Presidência
da República |
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
Texto compilado | Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos
necessitados nos têrmos da presente Lei.
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no
país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
I - das taxas judiciárias e dos selos;
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério
Público e serventuários da justiça; (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal
encarregado da divulgação dos atos oficiais; (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem,
ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito
Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
V - dos honorários de advogado e peritos. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
VII – dos
depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de
ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e
do contraditório.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da
divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro
jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
Art.
4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao
Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que
percebe e os encargos próprios e os da família.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
§ 1º -
A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado,
não podendo pagar as despesas do processo. Êste documento será expedido, isento de
selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal.
§ 1º A
petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado,
não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos
e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à
vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal regional. (Redação
dada pela Lei nº 6.707, de 1979)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar
essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais.
§ 2º -
Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competência do Prefeito
poderá ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não
suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência
social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte,
substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o
juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A
petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da
causa principal, depois de resolvido o incidente.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos
benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à sua concessão.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se
processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos
judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for
vencedor na causa.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo
de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas
do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última
perdido a condição legal de necessitada.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do
pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da
sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação
ficará prescrita.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Parágrafo único - As multas previstas nêste
artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
Art.
17. Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de
aplicação desta Lei, salvo quando a decisão fôr denegatória da assistência, caso em
que o agravo será de petição.
Art. 17. Caberá apelação das
decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será
recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1950
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