Presidência
da República |
LEI Nº 6.465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977.
Dá nova redação ao Artigo 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 1º - Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.
§ 2º - A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º de República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1977
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