. Não se aplica o disposto nesta Lei às dívidas da sociedade para com o sócio, e vice-versa, que tenham sido originadas de fornecimento de dinheiro para ocorrer a suprimentos de caixa, bem como às dívidas do criador para com seus colonos e empregados, por serviços prestados na exploração agropecuária.

Art. 21 - Vetado.

Art. 22. Os meios de prova de inscrição do pedido, mencionado no art. 4º da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, podem ser supridos pelos que institui o Código de Processo Civil e Comercial.

Art. 23. O devedor, que haja requerido os benefícios da presente Lei, não poderá ser executado enquanto não houver decisão final do pedido, suspensos quaisquer procedimentos judiciais contra êle intentados.

Art. 24 - Vetado.

Art. 25. Os benefícios criados por esta Lei não se estendem aos direitos já liquidados, nem a quaisquer prestações já satisfeitas da obrigação no seu principal e juros.

Art. 26 São declarados competentes os órgãos do Ministério Público dos Estados, para representar a União em Juízo, nas comarcas onde não se fizer presente o Procurador da República, ou representante especialmente habilitado, quanto aos feitos judiciais que derivarem da aplicação desta Lei.

Art. 27. Das decisões que concederem ou denegarem os benefícios desta Lei, caberá recurso, no efeito suspensivos, para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 28. Continuam em vigor, no que forem aplicáveis ao estabelecido na presente Lei e por esta não forem contrariadas, as disposições das Leis ns. 209, de 2 de janeiro, e 457, de 2 de outubro de 1948.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1949

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